Acórdão nº 00975/16.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução30 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO APG e MCVGC intentaram providência cautelar de ratificação judicial de embargo extrajudicial de obra nova contra o Município de Paços de Ferreira, todos melhor identificados nos autos, pedindo a ratificação do embargo extrajudicial, determinando ao Requerido que se abstenha, até ser proferida uma decisão final em processo a propor, de prosseguir com a obra no prédio dos Requerentes.

Por decisão proferida pelo TAF de Penafiel foi declarada a incompetência absoluta do tribunal para apreciar a acção e rejeitado liminarmente o requerimento inicial.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, os Requerentes formularam as seguintes conclusões: I- Com a reforma de 2015 os tribunais administrativos passaram claramente a ter jurisdição sobre os litígios decorrentes de situações de via de facto, nomeadamente quando a Administração ocupa imóveis de propriedade privada sem proceder à respectiva expropriação (cf. obras citadas Assis Raimundo, Anabela Fernandes Neves e Mário Aroso Almeida) II-É competente para a presente acção o Tribunal Administrativo nos termos dos artigos 2º n.º 2 alínea i) do CPTA e artigo 4º n.º 1 alínea i) do ETAF, na redação do DL 214-G/2015.

III- Violou a decisão recorrida o disposto nos artigos 2º n.º 2 alínea i) do CPTA e artigo 4º n.º 1 alínea i) do ETAF , na redação do DL 214-G/2015.

IV - Deve ser julgado procedente o presente recurso, substituindo-se a decisão recorrida por outra que julgue competente o tribunal administrativo com as consequências legais.

Assim se fará, Justiça Não foram juntas contra-alegações.

O MP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO/DE DIREITO É objecto de censura o despacho do TAF de Penafiel que declarou a incompetência absoluta do tribunal para apreciar a acção e rejeitou in limine o requerimento inicial.

Na óptica dos Recorrentes a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 2º/2/al. i) do CPTA e 4º/1/al. i) do ETAF, na redação introduzida pelo DL 214-G/2015.

Cremos que lhes assiste razão.

Antes, atente-se no seu discurso jurídico fundamentador: “Nos termos do disposto no artigo 13º do NCPTA, “O âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria”, i.e, ao contrário do que sucede no CPC, no âmbito do NCPTA todas as questões relativas à competência dos tribunais administrativos são simplificadas e de conhecimento oficioso, precedendo o conhecimento de qualquer outra questão.

A competência material do tribunal afere-se pela relação material controvertida tal como configurada pelo Autor na petição inicial.

“Para efeito da determinação da competência material do tribunal, deve atender –se à relação jurídica, tal como é configurada pelo Autor, na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido), independentemente do seu mérito, e os respectivos fundamentos (causa de pedir)”(1).

A incompetência do Tribunal em razão da matéria constitui excepção dilatória cuja procedência obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa dando lugar à absolvição da instância.

In casu, atendendo à causa de pedir tal qual configurada pelos requerentes coloca-se a questão de saber se a jurisdição administrativa é materialmente competente para conhecer do presente litígio.

Nos termos do artigo 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (na redacção dada pela 7.ª revisão constitucional), compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais o julgamento de acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações administrativas e fiscais.

Neste mesmo sentido, o artigo 1.º, n.º 1, do E.T.A.F. dispõe que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal têm competência para administrar a justiça nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

Relativamente a litígio semelhante ao dos autos pronunciou-se o Sr. Cons. Madeira dos Santos, na declaração de voto do Acórdão do Tribunal de Conflitos de 16/02/2012, n.º 018/11 cuja fundamentação se acompanha e aqui se reproduz por se concordar inteiramente com a mesma: “(…) Mediante o procedimento cautelar dos autos, a ora recorrente visa, em primeira linha, a ratificação do embargo extrajudicial de uma obra do Estado que afirma ser violadora do seu direito de propriedade sobre um terreno.

Esse pedido cautelar enquadra-se perfeitamente na previsão do art. 412° do CPC; e a relação jurídica de que o procedimento emerge é a que se estabelece entre o titular do direito real e, no pólo oposto, o dono da obra que, erigindo-a em terreno alheio, terá incumprido a obrigação passiva universal. Ora, a índole privada dessa relação jurídica é...

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