Acórdão nº 02120/14.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução30 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório AJRF, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra a Caixa Geral de Aposentações, tendente, em síntese, a obter a nulidade ou a anulação da decisão de 04/07/2014 que ordenou o reembolso das pensões das pensões que o Autor recebeu nos anos de 2011 e 2012 e que reconheça o seu direito a receber cumulativamente a pensão de aposentação e a remuneração paga pelos serviços prestados na qualidade de administrador judicial, inconformado com o Acórdão proferido em 27 de janeiro de 2016, através do qual a ação foi julgada “totalmente improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula o aqui Recorrente/AJRF nas suas alegações de recurso, apresentadas em 20 de abril de 2016, as seguintes conclusões: “1. A audiência prévia do Autor, da decisão da Caixa Geral de Aposentações na aplicação ao caso concreto dos autos das alterações ao artigo 78° e 79° do Estatuto da Aposentação, com a alteração da sua redação de 2010 a entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2011, é um direito fundamental do Autor por imperativo constitucional e legal (artigo 267° da Constituição da República, 100° a 104° do CPA então em vigor, bem como o artigo 8°); 2. Mais a mais que essa alteração resulta para o Autor na restrição de seus direitos já anteriormente adquiridos, desde 1998; 3. Acresce que a própria Caixa Geral de Aposentações tinha e terá dúvidas sobre a sua aplicação ao Autor; 4. A Caixa Geral de Aposentações não analisou a resposta dada pelo Autor de que não era funcionário do IGFEJ e tão só exercia, desde 1998, as funções de administrador judicial; 5. O processo administrativo não tem qualquer despacho ou análise sobre a resposta do Autor; 6. Sempre o ato em recurso deve ser considerado nulo pela não observância da Lei, normativos citados, ou anulado, para que a CGA proceda em conformidade com a Lei, realizando a audição prévia e considerando o direito de participação do Autor na decisão; Isto posto, 7. A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre factos alegados e com interesse para uma boa decisão do litígio, restringindo de forma demasiado sintética os factos considerados provados violando, assim, o disposto no artigo 607° n.° 4 do CPC.; 8. Desde logo há um erro manifesto no facto n.° 2 (III 2) da douta sentença, pois a pensão recebida pelo Autor, como sua reforma, não lhe é paga pela Caixa Nacional de Pensões, mas sim pela Caixa Geral de Aposentações, como foi alegado e demonstrado; 9. Ao não ser considerado errado, sempre, então, teria de ser dada razão ao Autor no seu pedido, pois, assim, não estava abrangido pelas restrições da nova redação do E.A. (citado Decreto-Lei n.° 137/2010, de 28 de Dezembro); 10. É essencial à boa decisão da causa os factos alegados, pelo menos, nos n.°s 32 e 36 da petição inicial e que, com a devida vénia, assim sintetizamos: 10.1 A reforma paga ao Autor resulta da acumulação do seu trabalho e descontos para a Segurança Social que acumulou com o período de trabalho que efetivou nos CTT - Correios de Portugal, S.A. e que consolidou no Fundo de Pensões dessa sociedade.

10.2 Esse Fundo de Pensões foi extinto em 8 de Outubro de 2003 pelo Decreto-Lei n.° 246/2003 e seu património e responsabilidades transferidos para a Caixa Geral de Aposentações.

10.3 Á data da extinção desse Fundo, já o Autor estava inscrito na Lista Distrital do Porto (Tribunal da Relação do Porto), prevista no Decreto-Lei n.° 254/93, de 15 de Junho, como Gestor Liquidatário Judicial.

10.4 Essa inscrição do Autor ocorreu no ano de 1998, como se verifica pelo aviso n.° 204/99, 2°. Série, do Diário da República de 8-01-1999. Assim, 11. As alterações introduzidas no artigo 78° e 79° do Estatuto da Aposentação, pelo Decreto-Lei n.° 137/2010 de 28 de Dezembro, são restritivas, pois diminuem os direitos dos sujeitos abrangidos, nomeadamente o Autor, pois, a data da sua publicação e entrada em vigor havia consolidado, legalmente, no seu direito ao trabalho e remuneração a atividade de liquidatário (administrador) judicial em acumulação com a sua pensão de reformado dos CTT, S.A.; 12. A douta sentença em recurso não tem em consideração essa característica restritiva da referida alteração legal, que não pode ter efeitos retroativos e que terá, na sua aplicação de respeitar os comandos dos n.°s 2 e 3 do artigo 18 da C.R.; 13. Essa lei afeta o direito do Autor ao trabalho e consequente remuneração, direitos constitucionalmente afirmados e afeta o princípio da boa-fé e confiança, desde logo consignado no artigo 2 da C.R., porquanto o Autor havia decidido e colaborando na sua reforma antecipada, pois, com os seus conhecimentos técnicos - economista auditor - poderia inscrever-se como liquidatário judicial e complementar a sua pensão de reforma com remunerações derivadas dessa atividade; 14. O direito ao trabalho (artigo 58° da CR) e o direito à remuneração (artigo 59° da CR), situações adquiridas pelo Autor desde aquela sua inscrição (1998) como liquidatário judicial, não podem ser restringidas pelas alterações posteriores, doze anos mais tarde, do Estatuto de Aposentação, "devendo essas restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos"; 15. Na doutrina exarada e com uniformidade de Jurisprudência do Tribunal Constitucional, acórdão n.° 3/2016 (subvenções dos Deputados da Assembleia da República) ocorre, aqui, no caso "sub judice" clara e inequívoca violação de situação de confiança, constitucionalmente tutelada; 16. O Autor já muitos anos antes da alteração restritiva do artigo 78° e 79° do EA (2011), exercia funções de administrador judicial, observando todos os procedimentos regulamentares, decidiu a sua reforma num plano de reestruturação dos CTT e estimulado pelos seus dirigentes, em processo de preparação da sua cisão e consequente privatização, ainda em condições de poder trabalhar e no exercício desse direito inscrever-se como liquidatário (administrador) judicial, optando por esta atividade com base no regime do quadro jurídico existente e, até, publicamente estimulado; 17. Nem o invocado argumento de redução de despesa pública, interesse coletivo relevante, poderá aqui ser invocado em desfavor dos interesses justos e legais do Autor, porquanto sempre a sua função de administrador judicial seria desempenhado por qualquer outro seu Colega constante na Lista, eventualmente reformado com pensão paga pela Caixa Nacional de Pensões, com remuneração em conformidade com o Regulamento das Custas Judiciais e do CIRE e com procedimento do IGFEJ; 18. A admitir-se a tese, que não se aceita, dos CTT serem uma empresa pública e de ser o Estado a entidade remuneradora do Autor, como gestor judicial, sempre resultaria numa clara violação do princípio constitucional da igualdade (artigo 13° CR) porquanto as referidas restrições só atingiram os administradores judiciais ou, até, peritos judiciais, que estiveram já inscritos (caso do Autor) e não, genericamente, todos os reformados e pensionistas, isto é, com pensões pagas pela Caixa Nacional de Pensões; 19. O Autor viu concedida a sua reforma dos CTT, Correios de Portugal, S.A. em 1998, sendo, então, essa empresa uma sociedade anónima de direito privado, tendo consolidado no seu Fundo de Pensões, próprio, todos os descontos e tempo de trabalho prestado a outras entidades privadas, como trabalhador dependente e com contrato individual de trabalho; 20. O Fundo de Pensões dos CTT, Correios de Portugal, S.A. só foi extinto em 2003, cinco anos após a reforma do Autor e já então este estava inscrito e a exercer funções de liquidatário judicial; 21.O Autor obteve a sua reforma antecipada num quadro de reestruturação dos CTT, Correios de Portugal, S.A. e incentivado pela própria estrutura dirigente, num ambiente de preparação da sua futura privatização com cedência do seu capital a privados; 22. As funções de liquidatário ou administrador judicial, com interesse público, não são funções públicas, não são desempenhadas por funcionários públicos nem são remuneradas com vencimento do Estado, são desempenhadas por meros colaboradores da justiça, e remuneradas pelas partes e excecionalmente dada a lei do acesso ao direito (apoio judiciário) através do IGEFJ, mas sem qualquer dependência do Orçamento do Estado; Tanto assim, 23. O Estatuto dos Administradores Judiciais (artigo 12) permite-lhes continuarem, após os 70 anos, a exercerem a sua atividade e a própria inscrição não os investe na qualidade de agente e garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado (artigo 6°, n.° 5 do Estatuto); 24. Considerando o direito do Autor e o princípio da confiança já afirmado, com tutela constitucional, o carácter restritivo da alteração do EA, sub judice, as próprias dúvidas da CGA, só com a definição judicial deste caso concreto é que poderá ser aplicada ao Autor o comando do artigo 79° do EA, isto é, só após decisão judicial transitada é que o Autor poderá ser convencido de estar abrangido por essa disposição limitativa de seus direitos; Nestes termos, 25. Por violação das disposições legais citadas e não devidamente aplicadas pelo Juízo "a quo", deve ser revogada a douta sentença e julgada procedente a ação conforme o pedido do Autor, Assim sendo feita JUSTIÇA.” A aqui Recorrida/CGA veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 15 de junho de 2016, concluindo: “1.ª No entendimento da CGA, o presente recurso não merece provimento, tendo a decisão recorrida concluído, e bem, que o exercício de funções de um aposentado como Administrador de Insolvência consubstancia o exercício de funções públicas para efeitos dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação (EA), na redação do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro.

  1. Quanto aos vícios de ordem formal invocados pelo Recorrente – no caso...

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