Acórdão nº 00711/14.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução18 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Conselho Directivo dos Baldios de Feirão e F...

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 21.03.2016, pelo qual foram julgadas procedentes as excepções dilatórias da falta de personalidade e capacidade judiciárias do Autor, na presente acção especial intentada contra a União das Freguesias de Felgueiras e Feirão, absolvendo-se a demandada da instância.

Invocou para tanto, em síntese, que o Autor tem personalidade e capacidade judiciárias.

A Ré, União das Freguesias de Felgueiras e Feirão, contra-alegou pugnado pela manutenção do decidido.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, também no sentido da improcedência do recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- Quer por força do princípio da estabilidade da instância, quer mercê do disposto pelo artigo 40º, da Lei dos Baldios, a personalidade jurídica e a capacidade judiciária do recorrente devem ser ponderadas e decididas de harmonia com a versão daquela Lei que vigorava à data da Assembleia de Compartes-Moradores que elegeu e mandatou os membros do recorrente, em exercício de funções à data da propositura da acção por força daquele artigo 40º.

2- A alteração do conceito ou qualidade de morador comparte, introduzida pela Lei nº 72/2014, eliminando a atendibilidade do direito consuetudinário, não pode ser retroactivamente aplicada para ajuizar sobre o universo de compartes que foi considerado para assegurar a regularidade do funcionamento da Assembleia de Compartes de 20 de Janeiro de 2013.

3- Aliás, da eliminação dos usos e costumes como factor relevante para a definição do conceito ou determinações da qualidade de comparte, não resulta que aquela se confunda com o freguês, nem as comunidades locais com o domínio cívico dos baldios se identifiquem com as colectividades residentes na área da freguesia.

4- Quer por força do princípio da preservação da identidade das comunidades locais das autarquias agregadas, quer pela inequívoca redacção dada ao nº 3 do artigo 1º da Lei dos Baldios pela Lei nº 72/2014, só aos eleitores residentes nas próprias comunidades locais onde se situam os baldios ou aí desenvolvam actividades agroflorestal ou silvopastoril pode ser reconhecida a qualidade de comparte.

5- Consequentemente, confundindo a comunidade local de Feirão, onde se situam os baldios em apreço com a circunscrição territorial da Ré União, que abrange diversa comunidade do povo de Felgueiras, a sentença impugnada desrespeitou o mencionado princípio e a citada disposição legal.

6- Além disso, as eventuais irregularidades na convocação e funcionamento das assembleias de compartes constituem meras anulabilidades que, se não suscitadas em prazo útil e no foro legalmente competente – o foro dos Tribunais comuns – deverão ser consideradas sanadas, permanecendo vinculativas e produtoras dos efeitos jurídicos inerentes às deliberações naquelas tomadas (artigo 177º do Código Civil).

7- Por consequência, deverá ser revogada a douta sentença recorrida, reconhecendo-se ao recorrente personalidade e capacidade judiciárias, com as legais consequências.

*II – Factos com relevo: 1- No dia 4 de Novembro deu entrada a petição inicial na presente acção administrativa especial, instaurada pelo Conselho Directivo dos Moradores-Compartes de Feirão, em representação das comunidades locais que integram os compartes dos baldios de Feirão contra a União das Freguesias de Felgueiras e Feirão, na qual se pede:

  1. A anulação das deliberações tomadas pela Junta de Freguesia da Ré na reunião extraordinária de 28 de Dezembro de 2013.

  2. A condenação da Ré a abster-se de desrespeitar as deliberações tomadas pela Junta e pelo Plenário da Freguesia de Feirão, nas suas reuniões de 18 e 25 de Agosto de 2013.

    2- São invocados nessa petição inicial os seguintes factos:

  3. Feirão constitui desde tempos imemoriais uma comunidade local inserida na área do concelho de Resende que durante longos anos se achava administrativamente constituída como uma freguesia, a freguesia de Feirão, com território próprio.

  4. Em consequência da reorganização administrativa do território das freguesias, imposta por força do memorando de resgate celebrado em 2011 entre o Estado Português, o FMI, a EU e o BCE, a freguesia de Feirão foi agregada à freguesia de Felgueiras, gerando a aqui demandada União (Leis nºs 22/2012, de 30/05 e 11-A/2013, de 28 de Janeiro).

  5. A agregação ou fusão daquelas duas autarquias ocorreu e produziu efeitos com as eleições autárquicas que tiveram lugar em Setembro de 2013, momento até ao qual qualquer delas manteve a sua existência jurídica (artigos 4º e 9º da referida Lei nº 11-A/2013.

  6. Mercê do disposto pelo artigo 6º da lei acabada de referir, a Ré União integrou na sua esfera jurídica todo o património, os activos e passivos, bem como os direitos e deveres, e responsabilidades legais, judiciais e contratuais de ambas as freguesias agregadas (nº 1).

  7. Na circunscrição territorial da pretérita Freguesia de Feirão situa-se um acervo de prédios rústicos considerados baldios, cuja administração esteve confiada à Junta respectiva durante anos.

  8. Por acto de 20 de Janeiro de 2013, a comunidade local da então Freguesia de Feirão reuniu e elegeu os órgãos representativos dos seus moradores para administrar os respectivos baldios, nomeadamente a Mesa da Assembleia de Compartes, o seu Conselho Directivo e a Comissão de Fiscalização (documento nº 1).

  9. Então, a Freguesia de Feirão era dona de um prédio urbano destinado à sede da sua Junta e bem assim a jardim de infância, composta de rés-do-chão com cinco divisões, sito na Av. …, dita povoação de Feirão, a seu favor inscrita na matriz urbana respectiva sob o artigo 278º (documento nº 2).

  10. Uma parte do referido edifício, composta por uma sala com entrada própria e independente com o nº 57, cozinha e casas de banho, foi durante anos afectada a jardim-de-infância (documentos nºs 3 e 4).

  11. Contudo, por força da desertificação humana do interior do País e do propalado decréscimo da taxa de natalidade, o jardim-de-infância deixou de funcionar há vários anos.

  12. Por outro lado, os moradores-compartes de Feirão necessitavam de local para aí reunir os seus órgãos representativos.

  13. E, bem assim, convinha-lhes assegurar a disponibilidade imediata da carrinha Toyota, com a matrícula **-FV-** e do Kit de incêndio para acorrer à extinção e controlo de fogos com prontidão.

  14. Daí que, por carta de 01-08-2013 dirigida ao Presidente da Junta de Freguesia de Feirão, o Autor haja solicitado a cedência, por comodato e pelo prazo de vinte e cinco anos, da sala, cozinha e casas de banho afectados ao jardim-de-infância, e bem assim a cedência, a título definitivo, da carrinha, Kit e acessórios para protecção contra incêndios, bem como de cadeiras e de um palco, para apoio às festas da comunidade local de Feirão (documento nº 5).

    m) Submetida aquela pretensão à Junta de Freguesia de Feirão esta, por deliberação tomada em 18-08-2013, aprovou as cedências propostas pelo Autor por reconhecer serem do interesse geral de Feirão, submetendo-as no entanto à aprovação do plenário da Freguesia (documento nº 6).

    n) O qual, reunido em sessão extraordinária de 25-08-2013, também aprovou as cedências propostas pelo Autor e já aceites pela Junta a “formalizar em contrato pelas partes” (documento nº 7).

    o) Efectivamente, em execução das deliberações tomadas pelo Plenário e Junta de Freguesia de Feirão, foi em 26.08.2013 celebrado entre esta e o Autor o contrato consumando as cedências acordadas, nos termos constantes do documento nº 8, aqui dado como transcrito.

    p) Acontece, porém, que em 8 de Julho do corrente ano, foi o comparte-morador AM, residente em Feirão, citado para deduzir oposição ao procedimento cautelar contra si pessoalmente instaurado pela Ré no entretanto extinto Tribunal Judicial de Resende, autuado sob o nº 126/14.3TBRSD, ora pendente na secção cível da instância local de Lamego do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, por força da recente organização judiciária.

    q) Através desse procedimento cautelar pretende a Ré que o demandado lhe restitua os bens cedidos ao Autor por força dos actos a que se reportam os documentos aqui juntos sob os nºs 6, 7 e 8.

    r) Para tanto, a Ré junta àquele processo certidão da acta das deliberações tomadas pela respectiva Junta em reunião extraordinária de 28 de Dezembro de 2013 (doc. nº 10), da qual só agora o Autor tomou conhecimento por força da citação do demandado, dado este ser Presidente do Autor (documento nº 1).

    s) São essas deliberações que se pretende anular por via da presente acção quer porque foram tomadas com evidente ofensa de disposições de Direito administrativo, quer porque as mesmas causam manifesto prejuízo aos interesses legítimos da comunidade local de Feirão que o Autor representa (artigos 21º alíneas h) e i) da Lei nº 68/93, de 04/09).

    t) Na realidade, como deflui da análise da respectiva acta, num primeiro momento foi deliberado “revogar com efeitos imediatos todas as actas, declarações e comunicações feitas pela anterior Junta de Freguesia e Assembleia da Freguesia de Feirão que tenham por desiderato declarar devolver ao alegado Conselho Directivo dos Moradores Compartes de Feirão a sala do jardim-de-infância e respectivas casas de banho, cadeiras, cozinha, a carrinha Toyota de Matrícula **-FV-**, assim como o Kit e acessórios de protecção aos incêndios, o palco e casas de banho públicas, bem como o pagamento da electricidade”.

    u) Pese embora a deficiente redacção adoptada, entende-se que com aquela primeira deliberação a Ré, ao referir como objecto do acto revogatório “todas as actas, declarações e comunicações feitas pela anterior Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT