Acórdão nº 00202/16.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução18 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Fundação MB, FP vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 1 de Agosto de 2016, que deferiu a presente providência cautelar relativa a procedimento na formação de contratos, intentada pelos Hotéis AA, Lda.

, com os contra-interessados melhor identificados nos autos, e onde era solicitado que devia: (i) Determinada a suspensão da eficácia do ato administrativo, consubstanciado na decisão de contratar (e de todos os efeitos decorrentes da mesma), por deliberação do Conselho Diretivo da Fundação MB, FP., datada de 14.01.2016, relativamente ao «Concurso Público para arrendamento para fins não habitacionais do “Palace Hotel do B...”», e às peças do procedimento aprovadas no âmbito do mesmo, in casu, “Caderno de Encargos” e “Programa de Procedimento”; (ii) Determinada a suspensão da eficácia do «Concurso Público para arrendamento para fins não habitacionais do “Palace Hotel do B...”», ou do ato de adjudicação da(s) proposta(s), caso o mesmo já tenha sido proferido, bem como a declaração de ineficácia dos atos consequentes que venham a ser praticados pela “Entidade Requerida” no âmbito do referido procedimento pré-contratual, devendo a “FMB” abster-se de praticar quaisquer atos subsequentes e, em particular, celebrar o contrato de arrendamento em causa até à decisão transitada em julgado sobre a invalidade do ato de contratar; (…).” Em alegações a recorrente concluiu assim: A - A presente providência tem natureza conservatória (artigo 120º, 1 do CPTA), na medida em que a Requerente pretende conservar um “direito”, ou seja, a Requerente almeja manter o status quo, procurando que ele se não altere.

B -Neste mesmo sentido, de que as providências de suspensão de eficácia são providências conservatórias, pois visam a conservação de situações jurídicas já existentes, se pronunciam Mário Aroso de Almeida e outros (v. págs. 744 a 747 in Comentário ao CPTA, 3ª edição, Almedina).

C -Como ensina Freitas do Amaral, “a Administração não pode prosseguir o interesse público de qualquer maneira e muito menos de maneira arbitrária: tem de fazê-lo com observância de um certo número de princípios e regras, designadamente, e em especial, a Administração pública tem de prosseguir o interesse público em obediência à lei: é o que se chama o princípio da legalidade” (Curso de Direito Administrativo, II, pág. 41).

D -Ou seja, nas palavras do mesmo Autor, “os órgãos e agentes da Administração pública só podem agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos” (ob. cit., pág. 42).

E -Nestes termos, atento o aqui expendido, a FMB estava legalmente vinculada a praticar o ato sub judice.

F -Resulta inelutavelmente do ato instituidor da FMB a autorização para o início do procedimento concursal visando o arrendamento do conjunto imobiliário em causa.

G -Resulta, ainda, que as rendas resultantes desse contrato, cujo procedimento objetiva, constituirão a aporte financeiro substancial para a sustentabilidade económica da Recorrente, dado que o Estado não atribui qualquer quantia, seja a que título for, como resulta, aliás, da exposição de motivos do ato instituidor, contando a FMB apenas com uma contribuição da Câmara Municipal da Mealhada, de natureza incerta – quer no que respeita à sua efetiva concessão, quer no que respeita ao seu montante ou data da concessão.

H -A outorga do um novo contrato de arrendamento permitirá à Recorrente receber uma contrapartida financeira anual mínima de 110.000,00€, ver ultimadas obras de manutenção e de valorização do edifício conhecido há mais de cem anos por Palace do B..., mantida a classificação de hotel de cinco estrelas e a eventual classificação como património nacional e património mundial da UNESCO.

I -Prima facie poderá parecer que os critérios consagrado no artigo 132.º do CPTA correspondem aos termos das Diretivas que fazem assentar a atribuição das providências, exclusivamente numa ponderação de interesses semelhante àquele que se encontra previsto no artigo 120.º, 2 do CPTA.

J -“Cumpre, em todo o caso, notar que o critério do artigo 132º, 4, não prescinde, de nenhum modo, do periculum in mora; com efeito, para que possam resultar prejuízos da não adoção da providência, é necessário que exista uma situação de risco, associada à morosidade do processo principal, a que a adoção da providência dê resposta”.

L -A nova redação dos artigos 120.º e 132.º do CPTA vem consolidar, salvo o devido respeito, a exigência dos dois requisitos previstos no artigo 120.º, 1 do mesmo diploma, sem descurar que os nºs 6 e 7 do artigo 132.º foram revogados.

M -Os vícios imputados pela Requerente ao ato suspendendo não se verificam, como resulta do alegado no articulado de oposição.

N - “O prejuízo do requerente deve ser considerado irreparável sempre que os factos concretos por ele alegados permitam perspetivar a criação de uma situação de impossibilidade de reintegração específica da sua esfera jurídica, no caso do processo principal vir a ser julgado procedente” (Aroso de Almeida, in o Novo CPTA, Coimbra, 5ª edição, pág. 305).

O -Já se percebeu que a Requerente não está minimamente preocupada com a degradação do imóvel em causa, pretendendo, apenas, manter um estatuto que lhe permite usar o bem em causa, pagando quantias anuais irrisórias e não assegurando, sequer, a sua manutenção.

P -A sentença recorrida merece censura, desde logo, por ter errado na elaboração do elenco dos factos provados, porquanto os constantes das alíneas R e S não têm suporte documental idóneo.

Q -E, esses “factos” integraram a fundamentação que determinou o critério de prevalência dos prejuízos em favor da Requerente, traduzindo, assim, notório erro de julgamento de facto.

R - Em consequência, esses pretensos factos devem ser expurgados da sentença, atento o aqui expendido.

S -Por outro lado, resulta do n.º 4 do artigo 132.º do CPTA a necessidade de serem ponderados os interesses em jogo.

T -Do articulado inicial não resulta expressamente a alegação de qualquer factualidade idónea no sentido de integrar a existência de danos ou prejuízos decorrentes da não concessão da providência, assistindo-se, neste particular, a uma alegação de forma conclusiva, passageira e afastada da realidade dita documentada, tudo assentando em juízos correspondentes a uma situação contratual inexistente, porquanto a Requerente explora com base num título de cessão precária e tenta demonstrar um direito de natureza quase real.

U -Ora, desde logo refira-se que o interesse público a proteger na presente situação é a legalidade e a execução/finalização de um procedimento contratual no âmbito das atribuições da FMB que visa revitalizar um património arquitetónico, cultural e histórico relevante.

V -Posto isto, desde já se diga que a legalidade só é reposta através da manutenção do procedimento, pois só assim será posto termo a uma situação de extrema ilegalidade consubstanciada no incumprimento brutal do contrato em apreço e das suas consequências.

X -Além disso, num juízo de proporcionalidade stricto sensu, terá um muito maior custo suspender o procedimento em causa do que indeferir esta providência, atentas as razões aqui invocadas.

Z -Ou seja, haveria sempre o enorme custo da ilegalidade e da não conclusão atempada do referido procedimento.

AA -Em síntese, não se verificam os critérios de decisão vertidos no n.º 4 do artigo 132.º do CPTA, tendo ocorrido erro de julgamento de facto e de direito, atento o expendido aqui, o que vicia a decisão recorrida, devendo ser revogada, sob pena de violação do disposto nos artigos 132.º, 4 do CPTA e 607º,4 e 5 e 615º,c) do CPCivil, assim, se fazendo JUSTIÇA! O requerente contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões: I. A FMB, ora Recorrente, não se conforma com a douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 1 de agosto de 2016, o qual “pelos fundamentos aduzidos e nos termos expostos”, decidiu deferir a providência cautelar requerida pela HAA, ora Recorrida, nos termos do art. 132.º do CPTA/2015.

  1. Conforme resulta das conclusões do respetivo recurso, que delimitam o seu âmbito, a Recorrente considera que “(...) não se verificam os critérios da decisão vertidos no n.º 4 do artigo 132.º do CPTA, tendo ocorrido erro de julgamento de facto e de direito (...) o que vicia a decisão recorrida, devendo ser revogada, sob pena de violação do disposto nos artigos 132.º, 4 do CPTA e 607.º, 4 e 5 e 615.º, c) do CPCivil (...)” [cfr.

    conclusão AA) da Recorrente].

  2. Para posteriormente, defender os alegados - mas inexistentes e não provados-, danos ou prejuízos financeiros decorrentes para a FMB, da suspensão do procedimento em crise, assim como, à invocação do registo das marcas e da alegada situação contratual inexistente, mas sem que extraia qualquer conclusão dessas alegações.

  3. A Recorrente desconsidera por completo que a providência cautelar requerida, nos termos do art. 132.º do CPTA/2015 regula apenas a ponderação dos interesses suscetíveis de serem lesados, na sequência da propositura de processo cautelar, não cabendo nesta sede a discussão das razões ou fundamentos da (i)legalidade de tal ato (cfr. o art. 50.º do CPTA).

  4. A douta decisão proferida pelo Tribunal a quo é manifestamente correta, fundada na análise acertada de prova documental e na avaliação concreta e exaustiva do critério legal de decisão aplicável ao processo cautelar relativo a procedimentos de formação de contratos pelo que não merece qualquer censura e deve ser mantida (cfr.

    art. 132.º do CPTA/2015).

  5. Os documentos apresentados pela Requerente HAA, ora Recorrida, não passam disso mesmo - isto é, documentos -, tendo o Tribunal a quo extraído dos mesmos (documentos) os factos que considerou relevantes para a douta decisão (1).

  6. Os factos dados como provados nos Pontos R) e S) da douta sentença recorrida são extraídos dos documentos n.

    os 12...

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