Acórdão nº 01230/16.9BEPRT-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução18 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Ec... – Consultores de Engenharia, Gestão e Prestação de Serviços, SA e Ex..., S. A.

, id. nos autos, inconformadas com decisão do TAF do Porto, que em processo de contencioso pré-contratual que movem contra Município de Matosinhos e contra-interessados, decidiu deferir a pedido de levantamento de efeito suspensivo automático, interpõem recurso jurisdicional.

Concluem do seguinte modo: I. O aqui Recorrido deduziu o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático do acto de adjudicação impugnado nos presentes autos e da execução do contrato entretanto celebrado, nos termos previstos no n.º 2 do art. 103º-A do CPTA.

II. Em 07.07.2016, as aqui Recorrentes responderam ao mencionado pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, nos termos previstos no n.º 3 do art. 103º-A do CPTA.

III. Conforme resulta do art. 103º-A do CPTA, o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático prevê apenas dois articulados: I. No n.º 2 do art. 103º-A do CPTA prevê-se a possibilidade da “entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, alegando que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos”. E, I. No n.º 3 do mesmo preceito legal prevê-se que “o demandante dispõe do prazo de sete dias para responder, findo o que o juiz decide no prazo máximo de 10 dias, contado da data da última pronúncia apresentada ou do termo do prazo para a sua apresentação”.

II. Todavia, decidiu o Tribunal a quo, pelo despacho proferido em 15.07.2016, notificar o Recorrido para prestar esclarecimentos.

III. Assim, em 26.07.2016 o aqui Recorrido apresentou Requerimento pelo qual alega, nomeadamente,“verifica-se uma correspondência próxima entre o território coberto pelos contratos em execução referentes (…) à Zona Nascente da Linha de Metro Porto/Póvoa e a Sul do Rio Leça, celebrados com a sociedade VV – VPV, S.A. e o território coberto pelo actual concurso para a Prestação de Serviços de Recolha e Transporte de Resíduos Urbanos e de Limpeza Urbana no Concelho de Matosinhos – Zona Nascente (que é a está em causa nos presentes autos)”, pelo que “(…) em relação ao contrato n.º 09/2007 (Contrato referente à Varredura, Recolha RSU’s, Reciclagem e Limpeza de Terrenos), o saldo previsional que lhe está afecto, a ser pago em prestações mensais constantes permitirá assegurar o respectivo serviço durante mais 12,94 meses, ou seja, até sensivelmente Julho de 2017. Porém em relação ao contrato n.º 112/2013, respeitante à Recolha de Resíduos Orgânicos, a verba disponível está a esgotar-se, não sendo já suficiente para pagar o mês em curso, pois à data de 30.06.2016 o saldo era apenas 412,13 euros, quando o valor médio mensal da facturação paga pelo Município à empresa VV-VPV ascende a € 12.966,16”.

IV. Após a apresentação do Requerimento por parte do Recorrido e com base no que ali se expôs, em 09.08.2016, o Tribunal a quo proferiu a decisão de que se recorre pela qual entende que “Na verdade, dimana dos esclarecimentos prestados pelo R. que um dos contratos, o n.º 112/2013, cessou a sua vigência durante o mês de julho deste ano de 2016, uma vez que se esgotou a verba inicialmente estabelecida para o referido contrato”.

Pelo que, V. Concluiu o Tribunal a quo na decisão recorrida que “(…) com a cessação de vigência deste contrato, impera assumir a inevitável interrupção na realização de um indispensável e relevantíssimo serviço público, que em última instância se reflecte na salubridade e saúde pública das populações residentes na área”.

VI. Mais referiu o Tribunal a quo na decisão recorrida que “Notificadas as AA. do requerimento de 26/07/2016, as mesmas nada disseram”.

VII. Contudo, não poderiam as Requerentes responder ao Requerimento apresentado pelo Recorrido em 26.07.2016, por inexistência de base legal para o efeito.

VIII. De facto, como vimos, o art. 103º-A do CPTA apenas prevê a existência de dois articulados – pedido de levantamento do efeito suspensivo automático e resposta a esse pedido. Pelo que, IX. Para que as Recorrentes pudessem responder ao Requerimento de 26.07.2016 teriam que ser notificadas pelo Tribunal a quo para o efeito, tal como foi aliás o Recorrido notificado para responder ao Requerimento das Recorrentes apresentado em 07.07.2016, atento o despacho de 15.07.2016.

X. Acontece que, as Recorrentes não vieram a ser notificadas pelo Tribunal a quo para se pronunciarem sobre o Requerimento apresentado pelo Recorrido em 26.07.2016. E, nessa media, XI. Conclui-se pela violação do princípio do contraditório previsto no n.º 3 do art. 3º do CPC, a qual influiu na decisão da presente causa.

XII. É que, o Tribunal a quo fundou a sua decisão no exposto pelo Recorrido no seu Requerimento de 26.07.2016, nomeadamente, no alegado facto de o contrato n.º 112/2013 ter cessado a sua vigência durante o mês de julho deste ano.

XIII. Contudo, tal facto não corresponde à verdade. E, XIV. Não podendo, as Recorrentes responder ao Requerimento de 26.07.2016 sem que fossem notificadas para o efeito, como supra referido, não puderam as mesmas refutar os factos ali alegados pelo Recorrido.

Senão vejamos: XV. Por Requerimento apresentado em 26.07.2016 veio o Réu, aqui Recorrido, alegar, nomeadamente, que “a divergência entre as partes não reside tanto nos saldos disponíveis em cada um dos referidos contratos, pois a diferença é mínima (…) mas antes no facto do Réu considerar cada um dos contratos por si, como tem de ser, e as AA. englobarem o saldo previsional dos dois contratos, dividindo-o pela média mensal facturada actualmente pelos serviços abrangidos pelos dois, calculando, assim, o número de meses que ainda restam (…). Assim, em relação à recolha de resíduos orgânicos, a que respeita o contrato n.º 112/2013, apesar das referidas deliberações, o mesmo cessa no mês em curso (embora na prática tenha já cessado no final do mês de Junho (…))”.

XVI. Sucede que, por Ofício datado de 01.07.2016, o qual apenas veio a chegar ao conhecimento das Recorrentes em data posterior à data da apresentação da sua Contestação, o Réu Município de Matosinhos, aqui Recorrido, comunicou à sociedade VV-VPV, S.A. que foi autorizada a ampliação da concessão de recolha de resíduos sólidos e varredura do concelho de Matosinhos – Zona A Nascente da linha do Metro – Porto/Póvoa, prevista no contrato adenda n.º 112/2013, pelo valor de € 67.500,00 (cfr. Doc. 1 aqui junto nos termos previstos nos arts. 651º e 425º do CPC). Pelo que, XVII. Verifica-se, assim, que o contrato n.º 112/2013 celebrado entre o Município de Matosinhos, aqui Recorrido, e a empresa VV-VPV, S.A. que tem por objecto a recolha de resíduos orgânicos precisamente na Zona Nascente do Município, mantém-se em vigor na presente data. E, XVIII. Nessa medida, verifica-se não corresponder à verdade o alegado pelo Recorrido no seu Requerimento de 26.07.2016. Consequentemente, XIX. Verifica-se que se encontra totalmente assegurado o serviço de recolha de resíduos orgânicos na Zona Nascente do Município de Matosinhos e, por isso, protegido o interesse público, tendo, a decisão que deferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, tido por base factos que não correspondem à verdade.

XX. Aliás, em 26.07.2016, quando o Recorrido presta os esclarecimentos solicitados pelo Tribunal a quo, já havia o mesmo autorizado a ampliação da concessão prevista no contrato adenda n.º 112/2013, pelo valor de € 67.500,00, sabendo perfeitamente que tal contrato não tinha cessado, ao contrário do que alegou.

XXI. Ora, a impossibilidade legal das Recorrentes responderem aos esclarecimentos prestados pelo Recorrido, sem que fossem expressamente notificadas para o efeito, impediu-as de poderem invocar a manutenção da vigência do contrato n.º 112/2013 supra referida.

XXII. Ainda, o tempo que mediou entre a apresentação do Requerimento por parte do Recorrido em 26.07.2016 e a prolação da decisão de 09.08.2016 de que se recorre, não permitiu às Recorrentes juntarem aos autos, em tempo útil, o documento superveniente que contraria o alegado pelo Recorrido (cfr. Doc. 1). Pelo que, XXIII. Do exposto resulta claro que a violação do princípio do contraditório verificada influiu na decisão da presente causa. Porquanto, XXIV. Se atendermos ao facto de o contrato n.º 112/2013 se encontrar actualmente em vigor, verifica-se que realização do serviço em causa na Zona Nascente do Município de Matosinhos se mantém, inexistindo qualquer perigo para a salubridade e saúde pública das populações residentes naquela área. Pelo que, XXV. Ao contrário do entendimento sufrago na decisão recorrida, verifica-se que o interesse público encontra-se protegido, sendo de concluir pela supremacia dos interesses invocados pelas Recorrentes.

XXVI. De facto, da execução imediata do contrato para prestação de serviços de recolha e transporte de resíduos urbanos e de limpeza urbana no conselho de Matosinhos – Zona Nascente, celebrado na sequência do acto de adjudicação impugnado nos presentes autos, poderão advir efeitos ressarcitórios elevados, os quais confrontados com os interesses invocados pelo Recorrido terão de prevalecer, em consonância com os critérios descritos no n.º 2 do art. 120º do CPTA.

XXVII. A violação do princípio do contraditório constitui uma nulidade processual de acordo com o previsto no art. 195º do CPC, a qual, é de conhecimento oficioso e repercute-se na tramitação processual subsequente, pelo que, acarreta a nulidade dos actos praticados posteriormente à sua verificação.

XXVIII. Consequentemente, a decisão recorrida, tendo sido proferida a coberto de tal nulidade é também ela nula, atento o previsto no art. 195º do CPC.

XXIX. Termos em que, a decisão recorrida, se afigura nula por violação do princípio do...

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