Acórdão nº 01237/16.6BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução18 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório As F... Serviços, SA e N..., SA, devidamente identificadas nos autos, no âmbito de Ação de Contencioso Pré-Contratual, relativa ao Concurso para a “Prestação de Serviços de Recolha e Transporte de Resíduos Sólidos Urbanos e de Limpeza Urbana no Concelho de Matosinhos – Zona Nascente” na qual são Autoras, vieram em 1 de agosto de 2016, recorrer jurisdicionalmente do Despacho “que julgou procedente o pedido deduzido pelo Réu Município de Matosinhos, de levantamento do efeito suspensivo automático da presente Ação”.

Concluiu-se no referido Recurso (Cfr. fls. 20 a 23 Procº físico): “a) O despacho aqui em recurso incorre em manifesto erro de julgamento da matéria de facto e da qualificação jurídica da factualidade submetida à apreciação jurisdicional.

b) O Tribunal a quo manifestamente desconsiderou e, salvo o devido respeito, ilegalmente omitiu qualquer pronúncia sobre um conjunto de factos, expostos na resposta das aqui Recorrentes ao pedido de levantamento do efeito suspensivo da presente ação, que inequivocamente demonstram que a suspensão da eficácia do ato adjudicatório não causa qualquer prejuízo ao interesse público, e muito menos qualquer prejuízo grave, na aceção do disposto no artigo 103º-A do CPTA.

c) Tal factualidade acha-se inequivocamente demonstrada não apenas na resposta das aqui Recorrentes mas, de forma ainda mais impressiva, nos próprios documentos juntos pelo Réu, aqui Recorrido, com o seu pedido de levantamento da eficácia suspensiva.

d) A previsão do Município, aqui Recorrido ─ de que os contratos atualmente em execução cessariam a sua vigência em finais de Julho ─ está totalmente errada e não tem a mínima correspondência com a realidade existente, como demonstraram as Recorrentes na sua resposta ao requerimento do incidente deduzido.

e) Como declara o Município (cfr. art.º 199º do seu Requerimento), os Contratos então em vigor aquando do lançamento do procedimento concursal para a Zona Nascente do Concelho de Matosinhos foram prorrogados até que se esgote a verba que lhes está afeta.

f) A referida prorrogação foi deliberada na reunião extraordinária da Câmara Municipal de Matosinhos de 10 de Novembro de 2015 (cf. doc. nº 6 junto pelo Demandado, aqui Recorrido), e foi posteriormente aprovada pela respetiva Assembleia Municipal.

g) O Contrato nº 09/2007 foi prorrogado por um período estimado de quase 18 meses contados desde 24/01/2016 (termo do período de vigência inicial), ou seja, tem um período estimado de vigência até Julho de 2017.

h) Esse facto apresenta-se claro, objetivo e devidamente provado (cf. doc. nº 6 junto pelo Recorrido no seu requerimento), infirmando, total e completamente, as afirmações do Recorrido de que a verba afeta aos Contratos prorrogados se esgotará, previsivelmente, no final de Julho, ou ainda, que os Contratos atualmente em vigor irão cessar, previsivelmente, no final do mês de Julho de 2016 (cf., respetivamente, arts.º 199º e 208 do seu douto requerimento).

i) O invocado risco eminente de o Município ficar sem serviço de recolha de resíduos a partir de Julho próximo por efeito da cessação do respetivo Contrato não tem rigorosamente nada de iminente, pois que a prestação dos Serviços Públicos Essenciais de Recolha de RSUs e Varredura Urbana na Zona Nascente do Concelho de Matosinhos está assegurada, pelo menos, até Julho de 2017, ou seja, daqui até mais de um ano.

j) Período de tempo durante o qual a presente ação de contencioso pré-contratual conhecerá, certamente, uma decisão em 1ª Instância, tanto mais que, como é sabido, estamos perante um processo urgente [art.º 36º, nº 1, alínea c) do CCP].

k) No que respeita ao Contrato identificado como Contrato nº 112/2013, de que o Município juntou cópia como documento nº 5, trata-se de uma Adenda ao Contrato nº 91/2009 (celebrado no âmbito da ampliação do já identificado Contrato nº 09/2007), que tem por objeto, como se extrai do último parágrafo da sua página nº 1, a recolha de resíduos orgânicos em restaurantes e similares.

l) O período estimado de prorrogação deste Contrato (4,66 meses) esgotou-se em finais de Maio passado, pelo que os respetivos serviços foram objeto de nova adjudicação com um período de vigência até perto do final do presente ano, sendo, contudo, expectável, com um elevado grau de certeza, que esta ação de contencioso pré contratual, que é um processo urgente, seja objeto de decisão em 1ª Instância antes do termo daquele prazo.

m) Mas, ainda que tal pudesse eventualmente não suceder, e ocorresse, entretanto, o termo do atual período de vigência do contrato de prestação destes serviços de recolha de resíduos orgânicos em restaurantes e similares, o Município poderia sempre, em tal circunstância, lançar mão, por exemplo, de um ajuste direto escolhido em função de critérios materiais (cf. art.º 24º do CCP), não havendo, assim, qualquer risco real, concreto, de vir, efetivamente, a ocorrer alguma interrupção na prestação de tais serviços.

n) Não existe qualquer risco real, concreto, de o Município ser confrontado com a interrupção da prestação de serviços públicos essenciais por cessação do respetivo Contrato, antes de este processo, que é urgente, conhecer uma decisão de mérito, pois que o Contrato nº 9/2007 ainda tem um período de vigência de mais de um ano (até Julho de 2017).

o) O Tribunal a quo pura e simplesmente omitiu a apreciação daquela factualidade a ela se referindo ilegalmente como “temática técnico-teórica da possibilidade de prorrogação do prazo atual e pelo ajuste direto”, redundando a decisão proferida numa mera apreciação, em abstrato, do interesse público subjacente a um qualquer serviço de recolha, transporte e varredura de resíduos.

p) Ostensivamente omite-se, no despacho em recurso, qualquer apreciação jurisdicional, em concreto, dos factos alegados pelo Recorrido no seu pedido, bem como dos conteúdo dos documentos que junta, e mais ainda da factualidade invocada pelas aqui Recorrentes, inequivocamente demonstrativa de que o interesse público invocado pelo Recorrido não apenas não sofre qualquer prejuízo com o diferimento da execução do ato suspendendo, como, muito inversamente, o mesmo se acha plenamente salvaguardado.

q) À alegação, pela entidade demandada, aqui Recorrido, de que o deferimento da execução do ato seria “gravemente prejudicial para o interesse público” está subjacente a demonstração – a prova – do efetivo prejuízo que de tal deferimento resulte para o interesse público, bem como da prova da gravidade desse eventual prejuízo.

r) Por outras palavras, não bastará que ocorra qualquer eventual prejuízo para o interesse público; tal prejuízo, para que possa fundamentar um pedido de levantamento da eficácia suspensiva da ação, terá igualmente de ser grave.

s) o Recorrido simplesmente não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo que pudesse advir do deferimento da execução do ato adjudicatório e do contrato para o interesse público e muito menos demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo com a intensidade exigida naquela disposição – a sua gravidade.

t) Deste modo, e no quadro do cotejo dos interesses em confronto – por aplicação do critério previsto no artigo 120º, nº 2 do CPTA – não pode deixar de se constatar que inexiste qualquer interesse público que careça de ser salvaguardado, podendo inclusivamente afirmar-se que, não tendo sido demonstrada pelo Recorrido a ocorrência de qualquer prejuízo para o interesse público – e, muito menos, de qualquer prejuízo grave, como impõe o nº 2 do artigo 103º-A do CPTA – não há, sequer, lugar à aplicação do critério previsto no referido artigo 120º, nº 2 do CPTA.

u) Os danos e prejuízos que advêm para as aqui Recorrentes do levantamento do efeito suspensivo do ato adjudicatório e do Contrato não poderão deixar de se reconduzir, antes de mais, aos efeitos lesivos decorrentes da denegação da tutela jurisdicional efetiva, justamente o valor ético-jurídico que motivou a alteração do regime processual urgente dos processos de contencioso pré-contratual operado com a reforma do CPTA que entrou em vigor em Dezembro de 2015.

v) O direito à adjudicação em que as aqui Recorrentes estão investidas vale, sobretudo, pela sua posição de concorrentes, portanto titulares de direitos e de interesses legalmente protegidos, independente e paralelamente aos danos materiais resultantes da perda do direito à adjudicação de que são titulares.

w) Deste modo, e salvo o devido respeito, a decisão em recurso viola igualmente os critérios de ponderação de interesses vertidos no artigo 120º, nº 2 do CPTA, porquanto desvaloriza, ou desconsidera, a tutela jurisdicional legalmente instituída e regulamentada no novo artigo 103º-A daquele Código.

Termos em que, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se o despacho recorrido, como é de justiça.” As Contrainteressadas RA... – Engenharia de Serviços, SA, Ec... – Engenharia e Serviços, SA e C&F, Engenharia e Construções, SA vieram a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 23 de agosto de 2016, nas quais concluíram (Cfr. fls. 29 a 33 Procº físico): I.° O despacho recorrido não incorre em erro de julgamento da matéria de facto e da qualificação jurídica da factualidade submetida à apreciação jurisdicional.

II.° Ao contrário do alegado pelas Recorrentes o Tribunal a quo pronunciou-se sobre os factos expostos na resposta ao pedido de levantamento do efeito suspensivo apresentado pelo Município.

III.° Resulta do despacho recorrido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT