Acórdão nº 00219/10.6BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução18 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: JAS, id. nos autos, inconformado com decisão do TAF de Mirandela, em acção administrativa comum sob a forma ordinária movida pelo Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro E.P.E.

, interpõe recurso jurisdicional.

A decisão recorrida versou saneamento de excepções várias – ilegitimidade passiva, caso julgado, prescrição –, julgadas improcedentes.

O recorrente conclui do seguinte modo: 1ª O recorrente não se conforma com a decisão de improcedência das exceções por ele arguidas na Contestação, e tal como consta do despacho saneador, porquanto se considera que ocorreu incorreto julgamento, interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

  1. o recorrente não aceita, nem se conforma, com o teor os fundamentos que culminaram na improcedência da Exceção de Prescrição.

  2. Como resulta dos autos, o acto médico em causa ocorreu em 31 de Março de 1999, com internamento da lesada no A. até ao dia 3 de Maio de 1999.

  3. A responsabilidade civil imputada ao R. insere-se na responsabilidade por factos ilícitos extracontratual dos artigos 483º e ss. do C.C., cujo prazo de prescrição é de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete - artigo 498°, n° 1 do C.C..

  4. OETA (adiante denominada OETA, por razões de economia e celeridade processuais) teve conhecimento do pretenso direito que invoca, pelo menos, em de Abril de 1999.

  5. Mas, a OETA nunca demandou, por via judicial ou outra, o R. com vista à alegada reparação dos danos que diz ter sofrido, dado que na acção a que o A. e o Exmo. Sr. Juiz do Tribunal a quo aludem, Processo que correu termos sob o Processo 292/2002 da Unidade Orgânica 2, 7º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nunca o R., aqui recorrente, foi parte, nem chamado para intervir do lado passivo.

  6. Acresce que, nos presentes autos, o R. apenas foi citado em 2 de Junho de 2010, pelo que desde a invocada ocorrência e conhecimento dos direitos indemnizatórios decorreram já mais de 3, 5 e 10 anos.

  7. A obrigação de indemnizar a cargo do R., mesmo que existisse ou venha a dar-se corno provada, já prescreveu.

  8. Tanto mais que o aqui A., naqueles autos que lhe foram movidos pela OETA, apresentou a sua contestação em juízo a 6 de Maio de 2002, sendo que na referida Contestação, o A. nestes autos não deduziu qualquer exceção por prescrição, e tal como resulta do documento junto com a p.i. como documento n.° 6.

  9. Na Contestação relativa ao Processo 292/2002, também não foi deduzido o chamamento do R. para intervir na causa como seu associado.

  10. A alegada interrupção da prescrição quanto a um dos condevedores não produz efeitos quanto aos restantes, pelo que tem aplicação aos autos o disposto no artigo 521, n° 2 do C.C..

  11. Ou seja, o devedor que não haja invocado a prescrição não goza do direito de regresso contra os condevedores cujas obrigações tenham prescrito, desde que estes aleguem a prescrição.

  12. O Recorrente não responde assim por nenhum dos danos peticionados pelo A., pelo que violou o tribunal recorrido a correta interpretação e aplicação dos artigos 483°, 498°, n.º 1l e 521°, n.° 2, todos do Código Civil.

  13. O aqui recorrente também não aceita, nem se conforma, com o teor os fundamentos que culminaram na improcedência da invocada Exceção de Ilegitimidade passiva do R..

  14. Ora, como resulta dos autos, o recorrente celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil e profissional, válido e eficaz à data dos factos, daí que seja a AXA PORTUGAL - COMPANHIA DE SEGUROS. S.A. a responsável pelo pagamento de quaisquer indemnizações que venham, porvenlura, a ser imputadas ao R. pelos factos constantes da p.i..

    16º Uma vez que o R. havia transferido para tal seguradora a responsabilidade pela cobertura dos danos causados no exercício da sua profissão de médico.

  15. Havendo seguro válido e eficaz, a acção é proposta apenas contra a seguradora.

  16. Sem prescindir, o Exmo. Sr. Juiz do Tribunal a quo, mais entendeu julgar a exceção improcedente "por na Apólice de Seguro se verificar que o invocado limite de 600.000,00€ se reporta aos danos provocados a partir de 2005, sendo que até 2004 o montante máximo pelo qual a companhia respondeu em nome do segurado era de 250.000,00 € ou seja limite inferior ao peticionado na Ação ".

  17. Sucede, porém, que esta alegação não poderia ter sido feita, atento o Tema de Prova N.° 6, cuja redação é a que ora se transcreve (Cfr. Gravação presente na Cassete n.° 1, Lado A, de 2369 a 2500 e Lado B de 2499 a 2153): "Capital Máximo segurado em 1999 ao abrigo da Apólice acordada e respetiva quantia ".

  18. Assim sendo, nunca a...

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