Acórdão nº 00219/10.6BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: JAS, id. nos autos, inconformado com decisão do TAF de Mirandela, em acção administrativa comum sob a forma ordinária movida pelo Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro E.P.E.
, interpõe recurso jurisdicional.
A decisão recorrida versou saneamento de excepções várias – ilegitimidade passiva, caso julgado, prescrição –, julgadas improcedentes.
O recorrente conclui do seguinte modo: 1ª O recorrente não se conforma com a decisão de improcedência das exceções por ele arguidas na Contestação, e tal como consta do despacho saneador, porquanto se considera que ocorreu incorreto julgamento, interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
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o recorrente não aceita, nem se conforma, com o teor os fundamentos que culminaram na improcedência da Exceção de Prescrição.
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Como resulta dos autos, o acto médico em causa ocorreu em 31 de Março de 1999, com internamento da lesada no A. até ao dia 3 de Maio de 1999.
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A responsabilidade civil imputada ao R. insere-se na responsabilidade por factos ilícitos extracontratual dos artigos 483º e ss. do C.C., cujo prazo de prescrição é de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete - artigo 498°, n° 1 do C.C..
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OETA (adiante denominada OETA, por razões de economia e celeridade processuais) teve conhecimento do pretenso direito que invoca, pelo menos, em de Abril de 1999.
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Mas, a OETA nunca demandou, por via judicial ou outra, o R. com vista à alegada reparação dos danos que diz ter sofrido, dado que na acção a que o A. e o Exmo. Sr. Juiz do Tribunal a quo aludem, Processo que correu termos sob o Processo 292/2002 da Unidade Orgânica 2, 7º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nunca o R., aqui recorrente, foi parte, nem chamado para intervir do lado passivo.
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Acresce que, nos presentes autos, o R. apenas foi citado em 2 de Junho de 2010, pelo que desde a invocada ocorrência e conhecimento dos direitos indemnizatórios decorreram já mais de 3, 5 e 10 anos.
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A obrigação de indemnizar a cargo do R., mesmo que existisse ou venha a dar-se corno provada, já prescreveu.
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Tanto mais que o aqui A., naqueles autos que lhe foram movidos pela OETA, apresentou a sua contestação em juízo a 6 de Maio de 2002, sendo que na referida Contestação, o A. nestes autos não deduziu qualquer exceção por prescrição, e tal como resulta do documento junto com a p.i. como documento n.° 6.
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Na Contestação relativa ao Processo 292/2002, também não foi deduzido o chamamento do R. para intervir na causa como seu associado.
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A alegada interrupção da prescrição quanto a um dos condevedores não produz efeitos quanto aos restantes, pelo que tem aplicação aos autos o disposto no artigo 521, n° 2 do C.C..
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Ou seja, o devedor que não haja invocado a prescrição não goza do direito de regresso contra os condevedores cujas obrigações tenham prescrito, desde que estes aleguem a prescrição.
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O Recorrente não responde assim por nenhum dos danos peticionados pelo A., pelo que violou o tribunal recorrido a correta interpretação e aplicação dos artigos 483°, 498°, n.º 1l e 521°, n.° 2, todos do Código Civil.
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O aqui recorrente também não aceita, nem se conforma, com o teor os fundamentos que culminaram na improcedência da invocada Exceção de Ilegitimidade passiva do R..
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Ora, como resulta dos autos, o recorrente celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil e profissional, válido e eficaz à data dos factos, daí que seja a AXA PORTUGAL - COMPANHIA DE SEGUROS. S.A. a responsável pelo pagamento de quaisquer indemnizações que venham, porvenlura, a ser imputadas ao R. pelos factos constantes da p.i..
16º Uma vez que o R. havia transferido para tal seguradora a responsabilidade pela cobertura dos danos causados no exercício da sua profissão de médico.
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Havendo seguro válido e eficaz, a acção é proposta apenas contra a seguradora.
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Sem prescindir, o Exmo. Sr. Juiz do Tribunal a quo, mais entendeu julgar a exceção improcedente "por na Apólice de Seguro se verificar que o invocado limite de 600.000,00€ se reporta aos danos provocados a partir de 2005, sendo que até 2004 o montante máximo pelo qual a companhia respondeu em nome do segurado era de 250.000,00 € ou seja limite inferior ao peticionado na Ação ".
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Sucede, porém, que esta alegação não poderia ter sido feita, atento o Tema de Prova N.° 6, cuja redação é a que ora se transcreve (Cfr. Gravação presente na Cassete n.° 1, Lado A, de 2369 a 2500 e Lado B de 2499 a 2153): "Capital Máximo segurado em 1999 ao abrigo da Apólice acordada e respetiva quantia ".
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Assim sendo, nunca a...
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