Acórdão nº 00369/10.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Ministério das Finanças, réu nos autos à margem indicados, em que é autora “C…, S.A.”, não se conformando com o acórdão proferido em 05/03/2012 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, nesta acção administrativa especial, que anulou a decisão n.º 17/2009, do Conselho Técnico Aduaneiro da (Ex) Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, na parte relativa à origem das mercadorias (tampas de saneamento), veio do mesmo interpor recurso jurisdicional.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso com as conclusões que se reproduzem de seguida: “1ª - A sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que anulou a decisão n° 17/2009, do Conselho Técnico Aduaneiro, que considerou a origem chinesa das mercadorias importadas pela “C…, SA”, violou o artigo 24° do Código Aduaneiro Comunitário; 2ª - Com efeito, não se verificam os requisitos legais expressos naquela disposição legal para se poderem considerar com origem sul coreana, como faz erradamente a douta sentença recorrida, as tampas de ferro fundido importadas pela “C…”; 3ª - É que, além de uma parte do elenco das operações dadas como provadas pelo tribunal recorrido não deverem ser consideradas provadas, passa-se que, mesmo a confirmarem-se todas, o que só para efeitos de raciocínio se concede, tais operações não alteram as propriedades e a composição próprias dos artefactos em causa, apenas alterando a sua apresentação e durabilidade, sendo insusceptíveis do conferir origem sul coreana à mercadoria em apreço; 4ª - Com efeito, as características físicas dos artefactos são os elementos essenciais no cumprimento do fim a que se destina, sendo que as operações que ocorrem na Coreia do Sul não alteram essas características, somente melhoram o aspecto e qualidade dos artefactos.

  1. - Além do mais, apesar de irrelevantes para conferir origem à mercadoria, não ficou demonstrado que se justifique, economicamente, a realização das operações em causa na Coreia, em lugar de serem feitas na RP da China.

  2. - Não andou, pois, bem o Tribunal a quo, ao anular a Decisão n° 17/2009, do Conselho Técnico Aduaneiro, que considerou os artefactos em questão originários da China, em virtude de não se verificarem os requisitos constantes do artigo 24° do Código Aduaneiro Comunitário, aprovado pelo Regulamento (CE) N° 2913/92 do Conselho, para fixar a origem das mercadorias na Coreia do Sul, como entendeu o tribunal na douta sentença em crise.

Nestes termos e nos demais de Direito, com o douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando a douta sentença recorrida, mantendo-se assim na ordem jurídica a Decisão n° 17/2009, do Conselho Técnico Aduaneiro, fazendo-se JUSTIÇA.

”****A Recorrida “C…, S.A.”, apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “ A. No seguimento do Relatório Final de uma Acção de Natureza Inspectiva determinada à Recorrida, a decisão impugnada, da autoria do Conselho Técnico Aduaneiro da DGAIEC, confirmou a origem R. P. da China de um conjunto de tampas de saneamento por si importadas da República da Coreia, decisão que naturalmente não mereceu a concordância da Recorrida que, interpôs um recurso contencioso junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, visando a anulação do referido acto proferido pelo Conselho Técnico Aduaneiro.

  1. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel decidiu favoravelmente à Recorrida, anulando a Decisão do Conselho Técnico Aduaneiro n.° 17/2009, tendo para tal considerado que as alterações realizadas na República da Coreia às mencionadas tampas de saneamento consubstanciavam uma alteração substancial e uma fase importante de fabrico, sendo consequentemente susceptíveis de contenção de origem nos termos do artigo 24.° do CAC.

  2. Das diversas intervenções efectuadas na República da Coreia, cumpre destacar a inspecção dos materiais, a granalhagem, para remover a oxidação e poeira, a desbarbagem - remoção das rebarbas, a maquinação, que possibilita o encaixe das peças, a montagem do anti-choque e vedação para efeitos de estanquicidade e a pintura das peças, com tratamento anti-corrosivo, pelo que se repudia a visão minimalista da Recorrente, que resume estas actividades essenciais ao polimento e à pintura das tampas.

  3. São as mencionadas alterações, qualitativamente profundas, que adequam o produto final às regras previstas Norma NP EN 124, sem as quais estas peças não estariam habilitadas a desempenhar as funções para as quais são fabricadas, em particular as operações de maquinação, a compatibilidade da zona de assentamento e os testes e ensaios de verificação.

  4. O presente caso enquadra-se no âmbito da origem não preferencial das mercadorias, aplicando-se assim o artigo 24.° do CAC, que fixa quatro requisitos para a determinação da origem das mesmas, a saber, i) transformação ou complemento de fabrico substancial, ii) economicamente justificada, iii) realizada por empresa equipada para o efeito e iv) da qual resulte um produto novo ou tenha sido executada uma fase importante do seu processo de fabrico.

  5. Do expendido nestas Contra-Alegações resulta claro que as operações realizadas na República da Coreia cumprem em toda a linha aquelas quatro condições conferindo às tampas de saneamento aqui objecto de discussão o carácter originário daquele território.

  6. Em caso algum se deverá considerar a aplicação do artigo 25.° do CAC aos presentes autos, isto porque não se encontra minimamente preenchido o requisito de que a Lei faz depender a não consideração de uma determinada origem em caso de transformação ou complemento de fabrico fraudulento - a presente operação nunca teve como objectivo, muito menos exclusivo como refere aquele normativo, “iludir as disposições aplicáveis, na Comunidade, às mercadorias de determinados países”.

  7. De resto, a República da Coreia é efectivamente o país onde se realizou a última transformação ou complemento de fabrico substancial do produto, como também exige o artigo 24.°, pois é aí que adquirem as propriedades específicas que as habilitam a cumprir as funções para as quais estão destinadas, e isto na esteira da Jurisprudência Comunitária, designadamente os acórdãos do TJCE de 26 de Janeiro de 1977 e de 8 de Março de 2007.

    1. Por fim, as transformações concretizadas em solo sul-coreano, se não geram um produto novo, sempre representarão uma fase importante do seu fabrico, na medida em que não só representam o “estádio de produção determinante durante o qual se concretiza o destino dos componentes utilizados e se conferem à mercadoria em causa as suas propriedades qualitativas específicas”, de acordo com as palavras do Acórdão do TJCE de 13 de Dezembro de 1989, como também assumem em termos de valor acrescentado uma percentagem que flutua entre os 30% e os 40% do preço final à saída da fábrica, o que atesta bem da relevância dessas operações para a obtenção do produto final.

  8. Acresce ainda referir que as autoridades sul-coreanas competentes (Câmara de Comércio de Suwon) emitiram certificados de origem comprovativos da origem República Coreia do Sul, informação corroborada pela própria alfândega daquele país a instâncias das autoridades aduaneiras portuguesas não se reconhecendo, por isso, qualquer legitimidade à Recorrente para considerar a origem R. P. China para as mercadorias em apreço sem para tal apresentar qualquer fundamentação válida.

    Tudo visto, tendo em linha de conta os argumentos aqui plasmados, vem a Recorrida requerer de V. Exa. se digne confirmar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel e anular o acto praticado pelo Conselho Técnico Aduaneiro da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, proferido no âmbito da Decisão n.° 17/2009, Processo Técnico de Contestação n.° 5/2009 aceitando-se, em consequência, a atribuição da origem República da Coreia às tampas de saneamento aqui objecto de apreciação.”****O Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), tendo-se abstido de qualquer pronúncia.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do...

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