Acórdão nº 01950/05.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A... contra a liquidação adicional de Sisa do ano de 2001 no valor de 5.985,57€.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.185).
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. . A douta sentença de que se recorre considerou procedente a acção de impugnação e ordenou a anulação da liquidação adicional de sisa com base no entendimento que o acto padece de insuficiência instrutória e é ilegal pois a Administração Tributária não logrou recolher indícios suficientes de que o valor da transacção ascendeu a € 299.278,74.
B. A sentença considerou no ponto II como questões a decidir, e segundo esta ordem, a prescrição da obrigação tributária, erro na determinação da matéria colectável e omissão do direito de audição.
C. Com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública, conformar-se, existindo nulidade da sentença, por (i) a decisão recorrida se pronunciou expressamente sobre questão que não devia conhecer em violação do disposto nos artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC), e por (ii) oposição dos fundamentos com a decisão, em violação do disposto no art.º 125º do CPPT e na al. d) do n.º 1 do art.º 668 do CPC, D. e erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, na medida em que o douto tribunal valora erradamente os elementos de prova coligidos pela AT e não valora o ónus de prova que recai sobre o impugnante.
E. A douta sentença excedeu-se na sua pronúncia, pois a sua decisão apreciou questões que não foram colocadas, nem sequer de forma superficial, pelo impugnante, em violação, portanto, do disposto nos artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
F. O vício de excesso de pronúncia ocorre sempre que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes (excluídas aquelas questões que são de conhecimento oficioso).
G. Assim, o tribunal a quo firma a sua decisão na insuficiência instrutória do acto tributário, na convicção de que a AT não logrou recolher indícios suficientes de que o valor real da transacção ascendeu a € 299.278,74.
H. Ora, percorrendo a petição inicial de impugnação não se vislumbra, em momento nenhum, a invocação de insuficiência instrutória, e muito menos nos termos em que o douto tribunal recorrido a moldou, mas sim e tão só a apelada errónea quantificação da matéria tributável.
I. O impugnante alega ainda na sua PI que não concorda com a fundamentação do acto de liquidação, reputando que foi utilizado um método indirecto e subjectivo, não lhe reconhecendo rigor técnico ou científico.
J. Isto é, o impugnante, mais uma vez, não discute, ou pretende discutir, a deficiente instrução do acto de tributário liquidação, pugnando apenas pela discordância da sua fundamentação substancial nos precisos pontos em que refere que o método utilizado pela AT para achar o valor da transacção é um método indirecto e subjectivo, e que o real valor da transacção corresponde ao valor por si declarado na escritura de compra e venda.
K. Na sua apreciação, o douto tribunal, após dar como certo que o valor declarado não corresponde ao valor real, que na determinação da matéria colectável não houve recurso a métodos indirectos e que o preço real é superior ao preço declarado, L. acrescenta contudo, e com isso fundamenta a procedência da impugnação, que os indícios recolhidos pela AT permitiam apenas concluir que o valor declarado era inferior ao real, mas não permitiam concluir que o valor real era igual a € 299.278,74.
M. Assim, é evidente que a decisão, neste segmento, não se ficando pela caracterização do critério utilizado e adequada justificação da correcção, que confirma (“…resta concluir que a AT não recorreu a métodos indirectos para o apuramento da matéria colectável em sede de sisa.”), mas apreciando o exacto valor determinado pela AT, foi além do que lhe foi pedido pelo impugnante, devendo, por tal vício, ser declarada nula.
N. Caso o douto tribunal de recurso assim não entender, sempre a decisão do tribunal recorrido deverá ser nula por oposição dos fundamentos com o que foi decidido, em violação do disposto no art.º 125º do CPPT e na al. d) do n.º 1 do art.º 668 do CPC.
O. Assim, num primeiro momento, a douta sentença afirma que a correcção efectuada pela AT é uma correcção técnica, assente em elementos de facto concretos, reconhece que “(…) a AT recolheu um conjunto de dados com base nos quais concluiu que os preços declarados pela entidade inspeccionada aquando da celebração da escritura pública de compra e venda das fracções que adquiriu não correspondem aos valores convencionados”, P. que “(…) in casu a AT não ficou impedida de apurar a matéria tributável de forma directa, bastando-lhe acrescer à matéria colectável, isto é, ao valor que foi declarado para efeitos de sisa, a diferença entre o valor que apurou como tendo sido o efectivamente convencionado e o valor declarado”, Q. acrescentando ainda que “ (…) estamos perante um resultado ancorado em elementos de facto concretos (…)”.
R. Num segundo momento, e em viragem completa de discurso fundamentador e raciocínio, o tribunal recorrido considerou que, e é neste facto que sustenta a sua decisão, a AT não logrou recolher indícios suficientes de que o valor real da transacção ascendeu a € 299.278,74.
S. Ora, tal ilação é no mínimo contraditória com as considerações que a antecedem, pois se, por um lado julga que a correcção assenta em facto concretos e assentes, por outro, remata que esses factos concretos não são suficientes para a afirmação de que o valor real foi o apurado pela AT e não um outro qualquer (sendo certo, no entanto, que o valor declarado pelo impugnante é que não é real!).
T. Assim, a fundamentação do tribunal não poderia conduzir ao resultado expresso na decisão, mas sim a um resultado oposto, U. pois, reconhecendo o tribunal recorrido, e bem, que a AT recorreu ao apuramento da matéria tributável de uma forma directa, V. que a AT logrou indícios suficientes e ponderosos de que o valor declarado não corresponde ao valor real, nomeadamente pelos factos que apurou no decorrer do procedimento de inspecção e que o douto tribunal compila na sentença, corroborando a constatação final de que os preços de comercialização das fracções se encontravam pré-definidos e que o preço para o tipo de habitação do impugnante era de € 299.278,74, W. a impugnação só poderia estar votada ao seu insucesso, pelo que a sentença é nula por violação do disposto no art.º 125º do CPPT e na al. d) do n.º 1 do art.º 668 do CPC.
X. Sem prescindir e caso o douto tribunal ad quem entender que a sentença recorrida não padece do vício de excesso de pronúncia e/ou de contradição entre a fundamentação e a decisão, sempre aquela decisão estará inquinada por erro de julgamento, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito.
Y. No concernente ao erro de julgamento quanto à matéria de facto, conclui-se, com facilidade, que o douto tribunal recorrido fez uma valoração errada da fundamentação/prova carreada pela AT e que se encontra vertida no relatório de inspecção tributária, Z. o que o levou a asseverar que a AT se limitou a relevar o valor de € 299.278,74 como sendo o preço pelo qual eram comercializadas fracções idênticas à do impugnante.
AA. Aliás, a própria sentença a quo incorre no vício que iliba a correcção efectuada, porquanto ao relevar as percentagens que supostamente seriam praticadas no desdobramento dos contratos faz uso de raciocínios típicos de métodos indirectos de avaliação da matéria colectável.
BB. Ora, a Fazenda Pública não pode partilhar de tal entendimento, na medida em que a AT fundamenta devidamente a correcção operada.
CC. Resulta do relatório de inspecção, de forma clara, que a AT reuniu um conjunto de factos índices, suficientes e sérios, que lhe permitiu alicerçar o exercício do poder correctivo e da consequente liquidação adicional.
DD. A título de exemplo, a AT pode verificar que a vendedora do imóvel admitiu, no âmbito de processo judicial – Acção ordinária n.º 463/00, que correu termos na 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia - que o preço dos apartamentos é habitualmente desdobrado em dois contratos, sendo a parte do preço mencionado no contrato promessa de compra e venda (80% do valor total a pagar), EE. e a parte restante num contrato de prestação de serviços (20% do valor real), FF. tendo ficado provado naquela acção judicial que o preço dos apartamentos do “Edifício M...” é habitualmente desdobrado em dois contratos, sendo parte do preço mencionado no contrato promessa de compra e venda e a restante num contrato de prestação de serviços.
GG. Verificou ainda a AT que, as fracções do "Edifício M...", correspondentes a habitações, foram comercializadas a um preço médio de 323 contos por metro quadrado e não pelo valor que foi declarado pelo impugnante, ou seja, por 229 contos o metro quadrado.
HH. Ou seja, a AT considerou um conceito de média que é determinado a posteriori, depois de feita a comercialização, mas deu preferência à consideração que a comercialização das fracções foi feita na observância de um preço pré determinado.
II. E apurou também que uma habitação de tipologia T3 naquele empreendimento, com a área de 120,00 m2, foi vendida pelo preço de 38.000 contos e que a habitação do impugnante, de tipologia T4, com 179,00 m2, foi vendida pelo preço de 41.000 contos, JJ. demarcando, assim, a AT a diferença mínima de preço de venda entre aquelas duas habitações de tipologias e áreas bem diferentes.
KK. E a AT, após a análise de vários casos de comercialização de habitações no empreendimento da...
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