Acórdão nº 01950/05.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A... contra a liquidação adicional de Sisa do ano de 2001 no valor de 5.985,57€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.185).

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. . A douta sentença de que se recorre considerou procedente a acção de impugnação e ordenou a anulação da liquidação adicional de sisa com base no entendimento que o acto padece de insuficiência instrutória e é ilegal pois a Administração Tributária não logrou recolher indícios suficientes de que o valor da transacção ascendeu a € 299.278,74.

B. A sentença considerou no ponto II como questões a decidir, e segundo esta ordem, a prescrição da obrigação tributária, erro na determinação da matéria colectável e omissão do direito de audição.

C. Com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública, conformar-se, existindo nulidade da sentença, por (i) a decisão recorrida se pronunciou expressamente sobre questão que não devia conhecer em violação do disposto nos artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC), e por (ii) oposição dos fundamentos com a decisão, em violação do disposto no art.º 125º do CPPT e na al. d) do n.º 1 do art.º 668 do CPC, D. e erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, na medida em que o douto tribunal valora erradamente os elementos de prova coligidos pela AT e não valora o ónus de prova que recai sobre o impugnante.

E. A douta sentença excedeu-se na sua pronúncia, pois a sua decisão apreciou questões que não foram colocadas, nem sequer de forma superficial, pelo impugnante, em violação, portanto, do disposto nos artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC.

F. O vício de excesso de pronúncia ocorre sempre que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes (excluídas aquelas questões que são de conhecimento oficioso).

G. Assim, o tribunal a quo firma a sua decisão na insuficiência instrutória do acto tributário, na convicção de que a AT não logrou recolher indícios suficientes de que o valor real da transacção ascendeu a € 299.278,74.

H. Ora, percorrendo a petição inicial de impugnação não se vislumbra, em momento nenhum, a invocação de insuficiência instrutória, e muito menos nos termos em que o douto tribunal recorrido a moldou, mas sim e tão só a apelada errónea quantificação da matéria tributável.

I. O impugnante alega ainda na sua PI que não concorda com a fundamentação do acto de liquidação, reputando que foi utilizado um método indirecto e subjectivo, não lhe reconhecendo rigor técnico ou científico.

J. Isto é, o impugnante, mais uma vez, não discute, ou pretende discutir, a deficiente instrução do acto de tributário liquidação, pugnando apenas pela discordância da sua fundamentação substancial nos precisos pontos em que refere que o método utilizado pela AT para achar o valor da transacção é um método indirecto e subjectivo, e que o real valor da transacção corresponde ao valor por si declarado na escritura de compra e venda.

K. Na sua apreciação, o douto tribunal, após dar como certo que o valor declarado não corresponde ao valor real, que na determinação da matéria colectável não houve recurso a métodos indirectos e que o preço real é superior ao preço declarado, L. acrescenta contudo, e com isso fundamenta a procedência da impugnação, que os indícios recolhidos pela AT permitiam apenas concluir que o valor declarado era inferior ao real, mas não permitiam concluir que o valor real era igual a € 299.278,74.

M. Assim, é evidente que a decisão, neste segmento, não se ficando pela caracterização do critério utilizado e adequada justificação da correcção, que confirma (“…resta concluir que a AT não recorreu a métodos indirectos para o apuramento da matéria colectável em sede de sisa.”), mas apreciando o exacto valor determinado pela AT, foi além do que lhe foi pedido pelo impugnante, devendo, por tal vício, ser declarada nula.

N. Caso o douto tribunal de recurso assim não entender, sempre a decisão do tribunal recorrido deverá ser nula por oposição dos fundamentos com o que foi decidido, em violação do disposto no art.º 125º do CPPT e na al. d) do n.º 1 do art.º 668 do CPC.

O. Assim, num primeiro momento, a douta sentença afirma que a correcção efectuada pela AT é uma correcção técnica, assente em elementos de facto concretos, reconhece que “(…) a AT recolheu um conjunto de dados com base nos quais concluiu que os preços declarados pela entidade inspeccionada aquando da celebração da escritura pública de compra e venda das fracções que adquiriu não correspondem aos valores convencionados”, P. que “(…) in casu a AT não ficou impedida de apurar a matéria tributável de forma directa, bastando-lhe acrescer à matéria colectável, isto é, ao valor que foi declarado para efeitos de sisa, a diferença entre o valor que apurou como tendo sido o efectivamente convencionado e o valor declarado”, Q. acrescentando ainda que “ (…) estamos perante um resultado ancorado em elementos de facto concretos (…)”.

R. Num segundo momento, e em viragem completa de discurso fundamentador e raciocínio, o tribunal recorrido considerou que, e é neste facto que sustenta a sua decisão, a AT não logrou recolher indícios suficientes de que o valor real da transacção ascendeu a € 299.278,74.

S. Ora, tal ilação é no mínimo contraditória com as considerações que a antecedem, pois se, por um lado julga que a correcção assenta em facto concretos e assentes, por outro, remata que esses factos concretos não são suficientes para a afirmação de que o valor real foi o apurado pela AT e não um outro qualquer (sendo certo, no entanto, que o valor declarado pelo impugnante é que não é real!).

T. Assim, a fundamentação do tribunal não poderia conduzir ao resultado expresso na decisão, mas sim a um resultado oposto, U. pois, reconhecendo o tribunal recorrido, e bem, que a AT recorreu ao apuramento da matéria tributável de uma forma directa, V. que a AT logrou indícios suficientes e ponderosos de que o valor declarado não corresponde ao valor real, nomeadamente pelos factos que apurou no decorrer do procedimento de inspecção e que o douto tribunal compila na sentença, corroborando a constatação final de que os preços de comercialização das fracções se encontravam pré-definidos e que o preço para o tipo de habitação do impugnante era de € 299.278,74, W. a impugnação só poderia estar votada ao seu insucesso, pelo que a sentença é nula por violação do disposto no art.º 125º do CPPT e na al. d) do n.º 1 do art.º 668 do CPC.

X. Sem prescindir e caso o douto tribunal ad quem entender que a sentença recorrida não padece do vício de excesso de pronúncia e/ou de contradição entre a fundamentação e a decisão, sempre aquela decisão estará inquinada por erro de julgamento, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito.

Y. No concernente ao erro de julgamento quanto à matéria de facto, conclui-se, com facilidade, que o douto tribunal recorrido fez uma valoração errada da fundamentação/prova carreada pela AT e que se encontra vertida no relatório de inspecção tributária, Z. o que o levou a asseverar que a AT se limitou a relevar o valor de € 299.278,74 como sendo o preço pelo qual eram comercializadas fracções idênticas à do impugnante.

AA. Aliás, a própria sentença a quo incorre no vício que iliba a correcção efectuada, porquanto ao relevar as percentagens que supostamente seriam praticadas no desdobramento dos contratos faz uso de raciocínios típicos de métodos indirectos de avaliação da matéria colectável.

BB. Ora, a Fazenda Pública não pode partilhar de tal entendimento, na medida em que a AT fundamenta devidamente a correcção operada.

CC. Resulta do relatório de inspecção, de forma clara, que a AT reuniu um conjunto de factos índices, suficientes e sérios, que lhe permitiu alicerçar o exercício do poder correctivo e da consequente liquidação adicional.

DD. A título de exemplo, a AT pode verificar que a vendedora do imóvel admitiu, no âmbito de processo judicial – Acção ordinária n.º 463/00, que correu termos na 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia - que o preço dos apartamentos é habitualmente desdobrado em dois contratos, sendo a parte do preço mencionado no contrato promessa de compra e venda (80% do valor total a pagar), EE. e a parte restante num contrato de prestação de serviços (20% do valor real), FF. tendo ficado provado naquela acção judicial que o preço dos apartamentos do “Edifício M...” é habitualmente desdobrado em dois contratos, sendo parte do preço mencionado no contrato promessa de compra e venda e a restante num contrato de prestação de serviços.

GG. Verificou ainda a AT que, as fracções do "Edifício M...", correspondentes a habitações, foram comercializadas a um preço médio de 323 contos por metro quadrado e não pelo valor que foi declarado pelo impugnante, ou seja, por 229 contos o metro quadrado.

HH. Ou seja, a AT considerou um conceito de média que é determinado a posteriori, depois de feita a comercialização, mas deu preferência à consideração que a comercialização das fracções foi feita na observância de um preço pré determinado.

II. E apurou também que uma habitação de tipologia T3 naquele empreendimento, com a área de 120,00 m2, foi vendida pelo preço de 38.000 contos e que a habitação do impugnante, de tipologia T4, com 179,00 m2, foi vendida pelo preço de 41.000 contos, JJ. demarcando, assim, a AT a diferença mínima de preço de venda entre aquelas duas habitações de tipologias e áreas bem diferentes.

KK. E a AT, após a análise de vários casos de comercialização de habitações no empreendimento da...

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