Acórdão nº 02865/15.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.

Relatório F…, NIF 1…, com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a presente reclamação de actos do órgão de execução fiscal, deduzida nos termos do artigo 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e consequentemente manteve o despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Maia que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da citação, por falta de suporte legal.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “ 1.º - O ora recorrente não se conforma com a douta sentença proferida que julgou a Reclamação por si deduzida improcedente, mantendo, em consequência, o despacho reclamado nos termos em que foi proferido, por entender que o mesmo “(...) não enferma de qualquer dos vícios que lhe foram apontados, obedecendo a citação realizada ao revertido a todas as exigências legais, considerando a lei em vigor ao tempo da sua realização”.

  1. - Nos presentes autos, discute-se essencialmente a questão de saber em que data ou momento é que recorrente, enquanto executado, por reversão, na qualidade de Responsável Subsidiário, se deve considerar pessoalmente citado no âmbito do processo de execução fiscal em causa.

  2. - O recorrente não se conforma com o decidido, porquanto o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, aplicou erradamente o direito relativamente à factualidade vertida nos autos.

  3. - Entende ainda o recorrente que o MM.º Juiz a quo deixou de pronunciar-se sobre a questão que lhe foi suscitada pelo reclamante e acabou por conhecer de questão diversa que não lhe havia sido colocada.

  4. - Na reclamação que deu origem aos presentes autos, peticionou-se a final que fosse anulado o referido acto / decisão e substituído por outro que declare e/ou certifique a efectivação da citação pessoal do reclamante em 19.03.2015. data em que acedeu à sua caixa postal electrónica.

  5. - Pese embora ter a sua actividade legalmente delimitada pela pretensão do reclamante, o Tribunal a quo procurou resolver uma questão diversa: se é nula a citação realizada ao Reclamante, na qualidade de revertido, por via de transmissão electrónica de dados; 7.º - Os vícios apontados - de omissão e excesso de pronúncia - são causas de nulidade da sentença, previstas no art. 125.º n.º 1 do C.P.P.T. e art. 615.º n.º 1 alínea d) do C.P.C., que expressamente se invocam e cujo suprimento se impõe.

  6. - Para além da reformulação do direito aplicável, o presente recurso implica a reapreciação de alguns aspectos da matéria de facto, considerada provada e não provada, que aqui também se impugna.

  7. - Na Sentença ora recorrida, o Tribunal a quo considerou provados e relevantes para a decisão da causa, entre outros, que “5. Por se ter verificado que o Citado não acedeu à caixa postal antes, verifica-se a sua citação em 04.11.2014 - informação elaborada pelo órgão de Execução Fiscal, para efeito de indeferimento do pedido de anulação da citação, a fls. 40 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico”; 10.º - Esta resposta está em desconformidade com a prova documental junta com a petição inicial e, bem assim, com a existente no próprio processo físico, desde logo, a informação de fls. 36. do processo físico.

  8. - O Tribunal não poderia ter-se baseado numa informação elaborada pela própria entidade reclamada, relativa a um outro pedido distinto (este sim, de nulidade da citação), para considerar provado tal facto; 12.º - Aliás, ao considerar provado o constante no ponto 5. dos “Factos provados”, o Tribunal a quo não está a apurar um facto, antes formula um juízo conclusivo, sem qualquer suporte factual; 13.° - A factualidade plasmada em 5. dos “Factos provados” foi incorrectamente julgada e deverá então circunscrever-se ao facto contido no documento que lhe serve de base, ou seja: “Por se ter verificado que o reclamante não acedeu à caixa postal antes, foi considerado citado em 04.11.2014 (...)”; 14.º - Por outro lado, existe ainda, no nosso entender, uma deficiência por omissão na matéria de facto apurada que a Sentença nem sequer elencou, pois o Tribunal desconsiderou factos relevantes, senão mesmo essenciais, à boa decisão da causa, designadamente, os alegados em 4.º, 5.º e 7.º da petição inicial, os quais se mostram provados pelos Docs. n.ºs 2 e 3 juntos com a referida peça processual e que não foram impugnados pelas partes; 15.º - A Com efeito, o Doc. nº 2 prova inequivocamente que o reclamante, ora recorrente, apenas recepcionou a citação no âmbito do Processo de Execução Fiscal n.º 1805201201107976 (e apensos) do Serviço de Finanças da Maia - e, como tal, teve conhecimento de que aí é executado, por reversão, na qualidade de Responsável Subsidiário - em 19.03.2015.

  9. - Também pela análise do “histórico de operações” dos autos de execução fiscal junta a fls. 26 do processo físico remetido pelo Serviço de Finanças da Maia, e pelo referido Doc. n.º 3, consta a data de 19.03.2015 associada ao “acesso do contribuinte à caixa postal electrónico do ViaCTT”.

  10. - Assim, por ser relevante para a apreciação do mérito da causa, deverá consignar-se, considerando-se provado, que: a) O reclamante apenas recepcionou efectivamente a citação indicada em 4. dos “Factos provados” em 19.03.2015; e b) Após o envio da citação indicada em 4. dos “Factos provados”, o reclamante apenas acedeu à sua “caixa postal electrónica” em 19.03.2015.

  11. - Quanto ao Direito, o ora recorrente pugnou pelo entendimento de que, à data do envio da citação por via electrónica no âmbito dos autos de execução fiscal em apreço, ser-lhe-ia aplicável o artigo 191.º n.º 3 do C.P.P.T. na redacção anterior à Lei n.º 82-B/2014 de 31 de Dezembro, que impõe que nos casos de efectivação de responsabilidade subsidiária a citação é pessoal.

  12. - Com efeito, apenas a partir da data de entrada em vigor da referida Lei n.º 82- B/2014 de 31 de Dezembro é que o n.º 4 do referido artigo 191.º do C.P.P.T. passou a dispor que as citações referidas nesse artigo podem ser efectuadas por transmissão electrónica de dados e que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal simples ou registada por via postal registada com aviso de recepção, valendo como citação pessoal.

  13. - Não obstante, percorrendo tudo o que foi alegado na reclamação quanto a esta matéria, não podemos perder de vista que a questão que, para o ora recorrente, assume relevância é, pois, só uma, e consiste em saber quando se deverá considerar citado pessoalmente, tendo a citação sido enviada por transmissão electrónica de dados.

  14. - É que, ao considerar que a citação pessoal do revertido ocorreu em 04.11.2014, tendo a mesma sido enviada e entregue na caixa postal electrónica em 10.10.2014 e não tendo o citado acedido à referida caixa postal em data anterior, o Serviço de Finanças da Maia está a presumir a referida citação como efectuada no 25.º dia posterior ao seu envio, por aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 191.º do C.P.P.T. - mas não o poderia fazer.

  15. - As citações pessoais obedecem ao disposto no artigo 192.º n.º 1 do C.P.P.T., que dispõe que são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à transmissão electrónica de dados, do disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 191.º do mesmo Código.

  16. - O artigo 192.º n.º 1 do C.P.P.T. não oferece, assim, quaisquer dúvidas interpretativas quando remete apenas para os n.ºs 4 e 5 do artigo 191.º do C.P.P.T. - sendo que, deste último, resulta absolutamente cristalino que as citações efectuadas nestes termos consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica.

  17. - Dito de outro modo: este normativo não contempla qualquer remissão para o n.º 6 do artigo 191.º do C.P.P.T., onde se prevê que a citação considera-se efectuada no caso de não acesso à caixa postal, antes expressamente remete para a previsão normativa segundo a qual a citação se considera feita com o efectivo acesso à caixa postal e só nesse momento.

  18. - A citação é um acto da mais profunda relevância para a contraparte de um processo judicial, devendo assegurar um eficaz chamamento à acção ou um efectivo conhecimento por parte do demandado que se foi contra si proposta uma determinada acção, sob pena se ver postergado, de forma injustificada e abusiva, o direito fundamental de qualquer cidadão a um processo equitativo; 26.º - Ao contrário do que resulta da decisão reclamada, a presunção iuris tantum, de citação no 25.º dia posterior ao seu envio, em caso de não acesso à caixa postal electrónica em data anterior, que vem prevista no n.º 6 do artigo 191.º do CPPT, não vale como citação pessoal, pois, nesse caso, pode o órgão de execução fiscal proceder à penhora (artigo 193.º n.º 1 do CPPT) mas terá de posteriormente ser efectuada citação pessoal, como resulta do n.º 2 do artigo 193.º do CPPT, ou citação edital, se aquela não for possível, nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

  19. - Neste sentido, cfr. o Venerando Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado”, volume III, 6.ª Edição, Áreas Editora, 2011, pág. 429 (anotação 4 ao artigo 203.º), onde refere que “mesmo nos casos em que se faz a citação por simples postal ou por transmissão electrónica de dados não concretizada por o citando não aceder à Caixa Postal Electrónica, é efectuada posteriormente uma citação pessoal, se se efectuar penhora, como resulta do preceituado no art. 193.º do CPPT. E, havendo citação pessoal, é da efectivação desta que se conta o prazo para deduzir oposição à execução fiscal” 28.º - Pelo exposto, será forçoso concluir que a sua citação pessoal do ora recorrente no processo de execução fiscal em causa nos autos apenas se efetivou quando comprovadamente acedeu à caixa postal electrónica, em 19.03.2015.

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