Acórdão nº 02865/15.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | Cristina Travassos Bento |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.
Relatório F…, NIF 1…, com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a presente reclamação de actos do órgão de execução fiscal, deduzida nos termos do artigo 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e consequentemente manteve o despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Maia que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da citação, por falta de suporte legal.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “ 1.º - O ora recorrente não se conforma com a douta sentença proferida que julgou a Reclamação por si deduzida improcedente, mantendo, em consequência, o despacho reclamado nos termos em que foi proferido, por entender que o mesmo “(...) não enferma de qualquer dos vícios que lhe foram apontados, obedecendo a citação realizada ao revertido a todas as exigências legais, considerando a lei em vigor ao tempo da sua realização”.
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- Nos presentes autos, discute-se essencialmente a questão de saber em que data ou momento é que recorrente, enquanto executado, por reversão, na qualidade de Responsável Subsidiário, se deve considerar pessoalmente citado no âmbito do processo de execução fiscal em causa.
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- O recorrente não se conforma com o decidido, porquanto o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, aplicou erradamente o direito relativamente à factualidade vertida nos autos.
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- Entende ainda o recorrente que o MM.º Juiz a quo deixou de pronunciar-se sobre a questão que lhe foi suscitada pelo reclamante e acabou por conhecer de questão diversa que não lhe havia sido colocada.
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- Na reclamação que deu origem aos presentes autos, peticionou-se a final que fosse anulado o referido acto / decisão e substituído por outro que declare e/ou certifique a efectivação da citação pessoal do reclamante em 19.03.2015. data em que acedeu à sua caixa postal electrónica.
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- Pese embora ter a sua actividade legalmente delimitada pela pretensão do reclamante, o Tribunal a quo procurou resolver uma questão diversa: se é nula a citação realizada ao Reclamante, na qualidade de revertido, por via de transmissão electrónica de dados; 7.º - Os vícios apontados - de omissão e excesso de pronúncia - são causas de nulidade da sentença, previstas no art. 125.º n.º 1 do C.P.P.T. e art. 615.º n.º 1 alínea d) do C.P.C., que expressamente se invocam e cujo suprimento se impõe.
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- Para além da reformulação do direito aplicável, o presente recurso implica a reapreciação de alguns aspectos da matéria de facto, considerada provada e não provada, que aqui também se impugna.
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- Na Sentença ora recorrida, o Tribunal a quo considerou provados e relevantes para a decisão da causa, entre outros, que “5. Por se ter verificado que o Citado não acedeu à caixa postal antes, verifica-se a sua citação em 04.11.2014 - informação elaborada pelo órgão de Execução Fiscal, para efeito de indeferimento do pedido de anulação da citação, a fls. 40 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico”; 10.º - Esta resposta está em desconformidade com a prova documental junta com a petição inicial e, bem assim, com a existente no próprio processo físico, desde logo, a informação de fls. 36. do processo físico.
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- O Tribunal não poderia ter-se baseado numa informação elaborada pela própria entidade reclamada, relativa a um outro pedido distinto (este sim, de nulidade da citação), para considerar provado tal facto; 12.º - Aliás, ao considerar provado o constante no ponto 5. dos “Factos provados”, o Tribunal a quo não está a apurar um facto, antes formula um juízo conclusivo, sem qualquer suporte factual; 13.° - A factualidade plasmada em 5. dos “Factos provados” foi incorrectamente julgada e deverá então circunscrever-se ao facto contido no documento que lhe serve de base, ou seja: “Por se ter verificado que o reclamante não acedeu à caixa postal antes, foi considerado citado em 04.11.2014 (...)”; 14.º - Por outro lado, existe ainda, no nosso entender, uma deficiência por omissão na matéria de facto apurada que a Sentença nem sequer elencou, pois o Tribunal desconsiderou factos relevantes, senão mesmo essenciais, à boa decisão da causa, designadamente, os alegados em 4.º, 5.º e 7.º da petição inicial, os quais se mostram provados pelos Docs. n.ºs 2 e 3 juntos com a referida peça processual e que não foram impugnados pelas partes; 15.º - A Com efeito, o Doc. nº 2 prova inequivocamente que o reclamante, ora recorrente, apenas recepcionou a citação no âmbito do Processo de Execução Fiscal n.º 1805201201107976 (e apensos) do Serviço de Finanças da Maia - e, como tal, teve conhecimento de que aí é executado, por reversão, na qualidade de Responsável Subsidiário - em 19.03.2015.
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- Também pela análise do “histórico de operações” dos autos de execução fiscal junta a fls. 26 do processo físico remetido pelo Serviço de Finanças da Maia, e pelo referido Doc. n.º 3, consta a data de 19.03.2015 associada ao “acesso do contribuinte à caixa postal electrónico do ViaCTT”.
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- Assim, por ser relevante para a apreciação do mérito da causa, deverá consignar-se, considerando-se provado, que: a) O reclamante apenas recepcionou efectivamente a citação indicada em 4. dos “Factos provados” em 19.03.2015; e b) Após o envio da citação indicada em 4. dos “Factos provados”, o reclamante apenas acedeu à sua “caixa postal electrónica” em 19.03.2015.
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- Quanto ao Direito, o ora recorrente pugnou pelo entendimento de que, à data do envio da citação por via electrónica no âmbito dos autos de execução fiscal em apreço, ser-lhe-ia aplicável o artigo 191.º n.º 3 do C.P.P.T. na redacção anterior à Lei n.º 82-B/2014 de 31 de Dezembro, que impõe que nos casos de efectivação de responsabilidade subsidiária a citação é pessoal.
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- Com efeito, apenas a partir da data de entrada em vigor da referida Lei n.º 82- B/2014 de 31 de Dezembro é que o n.º 4 do referido artigo 191.º do C.P.P.T. passou a dispor que as citações referidas nesse artigo podem ser efectuadas por transmissão electrónica de dados e que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal simples ou registada por via postal registada com aviso de recepção, valendo como citação pessoal.
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- Não obstante, percorrendo tudo o que foi alegado na reclamação quanto a esta matéria, não podemos perder de vista que a questão que, para o ora recorrente, assume relevância é, pois, só uma, e consiste em saber quando se deverá considerar citado pessoalmente, tendo a citação sido enviada por transmissão electrónica de dados.
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- É que, ao considerar que a citação pessoal do revertido ocorreu em 04.11.2014, tendo a mesma sido enviada e entregue na caixa postal electrónica em 10.10.2014 e não tendo o citado acedido à referida caixa postal em data anterior, o Serviço de Finanças da Maia está a presumir a referida citação como efectuada no 25.º dia posterior ao seu envio, por aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 191.º do C.P.P.T. - mas não o poderia fazer.
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- As citações pessoais obedecem ao disposto no artigo 192.º n.º 1 do C.P.P.T., que dispõe que são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à transmissão electrónica de dados, do disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 191.º do mesmo Código.
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- O artigo 192.º n.º 1 do C.P.P.T. não oferece, assim, quaisquer dúvidas interpretativas quando remete apenas para os n.ºs 4 e 5 do artigo 191.º do C.P.P.T. - sendo que, deste último, resulta absolutamente cristalino que as citações efectuadas nestes termos consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica.
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- Dito de outro modo: este normativo não contempla qualquer remissão para o n.º 6 do artigo 191.º do C.P.P.T., onde se prevê que a citação considera-se efectuada no caso de não acesso à caixa postal, antes expressamente remete para a previsão normativa segundo a qual a citação se considera feita com o efectivo acesso à caixa postal e só nesse momento.
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- A citação é um acto da mais profunda relevância para a contraparte de um processo judicial, devendo assegurar um eficaz chamamento à acção ou um efectivo conhecimento por parte do demandado que se foi contra si proposta uma determinada acção, sob pena se ver postergado, de forma injustificada e abusiva, o direito fundamental de qualquer cidadão a um processo equitativo; 26.º - Ao contrário do que resulta da decisão reclamada, a presunção iuris tantum, de citação no 25.º dia posterior ao seu envio, em caso de não acesso à caixa postal electrónica em data anterior, que vem prevista no n.º 6 do artigo 191.º do CPPT, não vale como citação pessoal, pois, nesse caso, pode o órgão de execução fiscal proceder à penhora (artigo 193.º n.º 1 do CPPT) mas terá de posteriormente ser efectuada citação pessoal, como resulta do n.º 2 do artigo 193.º do CPPT, ou citação edital, se aquela não for possível, nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
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- Neste sentido, cfr. o Venerando Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado”, volume III, 6.ª Edição, Áreas Editora, 2011, pág. 429 (anotação 4 ao artigo 203.º), onde refere que “mesmo nos casos em que se faz a citação por simples postal ou por transmissão electrónica de dados não concretizada por o citando não aceder à Caixa Postal Electrónica, é efectuada posteriormente uma citação pessoal, se se efectuar penhora, como resulta do preceituado no art. 193.º do CPPT. E, havendo citação pessoal, é da efectivação desta que se conta o prazo para deduzir oposição à execução fiscal” 28.º - Pelo exposto, será forçoso concluir que a sua citação pessoal do ora recorrente no processo de execução fiscal em causa nos autos apenas se efetivou quando comprovadamente acedeu à caixa postal electrónica, em 19.03.2015.
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