Acórdão nº 01679/13.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: AGPR acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que indeferiu a reclamação apresentada contra a sentença de 12.11.2015 que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pelo ora recorrente contra o Ministério da Educação para anulação do despacho do Director-Geral dos Estabelecimentos Escolares de 23.04.2013 que ordenou ao autor “a reposição nos cofres do Estado das quantias indevidamente recebidas”.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou o disposto no as disposições dos artigos 3.º, 6.º, 6.º - A, 124.º, 125 e 141.º do Código de Procedimento Administrativo, artigo 59.º do Estatuto da Carreira Docente, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 29 de Julho -, por o mesmo se encontrar ferido do vício de violação de lei e de forma.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
O recorrente, notificado deste parecer, veio reiterar no essencial a sua posição inicial.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1 – O recorrente é bacharel, professor profissionalizado e habilitado para o ensino da música, grupo de recrutamento M29 (análise e técnicas de composição) do quadro de pessoal do Conservatório de Música Calouste Gulbenkian em B….
2 - Em 01.09.2009, o recorrente, depois de integrado na carreira, Grupo de recrutamento M29, progrediu legalmente ao 2.º escalão da carreira docente da estrutura do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro que corresponde ao índice remuneratório 188 de acordo com a tabela anexa ao mesmo decreto-lei.
3 – Passando, desde essa data, a ser legalmente remunerado pelo índice 188 da carreira docente.
4 – Em 30.05.2013, o recorrente foi notificada da decisão que ordenou “a reposição nos cofres do Estado das quantias indevidamente recebidas …”.
5 – Considerando essa decisão ilegal, o recorrente interpôs a presente ação administrativa especial, a qual foi julgada improcedente.
6 – Os vencimentos do recorrente sempre foram processados pelo escalão e índice em que se encontrava posicionado, pelo que não vislumbra onde está a ilegalidade – ilegalidade seria o A. estar posicionado em determinado escalão e os seus vencimentos serem processados por índice que não correspondesse a esse escalão.
7 – Acontece até que o réu ainda não revogou o acto que fez progredir A. ao 2.º escalão.
8 – Uma segunda questão é a de se saber se o acto que fez progredir ao 2.º escalão, índice de vencimentos 188, ainda pode ser revogado (que não foi).
9 - Todavia, acontece ainda que sobre a data da progressão do A. ao 2.º escalão (índice 188) - já decorreu mais de um ano, pelo que também já não pode o recorrido revogar esse acto – que não revogou –, nem o Tribunal a quo pode conhecer da ilegalidade desse acto de reposicionamento, em virtude de tal acto se ter consolidado na ordem jurídica por não ter sido impugnado.
10 – Assim, os vencimentos do recorrente só poderiam ser processados pelo índice 188, pelo que não há lugar a qualquer reposição e sendo o acto que ordena a reposição ilegal.
11 – Para que o recorrente estivesse a receber indevidamente pelo índice 188, era necessário que tivesse regredido no escalão, o que não sucedeu, nem é possível em virtude de o acto de progressão já não poder ser revogado, nem apreciada judicialmente a sua legalidade.
12 – No caso dos autos, contudo, o enquadramento jurídico não é correto, pois a decisão recorrida omite ainda aspectos de pronúncia necessária e efectua uma errada aplicação do direito, pois não apreciou sobre o correto ou incorrecto posicionamento na carreira do docente e não se pronunciou sobre o facto de o Réu não ter anulado qualquer acto administrativo de progressão na carreira do Recorrente.
13 – Além disso, a decisão recorrida considerou poder existir uma reposição de verbas salariais recebidas em relação a um trabalhador em funções públicas que foi sempre remunerado de acordo e em obediência ao seu posicionamento na carreira docente.
14 – Salvo o devido respeito, ilegal seria um certo trabalhador estar posicionado em determinado índice da carreira e ser remunerado por outro índice e não o contrário.
15 – Acresce ainda que a progressão do autor, ao 2.º escalão (índice 188), foi precedida de uma análise criteriosa e cuidadosa pelo órgão de gestão que tudo achou conforme com a lei.
16 – Em conclusão, a sentença/acórdão recorrido e o acto impugnado, mais não fazem que, duma forma encapotada, revogar um acto administrativo – progressão ao 2.º escalão da carreira docente, índice 188 – que já não pode ser revogado por se haver consolidado na ordem jurídica.
17- O douto acórdão ora em crise faz uma errada interpretação e aplicação o artigo 40.º do decreto-lei n.º 155/92, de 28.07, dado que esta norma se aplica às situações em que os administrados recebam indevidamente verbas, o que não sucedeu no presente caso, visto que o recorrente foi abonado pelo índice correspondente ao escalão em que se encontrava posicionado, mesmo que estivesse mal posicionado.
18 – O abono de vencimento é um acto consequente do acto de reposicionamento na carreira, e de acordo com o princípio da legalidade não pode o recorrido abonar o recorrente por índice diferente do que corresponde ao escalão em que se encontra posicionado.
19 - Concluímos, por isso, que não assiste razão ao douto...
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