Acórdão nº 01679/13.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução15 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: AGPR acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que indeferiu a reclamação apresentada contra a sentença de 12.11.2015 que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pelo ora recorrente contra o Ministério da Educação para anulação do despacho do Director-Geral dos Estabelecimentos Escolares de 23.04.2013 que ordenou ao autor “a reposição nos cofres do Estado das quantias indevidamente recebidas”.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou o disposto no as disposições dos artigos 3.º, 6.º, 6.º - A, 124.º, 125 e 141.º do Código de Procedimento Administrativo, artigo 59.º do Estatuto da Carreira Docente, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 29 de Julho -, por o mesmo se encontrar ferido do vício de violação de lei e de forma.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

O recorrente, notificado deste parecer, veio reiterar no essencial a sua posição inicial.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1 – O recorrente é bacharel, professor profissionalizado e habilitado para o ensino da música, grupo de recrutamento M29 (análise e técnicas de composição) do quadro de pessoal do Conservatório de Música Calouste Gulbenkian em B….

2 - Em 01.09.2009, o recorrente, depois de integrado na carreira, Grupo de recrutamento M29, progrediu legalmente ao 2.º escalão da carreira docente da estrutura do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro que corresponde ao índice remuneratório 188 de acordo com a tabela anexa ao mesmo decreto-lei.

3 – Passando, desde essa data, a ser legalmente remunerado pelo índice 188 da carreira docente.

4 – Em 30.05.2013, o recorrente foi notificada da decisão que ordenou “a reposição nos cofres do Estado das quantias indevidamente recebidas …”.

5 – Considerando essa decisão ilegal, o recorrente interpôs a presente ação administrativa especial, a qual foi julgada improcedente.

6 – Os vencimentos do recorrente sempre foram processados pelo escalão e índice em que se encontrava posicionado, pelo que não vislumbra onde está a ilegalidade – ilegalidade seria o A. estar posicionado em determinado escalão e os seus vencimentos serem processados por índice que não correspondesse a esse escalão.

7 – Acontece até que o réu ainda não revogou o acto que fez progredir A. ao 2.º escalão.

8 – Uma segunda questão é a de se saber se o acto que fez progredir ao 2.º escalão, índice de vencimentos 188, ainda pode ser revogado (que não foi).

9 - Todavia, acontece ainda que sobre a data da progressão do A. ao 2.º escalão (índice 188) - já decorreu mais de um ano, pelo que também já não pode o recorrido revogar esse acto – que não revogou –, nem o Tribunal a quo pode conhecer da ilegalidade desse acto de reposicionamento, em virtude de tal acto se ter consolidado na ordem jurídica por não ter sido impugnado.

10 – Assim, os vencimentos do recorrente só poderiam ser processados pelo índice 188, pelo que não há lugar a qualquer reposição e sendo o acto que ordena a reposição ilegal.

11 – Para que o recorrente estivesse a receber indevidamente pelo índice 188, era necessário que tivesse regredido no escalão, o que não sucedeu, nem é possível em virtude de o acto de progressão já não poder ser revogado, nem apreciada judicialmente a sua legalidade.

12 – No caso dos autos, contudo, o enquadramento jurídico não é correto, pois a decisão recorrida omite ainda aspectos de pronúncia necessária e efectua uma errada aplicação do direito, pois não apreciou sobre o correto ou incorrecto posicionamento na carreira do docente e não se pronunciou sobre o facto de o Réu não ter anulado qualquer acto administrativo de progressão na carreira do Recorrente.

13 – Além disso, a decisão recorrida considerou poder existir uma reposição de verbas salariais recebidas em relação a um trabalhador em funções públicas que foi sempre remunerado de acordo e em obediência ao seu posicionamento na carreira docente.

14 – Salvo o devido respeito, ilegal seria um certo trabalhador estar posicionado em determinado índice da carreira e ser remunerado por outro índice e não o contrário.

15 – Acresce ainda que a progressão do autor, ao 2.º escalão (índice 188), foi precedida de uma análise criteriosa e cuidadosa pelo órgão de gestão que tudo achou conforme com a lei.

16 – Em conclusão, a sentença/acórdão recorrido e o acto impugnado, mais não fazem que, duma forma encapotada, revogar um acto administrativo – progressão ao 2.º escalão da carreira docente, índice 188 – que já não pode ser revogado por se haver consolidado na ordem jurídica.

17- O douto acórdão ora em crise faz uma errada interpretação e aplicação o artigo 40.º do decreto-lei n.º 155/92, de 28.07, dado que esta norma se aplica às situações em que os administrados recebam indevidamente verbas, o que não sucedeu no presente caso, visto que o recorrente foi abonado pelo índice correspondente ao escalão em que se encontrava posicionado, mesmo que estivesse mal posicionado.

18 – O abono de vencimento é um acto consequente do acto de reposicionamento na carreira, e de acordo com o princípio da legalidade não pode o recorrido abonar o recorrente por índice diferente do que corresponde ao escalão em que se encontra posicionado.

19 - Concluímos, por isso, que não assiste razão ao douto...

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