Acórdão nº 00519/10.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório RA, devidamente identificada nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Comum, veio, em 11 de setembro de 2015, recorrer jurisdicionalmente da decisão proferida em 9 de julho de 2015, no TAF de Mirandela (Cfr. fls. 119 a 121 Procº físico) que julgou “nulo todo o processo, por ineptidão da petição inicial”, mais tendo absolvido “o Réu da instância”, tendo apresentado as seguintes conclusões: “1ª Por douta Sentença foi julgada inepta a petição inicial e consequentemente absolvido o réu do pedido; 2ª Tal decisão assentou no facto de alegadamente a recorrente não ter feito uma imputação concreta, assente em factos suscetíveis de prova quanto à eventual responsabilidade do réu na situação da ora recorrente; 3ª Salvo o devido respeito por opinião contrária, não pode a ora recorrente concordar com tal decisão, 4ª A ora recorrente na sua alegação dos factos descreveu, em suma que no dia 18/10/2009 deu entrada nos serviços de urgência do réu, onde lhe foi diagnosticado “tromboflebite na perna direita” e posteriormente transferida para o serviço de internamento (cirurgia), tendo ali permanecido internada até ao final daquele mês; 5ª Ali foi assistida e submetida aos tratamentos e cuidados de saúde, ficando ao cuidado do médico, responsável por aquele serviço, Dr. JMGD, tendo efetuado vários exames de diagnóstico (doc. nº2); 6ª No dia seguinte ao internamento e após lhe ter sido feito aquele diagnóstico “tromboflebite na perna direita”, foi visitada pelo seu filho Ismael, tendo-se apercebido que a perna direita da sua mãe estava torta, inchada com sinais de pisadura ou derrame sanguíneo; O mesmo foi observado por outros familiares; 7ª Naquela altura falou com o referido médico responsável, tendo-lhe este transmitido que não se preocupasse que “era da trombose e nada de fraturas”; 8ª No dia 30/10/2009, mais uma vez o referido Ismael alertou o médico responsável para o problema da perna direita, pedindo-lhe que mandasse fazer um “raio x”, à perna direita; 9ª A recorrente com 86 anos de idade teve alta e como o estado clínico daquela não se alterou, no dia 05/11/2009 foi novamente internada nos serviços de urgência e feito um “raio x” à perna, onde se verificou que aquela estava “fraturada ao nível do fémur/joelho, já com calo, tendo que ser engessada – cfr. doc nº4; 10ª A dita fratura da perna ocorreu quando a recorrente estava internada nos serviços do hospital; 11ª Face ao supra descrito, o dito filho da recorrente apresentou reclamação junto do Ministério da Saúde e queixa no Ministério Público de Vila Real; 12ª No presente caso, estamos perante uma responsabilidade civil extracontratual de uma pessoa coletiva de direito público; 13ª O dito hospital está integrado no serviço nacional de saúde e como a prática de atos médicos em hospitais do Estado ou de outros entes públicos integra-se no âmbito da gestão pública e na função administrativa do Estado, sendo aqueles responsáveis civilmente pelos danos causados pelos seus funcionários; 14ª Deste modo, ao decidir julgar nulo todo o processado, por ineptidão da petição inicial, violou as disposições constantes dos artigos 552º, nº1 alínea d), 278º, nº1 alínea b) e nº2 todos do NCPC e 501º do C.C., o que se invoca para os devidos e legais efeitos.
Termos em que, atento o supra exposto e com o mui douto suprimento de V.Ex.ª deve o presente recurso ser julgado procedente com as legais consequências.
Assim...
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