Acórdão nº 00519/10.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução15 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório RA, devidamente identificada nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Comum, veio, em 11 de setembro de 2015, recorrer jurisdicionalmente da decisão proferida em 9 de julho de 2015, no TAF de Mirandela (Cfr. fls. 119 a 121 Procº físico) que julgou “nulo todo o processo, por ineptidão da petição inicial”, mais tendo absolvido “o Réu da instância”, tendo apresentado as seguintes conclusões: “1ª Por douta Sentença foi julgada inepta a petição inicial e consequentemente absolvido o réu do pedido; 2ª Tal decisão assentou no facto de alegadamente a recorrente não ter feito uma imputação concreta, assente em factos suscetíveis de prova quanto à eventual responsabilidade do réu na situação da ora recorrente; 3ª Salvo o devido respeito por opinião contrária, não pode a ora recorrente concordar com tal decisão, 4ª A ora recorrente na sua alegação dos factos descreveu, em suma que no dia 18/10/2009 deu entrada nos serviços de urgência do réu, onde lhe foi diagnosticado “tromboflebite na perna direita” e posteriormente transferida para o serviço de internamento (cirurgia), tendo ali permanecido internada até ao final daquele mês; 5ª Ali foi assistida e submetida aos tratamentos e cuidados de saúde, ficando ao cuidado do médico, responsável por aquele serviço, Dr. JMGD, tendo efetuado vários exames de diagnóstico (doc. nº2); 6ª No dia seguinte ao internamento e após lhe ter sido feito aquele diagnóstico “tromboflebite na perna direita”, foi visitada pelo seu filho Ismael, tendo-se apercebido que a perna direita da sua mãe estava torta, inchada com sinais de pisadura ou derrame sanguíneo; O mesmo foi observado por outros familiares; 7ª Naquela altura falou com o referido médico responsável, tendo-lhe este transmitido que não se preocupasse que “era da trombose e nada de fraturas”; 8ª No dia 30/10/2009, mais uma vez o referido Ismael alertou o médico responsável para o problema da perna direita, pedindo-lhe que mandasse fazer um “raio x”, à perna direita; 9ª A recorrente com 86 anos de idade teve alta e como o estado clínico daquela não se alterou, no dia 05/11/2009 foi novamente internada nos serviços de urgência e feito um “raio x” à perna, onde se verificou que aquela estava “fraturada ao nível do fémur/joelho, já com calo, tendo que ser engessada – cfr. doc nº4; 10ª A dita fratura da perna ocorreu quando a recorrente estava internada nos serviços do hospital; 11ª Face ao supra descrito, o dito filho da recorrente apresentou reclamação junto do Ministério da Saúde e queixa no Ministério Público de Vila Real; 12ª No presente caso, estamos perante uma responsabilidade civil extracontratual de uma pessoa coletiva de direito público; 13ª O dito hospital está integrado no serviço nacional de saúde e como a prática de atos médicos em hospitais do Estado ou de outros entes públicos integra-se no âmbito da gestão pública e na função administrativa do Estado, sendo aqueles responsáveis civilmente pelos danos causados pelos seus funcionários; 14ª Deste modo, ao decidir julgar nulo todo o processado, por ineptidão da petição inicial, violou as disposições constantes dos artigos 552º, nº1 alínea d), 278º, nº1 alínea b) e nº2 todos do NCPC e 501º do C.C., o que se invoca para os devidos e legais efeitos.

Termos em que, atento o supra exposto e com o mui douto suprimento de V.Ex.ª deve o presente recurso ser julgado procedente com as legais consequências.

Assim...

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