Acórdão nº 00864/11.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução15 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Município de Arouca Recorrido: STAL – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, em representação do seu associado MTB.

Vem interposto recurso do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou procedente a supra identificada acção administrativa especial e anulou o acto impugnado, de 08-07-2011, que indeferiu a reclamação apresentada pelo Autor visando o despacho de homologação da avaliação de desempenho relativa ao ano de 2007, e ainda recurso do despacho saneador quanto à decisão de improcedência da excepção da inimpugnabilidade do acto.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “I – No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de inimpugnabilidade do acto com o fundamento de que o Réu não alegou que o representado do A. tenha tido conhecimento dos fundamentos da avaliação de desempenho antes de 15 de Junho de 2011, razão pela qual se considerou naquele despacho que foi apenas nesta data que o representado do Autor foi notificado do acto de homologação da avaliação.

II – Ora, isso não é correcto, já que no artº 2º da contestação, o Réu alegou que o representado do Autor havia sido convocado à Secção dos Recursos Humanos em data anterior a 23.05.2011, onde foi informado pelos referidos serviços do conteúdo do respectivo despacho de homologação, sendo que, conforme invocou no artº 3º da mesma peça, nesse mesmo acto foi-lhe fornecida cópia da ficha de avaliação, donde constam quer os factos que estiveram na base da classificação atribuída quer o conteúdo daquela decisão.

III – Mais alegou o Réu, nos artºs 7º e 8º da contestação que no 23 de Maio de 2011, “depois de, mais uma vez, lhe ser presente o conteúdo do despacho homologatório e da avaliação que lhe serviu de suporte, o trabalhador manteve a recusa, não assinando a ficha de avaliação, no local assinalado para esse fim.

IV - Daqui resulta, que no dia 23 de Maio de 2011 lhe foi presente o conteúdo do despacho homologatório e da avaliação que lhe serviu de suporte e que o representado do Autor se recusou a assinar e que, já em data anterior, havia sido informado pelos serviços do conteúdo do respectivo despacho de homologação, tendo-lhe sido fornecida cópia da ficha de avaliação, donde constam quer os factos que estiveram na base da classificação atribuída quer o conteúdo daquela decisão.

V - Ainda que essa questão da data da notificação e do conhecimento efectivo do acto fosse matéria controvertida – o que se admite por mera hipótese - tratando-se de matéria de facto cujo apuramento era essencial para a decisão da excepção de extemporaneidade da acção, dever-se-ia ter aberto período de produção de prova, ao abrigo do disposto no artº 87, nº 1. al. c) do CPTA, já que o Réu indicou testemunhas para prova dos factos que alegara a esse propósito, o que o Tribunal não fez.

VI – E se o Mtº Juiz entendesse que havia alguma dúvida sobre a alegação da matéria necessária ao conhecimento da invocada excepção – o que, mais uma vez se admite por mera hipótese – então o Mtº Juiz a quo deveria ter dado cumprimento ao disposto no artº 88, nº 2, do CPTA, ordenando o suprimento da insuficiência de alegação dos factos necessários, o que também não fez.

VI – Por outro lado, não assiste razão ao Mtº Juiz a quo no que respeita a eventuais irregularidade da notificação, já que, por um lado, a notificação pode ser efectuada pessoalmente, conforme decorre do artº artº 70, nº 1, al. b), do CPA, e, por outro lado, chamar o representado do Autor à Secção dos Recursos Humanos e informá-lo do conteúdo do respectivo despacho de homologação, fornecendo-lhe cópia da ficha de avaliação, donde constam quer os factos que estiveram na base da classificação atribuída quer o conteúdo daquela decisão e apresentar ao mesmo o conteúdo do despacho homologatório e da avaliação, como se alegou, é proceder à notificação pessoal do destinatário da notificação, dando cumprimento a todos os requisitos essenciais da notificação previstos no artº 68º, do CPA., pois o mesmo ficou a conhecer, pelo menos, o autor do acto, a data deste e o seu texto integral.

VII – Sendo jurisprudência pacífica do STA que “constituem elementos essenciais da notificação do acto administrativo a indicação do autor do acto e do sentido e da data da decisão (al. b) do nº 1, do artº 68º, do CPTA) e que só a falta destes elementos torna a notificação inoponível ao seu destinatário e irrelevante para efeitos do início do prazo de interposição do recurso contencioso” (cfr. Ac. do STA, d.e 29.10.2009, Proc. 778/08, citado por António Francisco de Sousa, in Código do Procedimento Administrativo, Anotado e Comentado, 2ª edição, pag. 253).

VIII - Assim, mal andou o Mtº Juiz a quo ao considerar que apenas no dia 15 de Junho de 2011 começou a correr o prazo para reclamar da referida avaliação de desempenho, mostrando-se cumprido o prazo para apresentação da reclamação, a que alude o artº 1 do artigo 28º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, de 14 de Maio, aplicável à Administração Local por força do Decreto Regulamentar nº 6/2006, de 20 de Junho, que é pressuposto do direito de acção.

IX – Razão pela qual deve ser anulado o referido despacho, substituindo-o por outro que dê aqueles factos como provados e, consequentemente, julgue procedente a referida excepção de inimpugnabilidade do acto, que obsta ao prosseguimento do processo e à apreciação do mérito da acção, determinando a absolvição do Réu da instância, conforme decorre do artº 89, nº 1, al. c) do CPTA.

X – Caso assim se não entenda, o que se admite a título subsidiário, considerar a referida matéria controvertida e ordenar a baixa do processo à primeira instância a fim de que seja aberto um período de produção sobre os factos alegados sobre a referida excepção.

XI - Como a sentença parte do pressuposto de que a acção é admissível, por se encontrarem verificados os pressupostos da sua admissibilidade, a eventual procedência da excepção afecta a decisão proferida, já que implicará necessariamente a impossibilidade de conhecer os vícios apontados ao acto, o que torna inválida toda a sentença.

XII - Para além disso, a sentença apenas aprecia a questão da insuficiência do período de avaliação (6 meses), por violação do artº 26º, do DL. 19-A/2004, pois conclui que a procedência deste vício de violação de lei torna desnecessário o conhecimento dos demais vícios.

XIII - Acontece que, esse é um vício que não diz respeito ao acto impugnado mas sim à avaliação em si e sua homologação, já que resulta do disposto no artº 78, nº 2, al. d) do CPTA, que nas acções especiais para a anulação de acto administrativo é obrigação do Autor identificar o acto impugnado.

XIV – Ora, conforme é alegado no artº 5º da p.i., o autor delimita o objecto da impugnação ao “teor do acto” constante no documento nº 4, fls 2, junto à p.i. e fls. 12 do PA, ou seja, delimita a impugnação ao despacho do Presidente da Câmara, datado de 08.07.2011, que julgou improcedente a reclamação por extemporaneidade, acto esse que também é identificado pelo Mtº Juiz na al. F dos factos assentes da sentença como sendo o único acto impugnado e sendo a anulação desse acto que o Autor identifica no pedido.

XVI - Acontece que, nos fundamentos da acção, o A. não imputa nenhuma ilegalidade a esse acto, antes se limitando a atacar a avaliação de desempenho e o despacho que a homologou, o que são actos distintos.

XVII - Assim, o único vício conhecido na sentença não respeita ao acto impugnado.

XVIII - Razão pela qual a sentença também é nula por condenar em objecto diverso do pedido, violando o disposto no artº 615, nº 1, al. d) do CPC.

XIX – Decidindo como decidiu, quer o despacho que julgou improcedente a excepção, quer a sentença que julgou a acção procedente, violam, entre o mais, os artigos 78, nº 2, al. d) do CPTA, 88, nº 2, do CPTA, 89, nº 1, al. c), do CPTA, artºs 68 e 70, nº 1, al. b) do CPA, nº 1 do artigo 28º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, de 14 de Maio, aplicável à Administração Local por força do Decreto Regulamentar nº 6/2006, de 20 de Junho, e artº 615, nº 1, al. d), do CPC.

Termos em que, deve conceder-se provimento ao recurso e, em consequência: a) anular-se a decisão ínsita no despacho saneador que julgou improcedente a excepção de inimpugnabilidade do acto, substituindo-o por outra que dê como provados os factos alegados nos artºs 2 a 10 da contestação e, consequentemente, julgar procedente a referida excepção de inimpugnabilidade do acto, que obsta ao prosseguimento do processo e à apreciação do mérito da acção, determinando a absolvição do Réu da instância, conforme decorre do artº 89, nº 1, al. c) do CPTA; b) caso assim se não entenda, o que se admite a título subsidiário, considerar a referida matéria controvertida e ordenar a baixa do processo à primeira instância a fim de que seja aberto um período de produção sobre os factos alegados sobre a referida excepção; c) em consequência da procedência de qualquer umas das situações referidas nas alíneas anteriores, anular a sentença recorrida; d) ainda que não procedam os pedidos das alíneas anteriores, declarar-se nula a sentença por condenar em objecto diverso do pedido; e) Se ainda assim se não entender, a final revogar a sentença impugnada e, consequentemente, julgar a acção...

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