Acórdão nº 00194/12.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução15 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO ALLFN vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 27 de Março de 2014, que julgou improcedente a acção interposta contra o Ministério da Administração Interna e onde era solicitado que: “… deverá a Listagem de Antiguidades Geral dos Oficiais e Guardas do Quadro Permanente da Guarda, de 13 de Dezembro de 2011, e publicada em Ordem de Serviço n.º 235, do Comando Territorial de Vila Real, e o acto administrativo nela ínsito, no que aqui concerne à A., ser declarado nulo ou anulável, pelos vícios supra indicados, e condenada a R. a proferir novo acto administrativo em que a ora A. seja considerada no Quadro de Infantaria na categoria de Guarda no Posto de Cabo Promovido, à esquerda de todos os demais Cabos com promoção igualou anterior a 22 de Março de 2005, permitindo-se assim a efectiva progressão da carreira em igualdade de oportunidades.

Em alegações a recorrente concluiu assim: 1- Peticionou a ora recorrente, que a Listagem de Antiguidades Geral dos Oficiais e Guardas do Quadro Permanente da Guarda, de 13 de Dezembro de 2011, e publicada em Ordem de Serviço nº 235, do Comando Territorial de Vila Real, e o acto administrativo nela ínsito, no que aqui concerne à recorrente (A.), ser declarado nulo ou anulável, pelos vícios indicados, e condenada a R. a proferir novo acto administrativo em que a ora recorrente (A.) seja considerada no Quadro de Infantaria na categoria de Guarda no Posto de Cabo Promovido, à esquerda de todos os demais Cabos com promoção igual ou anterior a 22 de Março de 2005, permitindo-se assim a efectiva progressão da carreira em igualdade de oportunidades.

2 -O Tribunal a quo entendeu que a ora recorrente não podia ver a sua pretensão realizada, porquanto nenhuma ilegalidade existe, mais ainda, que não foi invocada nenhuma inconstitucionalidade concreta.

3- Por requerimento apresentado pela mesma em 28-05-2010, junto do Exmo. Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, requereu a sua reclassificação, por transferência, para a Arma de Infantaria, porquanto pretendia sair dos quadros de Arma de Transmissões, na qual estava colocada desde 01 de Agosto de 2003., tendo sido deferida a sua pretensão.

4 - Em 13 de Dezembro de 2011, é publicada em Ordem de Serviço nº 235, do Comando Territorial de Vila Real, a Listagem de Antiguidades dos Oficiais e Guardas do Quadro Permanente da Guarda, verificando a recorrente que não constava da listagem de Antiguidades do seu Posto, a saber Cabo. Mas sim na Listagem de Antiguidades do Posto, imediatamente inferior ao seu, de Guarda, donde constava a observação que mesma seria um “Cabo de Curso reclassificado de arma.” 5 - Tal decisão é ilegal e inconstitucional, já que se traduz numa efectiva e ilegítima despromoção, como tal o acto administrativo que em si configura tal listagem ao determinar a posição na Antiguidade na Carreira, é nulo.

6 - Tal classificação na Listagem como Guarda e não Cabo não se encontra fundamentada, o que que só por si implica a sua anulabilidade, vício que se alegou e que, contudo, não mereceu pronúncia pelo Tribunal a quo, pelo que violou o dever de pronúncia previsto no artigo 95 n1 e 2 do CPTA.

7 - Mais ainda, tal classificação na listagem de antiguidades, como acto administrativo que é lesivo das mais legítimas pretensões do ora recorrente, deveria ter sido, objecto de audição prévia, no termos do previsto nos artigos 101 e seguintes do CPA.

8 -Como não o foi, estamos perante uma ilegalidade, que em si gera a anulabilidade de tal acto, que também se invocou e não mereceu pronuncia por parte do Tribunal a quo., pelo que violou o dever de pronúncia previsto no artigo 95 n1 e n2 do CPTA.

9 - A recorrente não pode ser um militar Graduado nos termos do previsto no artigo 140º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR) aprovado pelo Decreto-lei n.º 297/2009, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação nº 92/2009, de 27 de Novembro.

10 - O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, faz uma errada aplicação do preceito em causa, pois, mesmo só pode ser aplicado com carácter excepcional e temporário, o que no caso não se verifica! É em si inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (artº 13º CRP), concretamente na possibilidade de progredir no posto para qual foi promovida com curso de habilitação, a saber cabo.

11 - Por seu turno, a interpretação e aplicação que o Tribunal a quo faz do disposto no nº 5 do artigo 35 do EMGNR, também é ilegal e inconstitucional, por violação do princípio de igualdade (artigo 13 CRP).

12- A ratio por detrás do nº 5 do artigo 35º do EMGNR, é somente impedir que com mudanças de quadro se possibilite uma progressão aproveitando a antiguidade que detém num outro quadro, superior à antiguidade dos que estão no quadro para o qual se pretende a transferência e assim ocupar uma vaga que doutro modo não conseguiria. Mas não no sentido, que de tal resulte numa despromoção ou mudança de posto, mas apenas e unicamente que, em termos de antiguidade, seja colocada no final do mesmo posto que ocupava (Cabo) e no novo quadro.

13 - De acordo com o previsto no nº 5 do artigo 35º do EMGNR, “ao militar transferido, a seu pedido, para outro quadro, é atribuída a antiguidade do posto (cabo) fixado para o início da carreira na respectiva categoria (Guarda), ficando à esquerda de todos os militares desse posto (Cabo).”.

14- A interpretação da norma (artigo 35, nº5 EMGNR), no sentido em que resulta na inclusão na listagem ora em crise, é ilegal, inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, de promoção na carreira. Devendo a mesma ser interpretada restritiva e sistemática, mesmo histórica (atendendo ao previsto no anterior Estatuto que era claro quanto a esta matéria), e considerando a parte final de tal preceito, pois a ratio legis, não poderia ser outra que não permitisse a progressão na carreira ou a manutenção da antiguidade relativa, e, com a mudança de quadro, a militar em causa, não fosse beneficiado com uma antiguidade de outro quadro, mas que não fosse prejudicada na sua hierarquia e posto, devendo ser considerado à esquerda de todos os militares, no mesmo posto, com antiguidade igual ou superior ao do seu posto (Cabo), permitindo-se assim a igualdade de progressão na carreira.

15 - A manter-se tal acto e com a prática do mesmo, o que efectivamente acontece é uma despromoção, pois, para além de ficar inevitavelmente prejudicada na progressão na carreira, pois, a sua antiguidade é anulada e passa a ser mais recente que outros militares de posto inferior que ingressaram na Guarda Nacional Republicana depois da recorrente e com posto inferior a esta.

16 - O Tribunal a quo, cingiu a sua analise a uma mera questão de prevalências de hierarquias, o que, é verdade, não está em causa, no entanto, o problema colocado e peticionado ao Tribunal resulta no facto de a ora recorrente, com a...

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