Acórdão nº 00194/12.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO ALLFN vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 27 de Março de 2014, que julgou improcedente a acção interposta contra o Ministério da Administração Interna e onde era solicitado que: “… deverá a Listagem de Antiguidades Geral dos Oficiais e Guardas do Quadro Permanente da Guarda, de 13 de Dezembro de 2011, e publicada em Ordem de Serviço n.º 235, do Comando Territorial de Vila Real, e o acto administrativo nela ínsito, no que aqui concerne à A., ser declarado nulo ou anulável, pelos vícios supra indicados, e condenada a R. a proferir novo acto administrativo em que a ora A. seja considerada no Quadro de Infantaria na categoria de Guarda no Posto de Cabo Promovido, à esquerda de todos os demais Cabos com promoção igualou anterior a 22 de Março de 2005, permitindo-se assim a efectiva progressão da carreira em igualdade de oportunidades.
Em alegações a recorrente concluiu assim: 1- Peticionou a ora recorrente, que a Listagem de Antiguidades Geral dos Oficiais e Guardas do Quadro Permanente da Guarda, de 13 de Dezembro de 2011, e publicada em Ordem de Serviço nº 235, do Comando Territorial de Vila Real, e o acto administrativo nela ínsito, no que aqui concerne à recorrente (A.), ser declarado nulo ou anulável, pelos vícios indicados, e condenada a R. a proferir novo acto administrativo em que a ora recorrente (A.) seja considerada no Quadro de Infantaria na categoria de Guarda no Posto de Cabo Promovido, à esquerda de todos os demais Cabos com promoção igual ou anterior a 22 de Março de 2005, permitindo-se assim a efectiva progressão da carreira em igualdade de oportunidades.
2 -O Tribunal a quo entendeu que a ora recorrente não podia ver a sua pretensão realizada, porquanto nenhuma ilegalidade existe, mais ainda, que não foi invocada nenhuma inconstitucionalidade concreta.
3- Por requerimento apresentado pela mesma em 28-05-2010, junto do Exmo. Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, requereu a sua reclassificação, por transferência, para a Arma de Infantaria, porquanto pretendia sair dos quadros de Arma de Transmissões, na qual estava colocada desde 01 de Agosto de 2003., tendo sido deferida a sua pretensão.
4 - Em 13 de Dezembro de 2011, é publicada em Ordem de Serviço nº 235, do Comando Territorial de Vila Real, a Listagem de Antiguidades dos Oficiais e Guardas do Quadro Permanente da Guarda, verificando a recorrente que não constava da listagem de Antiguidades do seu Posto, a saber Cabo. Mas sim na Listagem de Antiguidades do Posto, imediatamente inferior ao seu, de Guarda, donde constava a observação que mesma seria um “Cabo de Curso reclassificado de arma.” 5 - Tal decisão é ilegal e inconstitucional, já que se traduz numa efectiva e ilegítima despromoção, como tal o acto administrativo que em si configura tal listagem ao determinar a posição na Antiguidade na Carreira, é nulo.
6 - Tal classificação na Listagem como Guarda e não Cabo não se encontra fundamentada, o que que só por si implica a sua anulabilidade, vício que se alegou e que, contudo, não mereceu pronúncia pelo Tribunal a quo, pelo que violou o dever de pronúncia previsto no artigo 95 n1 e 2 do CPTA.
7 - Mais ainda, tal classificação na listagem de antiguidades, como acto administrativo que é lesivo das mais legítimas pretensões do ora recorrente, deveria ter sido, objecto de audição prévia, no termos do previsto nos artigos 101 e seguintes do CPA.
8 -Como não o foi, estamos perante uma ilegalidade, que em si gera a anulabilidade de tal acto, que também se invocou e não mereceu pronuncia por parte do Tribunal a quo., pelo que violou o dever de pronúncia previsto no artigo 95 n1 e n2 do CPTA.
9 - A recorrente não pode ser um militar Graduado nos termos do previsto no artigo 140º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR) aprovado pelo Decreto-lei n.º 297/2009, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação nº 92/2009, de 27 de Novembro.
10 - O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, faz uma errada aplicação do preceito em causa, pois, mesmo só pode ser aplicado com carácter excepcional e temporário, o que no caso não se verifica! É em si inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (artº 13º CRP), concretamente na possibilidade de progredir no posto para qual foi promovida com curso de habilitação, a saber cabo.
11 - Por seu turno, a interpretação e aplicação que o Tribunal a quo faz do disposto no nº 5 do artigo 35 do EMGNR, também é ilegal e inconstitucional, por violação do princípio de igualdade (artigo 13 CRP).
12- A ratio por detrás do nº 5 do artigo 35º do EMGNR, é somente impedir que com mudanças de quadro se possibilite uma progressão aproveitando a antiguidade que detém num outro quadro, superior à antiguidade dos que estão no quadro para o qual se pretende a transferência e assim ocupar uma vaga que doutro modo não conseguiria. Mas não no sentido, que de tal resulte numa despromoção ou mudança de posto, mas apenas e unicamente que, em termos de antiguidade, seja colocada no final do mesmo posto que ocupava (Cabo) e no novo quadro.
13 - De acordo com o previsto no nº 5 do artigo 35º do EMGNR, “ao militar transferido, a seu pedido, para outro quadro, é atribuída a antiguidade do posto (cabo) fixado para o início da carreira na respectiva categoria (Guarda), ficando à esquerda de todos os militares desse posto (Cabo).”.
14- A interpretação da norma (artigo 35, nº5 EMGNR), no sentido em que resulta na inclusão na listagem ora em crise, é ilegal, inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, de promoção na carreira. Devendo a mesma ser interpretada restritiva e sistemática, mesmo histórica (atendendo ao previsto no anterior Estatuto que era claro quanto a esta matéria), e considerando a parte final de tal preceito, pois a ratio legis, não poderia ser outra que não permitisse a progressão na carreira ou a manutenção da antiguidade relativa, e, com a mudança de quadro, a militar em causa, não fosse beneficiado com uma antiguidade de outro quadro, mas que não fosse prejudicada na sua hierarquia e posto, devendo ser considerado à esquerda de todos os militares, no mesmo posto, com antiguidade igual ou superior ao do seu posto (Cabo), permitindo-se assim a igualdade de progressão na carreira.
15 - A manter-se tal acto e com a prática do mesmo, o que efectivamente acontece é uma despromoção, pois, para além de ficar inevitavelmente prejudicada na progressão na carreira, pois, a sua antiguidade é anulada e passa a ser mais recente que outros militares de posto inferior que ingressaram na Guarda Nacional Republicana depois da recorrente e com posto inferior a esta.
16 - O Tribunal a quo, cingiu a sua analise a uma mera questão de prevalências de hierarquias, o que, é verdade, não está em causa, no entanto, o problema colocado e peticionado ao Tribunal resulta no facto de a ora recorrente, com a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO