Acórdão nº 00337/15.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução29 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte: Município de Oliveira de Frades (…), interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de Viseu, que, em processo de contencioso pré-contratual, intentado por T... II Building Solutions, Ldª (…), julgou “a presente ação procedente e, em consequência, anulo o acto impugnado e condeno a EDP. A readmitir a proposta da A. para proceder à análise dos esclarecimentos justificativos do preço anormalmente baixo apresentados e, passando no crivo da sua análise, proceder à sua avaliação em função dos factores e subfactores constantes do programa de procedimento”.

Conclui o recorrente que:

A) Tendo presente o relatório preliminar e final do Júri do procedimento aqui em causa dúvidas não restam que o Júri analisou o documento em questão tendo no entanto entendido e deliberado que o mesmo não incluía os esclarecimentos a que alude a alínea d) do n.º1 do artigo 57.º do CCP.

B) É entendimento pacifico na jurisprudência que existe diferença entre justificar um preço e justificar um preço anormalmente baixo: a primeira justificação comunica uma realidade, basicamente contabilística; a segunda intenta exprimir um valor, pois visa persuadir que a proposta, mau grado o preço anormalmente baixo, não só é séria e credível, não pondo em risco a boa execução do contrato, mas também não fere minimamente as regras da sã concorrência.

C) Aceitar que a simples justificação dos preços, por mais exaustiva que seja – e não é - constitui justificação e explicação de um preço anormalmente baixo, sem que nunca designe sequer tal preço por esse nomine, constituiria uma forma de fraude às exigências de transparência que todas as propostas têm de ter; D) Note-se: a Autora em momento algum do documento aqui em causa refere sequer que o seu preço é anormalmente baixo ou em momento algum refere um só factor que lhe permite apresentar um preço anormalmente baixo; E) Mas mais e pior, analisando este documento de forma mais próxima temos que – com excepção da data de emissão que nele consta – este é exactamente igual em todo o seu teor a outro documento que esta mesma Autora apresentou noutro e distinto concurso público referente a uma outra e distinta empreitada em que apresentou uma proposta que não tinha um preço anormalmente baixo – tudo conforme documentos juntos aos autos a fls.___ F) O documento em causa junto pela Autora, o teor do mesmo, corresponde a um modelo que era anteriormente apresentado ao abrigo do disposto no artigo 73 n.º 1 alínea A) do DL 59/99 nos concursos públicos por empresas concorrentes para justificar o preço apresentado (preço que não fosse anormalmente baixo) – regime legal que até já nem está em vigor; G) Donde, ao não ter a Autora apresentado os necessários e suficientes esclarecimentos justificativos do preço anormalmente baixo proposto, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 57.° do CCP e da alínea f) do n.º 1 do artigo 19 do PP viu a sua proposta excluída pelo Júri; H) Uma proposta de valor anormalmente baixo é uma proposta que suscita sérias dúvidas sobre a sua seriedade ou congruência e, portanto é, à partida e em abstracto, uma proposta suspeita, que não oferece credibilidade de que venha a ser cumprida e, por isso, uma proposta a excluir, caso não seja justificada e aceite essa justificação pela entidade adjudicante.

I) É à entidade adjudicante, maxime ao júri do procedimento que cabe apreciar, no âmbito da discricionariedade técnica que lhe é própria, se os esclarecimentos apresentados pela concorrente para justificar o seu preço são ou não susceptíveis de justificar o preço anormalmente baixo apresentado, como bem nota a nossa jurisprudência, de forma unânime.

J) Ora, no caso dos autos a fundamentação usada pelo Júri tem clara aderência ao que consta das peças concursais e a decisão de exclusão da proposta da Autora, para lá de devidamente fundamentada, tem, como vimos, ampla justificação legal; K) “Na análise dos esclarecimentos prestados pelos concorrentes quanto ao preço anormalmente baixo que propuseram, previstos no art.º 71.º, n.º 4, do Código dos Contratos Públicos, o júri do procedimento goza de discricionariedade técnica, que em princípio é insindicável pelo tribunal, a não ser em caso de erro grosseiro, crasso ou palmar.” – Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul datado de 21 de Janeiro de 2010, relator Benjamim Barbosa; L) Face à essencialidade e relevância da justificação do preço anormalmente baixo, não são quaisquer esclarecimentos que permitem aferir se o preço é ou não idóneo ou que fundamentam uma decisão de aceitação do preço, mas apenas os esclarecimentos que se reportem a causas legais, idóneas e suficientes.

M) Nesta medida, concluiu e bem o júri que a autora não deu cumprimento ao disposto no artigo 57.º, n.º1, alínea d) do CCP pelo que a sua proposta foi excluída; N) A exclusão da proposta da autora encontra-se devidamente ponderada e fundamentada e resulta do carácter vinculante das normas concursais, não representando a decisão do Júri tratamento negativamente diferenciado ou violador dos princípios da legalidade, da imparcialidade, da isenção e da proporcionalidade.

O) Face à essencialidade e relevância da justificação do preço anormalmente baixo, não são quaisquer esclarecimentos que permitem aferir se o preço é ou não idóneo ou que fundamentam uma decisão de aceitação do preço, mas apenas os esclarecimentos que se reportem a causas legais, idóneas e suficientes.

P) A douta sentença aqui sindicada violou assim, na sua aplicação e interpretação, o vertido nos artigos 57 n.º 1 alínea d), a alínea e) do n.° 2 do artigo 70.°, artigo 70 n.º 4 e artigo 146.º, n.º1, alínea d) todos do CCP bem como ainda o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 19 do PP.

Q) Pelo que, não poderão V/ Exas. deixar de revogar a decisão aqui sindicada absolvendo o Recorrente do pedido, confirmando assim a validade do acto administrativo impugnado pela Autora; R) Subsidiariamente sempre se dirá que, ao abrigo do disposto no artigo 615 n.º 1 alínea c) do CPC a sentença é nula - fundamentos estão em oposição entre si e com a decisão; S) E isto porque deu-se como provada a junção de um documento denominado Nota Justificativa do Preço Proposto (e até se deu o mesmo por reproduzido) no entanto em momento algum se deu como provado que o documento constitui justificação do preço anormalmente baixo ou que tenha sido junto com tal propósito ou que ao se ter junto tal documento se tenha dado cumprimento à junção de documento obrigatório nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 19 do PP e artigo 57 n.º 1 alínea d) do CCP ou que o documento contenha esclarecimentos sobre preço anormalmente baixo; T) Uma coisa é dar como provado que a Autora juntou um documento outra coisa é dar como provado que a Autora juntou um documento que contém esclarecimentos sobre o preço anormalmente baixo proposto; U) Apenas se na sentença se tivesse dado como provado que o documento contém...

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