Acórdão nº 01739/07.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO ACSN veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF do PORTO julgou improcedente a presente ação administrativa comum, contra a empresa METRO DO PORTO, S.A., em que se pedia a condenação desta, como concessionária da “Ponte do Infante”, a adotar as medidas necessárias e adequadas para a proteção da segurança dos utentes da Ponte e demais cidadãos, em defesa dos princípios da legalidade, proporcionalidade, boa-fé e prossecução do interesse público e ainda da saúde pública, do direito à vida e à integridade física.
* Em alegações o RECORRENTE formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1. A questão fulcral na presente acção é a de saber se a Ré está ou não obrigada a adoptar medidas de segurança para a Ponte do Infante e nessa medida se o seu comportamento foi ou não ilegal.
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Na verdade, no entender do Autor resulta que, face aos factos que foram considerados provados, outra não poderia ter sido a decisão senão a condenação da Ré.
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Dos factos considerados provados resulta que há uma grande insegurança na Ponte e que ocorrem bastantes suicídios.
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Desde logo, porque se trata de um local de fácil acesso para os cidadãos e está localizado perto do centro da cidade, cfr. Ponto 5º e 6º dos factos provados na sentença proferida pelo Tribunal a quo.
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Sendo um local visitado por muitos turistas e perto de uma zona habitacional, cfr. Ponto 17º dos factos provados na sentença proferida pelo Tribunal a quo.
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O gradeamento é baixo, cerca de 1,10 mts, sendo por isso facilmente transponível, cfr. Ponto 11º dos factos provados na sentença proferida pelo Tribunal a quo.
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Existiam sinais de trânsito colocados junto à Ponte, afixados ao gradeamento, o que facilitava a sua transposição, cfr. Ponto 10º dos factos provados na sentença proferida pelo Tribunal a quo.
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Desde a inauguração – 30.03.2003 – até hoje já ocorreram inúmeros suicídios, em número mais elevado do que nas outras pontes.
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A Ré foi informada sobre a insegurança na Ponte, quer através de abaixo – assinado, quer através da comunicação social, cfr. Ponto 12º dos factos provados na sentença proferida pelo Tribunal a quo.
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Foram publicados artigos no jornal “O Crime”, de 27/05/2004 e no “Primeiro de Janeiro”, de 09/11/2004 cfr. Ponto 13º dos factos provados na sentença proferida pelo Tribunal a quo.
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Esta situação foi alvo de reportagem, emitida no programa da manhã “Você na TV”, da TVI, cfr. Ponto 14º dos factos provados na sentença proferida pelo Tribunal a quo.
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Apesar das várias solicitações dos cidadãos, a Ré nada fez, cfr. Ponto 15º dos factos provados na sentença proferida pelo Tribunal a quo.
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A Ré nem sequer quis apurar se havia ou não insegurança na Ponte.
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A Ré celebrou um contrato de concessão para a construção da Ponte do Infante, cfr...
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