Acórdão nº 01739/07.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução01 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO ACSN veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF do PORTO julgou improcedente a presente ação administrativa comum, contra a empresa METRO DO PORTO, S.A., em que se pedia a condenação desta, como concessionária da “Ponte do Infante”, a adotar as medidas necessárias e adequadas para a proteção da segurança dos utentes da Ponte e demais cidadãos, em defesa dos princípios da legalidade, proporcionalidade, boa-fé e prossecução do interesse público e ainda da saúde pública, do direito à vida e à integridade física.

* Em alegações o RECORRENTE formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1. A questão fulcral na presente acção é a de saber se a Ré está ou não obrigada a adoptar medidas de segurança para a Ponte do Infante e nessa medida se o seu comportamento foi ou não ilegal.

  1. Na verdade, no entender do Autor resulta que, face aos factos que foram considerados provados, outra não poderia ter sido a decisão senão a condenação da Ré.

  2. Dos factos considerados provados resulta que há uma grande insegurança na Ponte e que ocorrem bastantes suicídios.

  3. Desde logo, porque se trata de um local de fácil acesso para os cidadãos e está localizado perto do centro da cidade, cfr. Ponto 5º e 6º dos factos provados na sentença proferida pelo Tribunal a quo.

  4. Sendo um local visitado por muitos turistas e perto de uma zona habitacional, cfr. Ponto 17º dos factos provados na sentença proferida pelo Tribunal a quo.

  5. O gradeamento é baixo, cerca de 1,10 mts, sendo por isso facilmente transponível, cfr. Ponto 11º dos factos provados na sentença proferida pelo Tribunal a quo.

  6. Existiam sinais de trânsito colocados junto à Ponte, afixados ao gradeamento, o que facilitava a sua transposição, cfr. Ponto 10º dos factos provados na sentença proferida pelo Tribunal a quo.

  7. Desde a inauguração – 30.03.2003 – até hoje já ocorreram inúmeros suicídios, em número mais elevado do que nas outras pontes.

  8. A Ré foi informada sobre a insegurança na Ponte, quer através de abaixo – assinado, quer através da comunicação social, cfr. Ponto 12º dos factos provados na sentença proferida pelo Tribunal a quo.

  9. Foram publicados artigos no jornal “O Crime”, de 27/05/2004 e no “Primeiro de Janeiro”, de 09/11/2004 cfr. Ponto 13º dos factos provados na sentença proferida pelo Tribunal a quo.

  10. Esta situação foi alvo de reportagem, emitida no programa da manhã “Você na TV”, da TVI, cfr. Ponto 14º dos factos provados na sentença proferida pelo Tribunal a quo.

  11. Apesar das várias solicitações dos cidadãos, a Ré nada fez, cfr. Ponto 15º dos factos provados na sentença proferida pelo Tribunal a quo.

  12. A Ré nem sequer quis apurar se havia ou não insegurança na Ponte.

  13. A Ré celebrou um contrato de concessão para a construção da Ponte do Infante, cfr...

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