Acórdão nº 00489/09.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução01 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA veio interpor recurso do acórdão do TAF de BRAGA que, deferindo reclamação para a conferência sobre a sentença proferida por juiz singular, julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL mediante a qual JANC peticionou a anulação do despacho proferido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 29 de Dezembro de 2008, que aplicou ao Autor a pena disciplinar de demissão.

* Em alegações o RECORRENTE formulou as seguintes CONCLUSÕES: a) A decisão sob recurso, ao entender que a confissão do arguido, além de espontânea, também foi relevante para a descoberta da verdade e por isso deveria ser considerada no enquadramento da conduta disciplinar do arguido, violou a alínea b) do artigo 29° do EDFAACRL, uma vez que a mesma não foi espontânea, nem essencial para a descoberta da verdade b) A decisão sob recurso, também, errou ao considerar que a pena de demissão aplicada ao arguido, pressupôs a existência das circunstâncias agravantes especiais da reincidência e da acumulação de infrações, assim violando as normas das alíneas f) e g) do n° 1 do artigo 31° e ainda a alínea d) do n° 4 do artigo 27°, ambos do EDFAACRL, uma vez que o despacho punitivo não deixou de enquadrar a conduta ilícita do recorrido, como infração continuada, mas inviabilizadora na manutenção da relação jus-laboral.

Termos em que deve ser revogada a decisão proferida em sede de reclamação, mantendo-se, na ordem jurídica o despacho do senhor secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 02/12/2008 que aplicou ao A., aqui recorrido, a pena de demissão, com todas as consequências legais.

* Por seu turno o RECORRIDO contra alegando concluiu: 1. Tal como se encontra comprovado nos autos, e ao invés do que a Recorrente pretende fazer crer, o Recorrido confessou, imediata e espontaneamente, a totalidade dos factos ilícitos que praticou e colaborou de forma permanente com a Equipa do Gabinete de Auditoria Interna e com as autoridades policiais, reportando-lhes, exaustivamente, todos as infracções cometidas, sendo certo que muitas delas dificilmente seriam passíveis de controlo inspectivo.

  1. De facto, conforme se extrai do processo disciplinar, o Recorrido confessou que “tirou o dinheiro com o intuito de o repor mais tarde”, tendo ficado “com todos os documentos dos alcances praticados, para saber exactamente o que teria de repor, mas como, entretanto, os processos de execução fiscal se resolveram mais rapidamente, o que não acontecia até aí, a situação foi identificada”, sendo que “inicialmente foram identificados dois alcances” tendo o Recorrido “identificado os restantes”.

  2. Vale isto por dizer que, dos doze autos de notícia que foram levantados ao Recorrido – cfr. a al. Q) da matéria assente – foi este quem deu espontaneamente conhecimento à Administração Tributária da prática de dez alcances (pois que, inicialmente, foram identificados apenas dois), sendo que esses factos foram, por via dessa confissão, levados todos eles ao processo disciplinar em curso.

  3. De facto, alguns dos autos de notícia só foram levantados na sequência da confissão do Recorrido, pelo que a própria confissão constituiu o principal meio de prova do processo disciplinar.

  4. Por conseguinte, como se decidiu no douto acórdão recorrido, a confissão foi, nesta medida, de extrema relevância para a descoberta da verdade material, pois que foi essa mesma confissão que conferiu subsistência aos autos de notícia que foram trazidos ao processo disciplinar.

  5. Independentemente disso, contrariamente ao que é sustentado pela Recorrente, não corresponde minimamente à verdade que a confissão espontânea da infracção, enquanto atenuante especial prevista no art. 29.º, al. b), do EDFAACRL, não possa ser “objecto de sindicabilidade jurisdicional do mérito do despacho sancionatário”.

  6. Na verdade, tal como tem vindo a ser decidido pacificamente pela nossa jurisprudência – cfr., entre outros, o Ac. do STA, de 14.04.1983, proc. 017528, o Ac. do STA, de 14.03.1991, proc. 026995, o Ac. do STA, de 13.12.1994, proc. 032838, o Ac. do STA, de 05.05.1998, proc. 041907, o Ac. do TCA-Norte, de 12.10.2012, proc. 01266/04.2BEVIS, bem como o Ac. do TCA-Norte, de 25.10.2013, proc. 00068/10.1BEMDL, todos disponíveis in www.dgsi.pt – a confissão do arguido no âmbito de um processo disciplinar deve ser sindicada pelo Tribunal quando a mesma seja feita em tempo útil e contribua para a descoberta da verdade material.

  7. Por outro lado, ao invés do que a Recorrente pretende agora fazer crer e dissimular, a decisão administrativa que aplicou ao Recorrido a pena disciplinar de demissão considerou que se verificava no caso sub iudice uma circunstância agravante especial, consubstanciada na reincidência e acumulação de infracções.

  8. Com efeito, o órgão decisor que aplicou a pena de demissão, contrariando o parecer da Direcção-Geral dos Impostos, considerou que militava em desfavor do arguido a circunstância de ter existido uma multiplicidade e reincidência de actos de apropriação, que foram tidos como factores especiais de agravação na aferição da culpa do arguido e na determinação da medida da pena.

  9. Dito de outra forma, quando na decisão administrativa se consignou que “No plano objectivo, a agravação é intensa por via da multiplicidade e reincidência nos actos de...

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