Acórdão nº 00308/11.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução14 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO C…, L.da.

, com o NIF 5…, com sede na rua…, Arouca, veio recorrer da sentença que julgou improcedente a impugnação das liquidações do IRC dos exercícios de 2005 a 2007, no valor global de 472.910,63€.

Formula as respetivas alegações (cfr. fls. 371-395) as seguintes conclusões que se reproduzem: «CONCLUSÕES: da falta de especificação dos fundamentos de facto: A. A sentença recorrida limita-se a transcrever parcialmente e a aderir, de forma remissiva, indiscriminada e acrítica, ao conteúdo do relatório de inspecção tributária.

B. A não especificação dos fundamentos de facto da decisão fere de nulidade a sentença recorrida, nos termos do disposto no número 1 do artigo 125.º do CPPT, e da norma vertida na alínea b) do número 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi do disposto na alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

C. Sem prescindir, o Tribunal ad quem deve anular a decisão em apreço, que, em matéria de facto, se mostra deficiente, à luz da norma constante da alínea c) do número 2 do artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi do disposto na alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

da impugnação da matéria de facto: D. O Tribunal a quo deveria ter dado como provado o ponto 2) dos factos não provados, porquanto as testemunhas P… (cf., por exemplo, os minutos 36.20, 36.45, 37, 47.55 da inquirição), A… (cf., por exemplo, o minuto 33.05 da inquirição) e L… (cf., por exemplo, o minuto 3.55 da inquirição) referem, de forma precisa, concreta e circunstanciada, que a Recorrente transportava, nos seus camiões ou em camiões alugados, a madeira da fornecedora “I...”; a testemunha P…, que havia cessado o seu vínculo laboral com a Recorrente cerca de dois anos antes da inquirição das testemunhas, afirma mesmo ter efectuado, pessoalmente, o transporte daquelas matérias-primas; E. A sentença recorrida deveria ter incluído os pontos 1) e 3) dos factos não provados no elenco da matéria assente, com base nas declarações, entre outras, da testemunha L… (cf., por exemplo, o minuto 9.30, da inquirição), e tendo em conta que, logicamente, se a Recorrente transportou a matéria-prima da fornecedora “I...”, até às suas instalações ou até às fábricas onde revendia a madeira, é porque a negociou e a comprou.

F. Os factos vertidos nos pontos 7) e 8) dos factos não provados devem ter-se como provados, não apenas porque o mesmo resulta óbvio, do ponto II.3.1.2. do relatório de inspecção, que a Recorrente precisava de adquirir madeira, não tendo capacidade para vendê-la a terceiros sem a ter adquirido previamente, mas também por força das declarações proferidas pela testemunha L… (cf. minutos 00:11:20 da inquirição).

G. Os pontos 4), 5) e 6) do elenco dos factos não provados deveriam constar da matéria assente, tal como revelam as declarações do Sr. Inspector Tributário (cf., necessariamente, os minutos 1.27.55 e 1.28.40 da inquirição).

H. A declaração do “Sr. G…”, de saúde então debilitada e que viria a falecer, junta ao relatório inspectivo, foi produzida para minimizar as consequências da inspecção que contra si – e contra os seus (“I...”) - estava a correr, o que se confirma pelo facto de a conduta a si imputável configurar um crime de fraude fiscal e, não obstante isso, ter sido levantado simplesmente um auto por contra-ordenação(cf. os minutos 1.28.40 da inquirição).

I. O ponto 9) do elenco dos factos não provados deveria ter sido dado como provado, uma vez que o relatório de inspecção tributária não indicia, não relata, nem insinua, que a Recorrente tenha alguma vez tomado conhecimento da dimensão da estrutura empresarial da fornecedora “I...”, o que se comprova ainda pelas declarações das testemunhas L… e P….

da falta de indícios sérios ou suficientes para desconsiderar a veracidade das transacções em causa J. A suficiência de indícios – sérios - da falta de veracidade das transacções realizadas entre a C… e a “I…”, assumida pelo Tribunal a quo, resulta de sobremaneira duvidosa.

K. O que consta do relatório inspectivo é, antes de mais, um conjunto de indícios de que a fornecedora “I...” praticava ilícitos contra-ordenacionais e até criminais (que a Autoridade Tributária, curiosamente, entendeu não punir e pelos quais a Recorrente não pode ser responsabilizada).

L. O conjunto de indícios que fizeram com que a AT ficasse com a opinião que as transacções efectuadas com a C… não se tinham verificado respeita, em grande parte, ao fornecedor I…, não à C….

M. No procedimento de inspecção tributária que dá causa à desconsideração das transacções efectuadas entre “I…” (ou o “Sr. G…”) e a C…, não foi feita, por exemplo, a confrontação das facturas emitidas com as guias de remessa emitidas pelos motoristas relativas aos transportes da mercadoria adquirida, nem com os respectivos talões de pesagem; não se procurou esclarecer se a referência a guias de remessa nas facturas emitidas por I... não era devida, por hipótese, a um mero lapso da empresa ou a desconhecimento relativamente ao real significado daqueles documentos; não se procurou perceber quando havia sido efectuado o transporte daquela mercadoria ou ao longo de que períodos e em quanta viagenshavia sido efectuado o transporte da mercadoria constante de cada factura.

N. As guias de transporte da mercadoria eram emitidas pelos motoristas da C….– cf. minutos 00:36:20 e 00:22:30 da inquirição O. As facturas emitidas pela contribuinte “I…” eram facturas globais, respeitantes a períodos mais ou menos alargadas, referindo, por isso, vários lotes/quantidades.

P. A alegada inexistência de pessoal próprio ou a eventual falta de instalações ou equipamento próprio e suficiente da contribuinte “I…”, não consubstanciam indícios sérios de que as transacções com a C… não tiveram lugar: a C… comprava madeira a “I...” e ía com os seus camiões buscar essa madeira aos diferentes pinhais que lhe eram indicados pelo “Sr. G…”, não ía, nem nunca foi, a quaisquer instalações da “I...”.

Q. Estamos a falar da venda, por parte do “Sr. G…”, de madeira (troncos ou lotes de madeira), que os motoristas da C… recolhiam directamente da berma das estradas adjacentes aos pinhais, não se deslocando nunca a quaisquer instalações físicas da vendedora.

R. Aquelas circunstâncias aventadas pelo Sr. Inspector relativamente à contribuinte “I...” poderão, quanto muito, indiciar que o “Sr. G...” subcontratava prestadores de serviços (em especial, de corte e rechego de árvores) para vender a madeira que vendeu à C…, e poderão indiciar que, não se encontrando reflectida na sua contabilidade a aquisição de tais subcontratações, a contribuinte “I…” não exigiria factura aos jornaleiros, lenhadores, trabalhadores ou prestadores de serviços de corte e rechego de árvores que subcontrataria ou, então, que a contribuinte ”I…” não guardava tais facturas, nem as contabilizava como gasto fiscal.

S. Não é verosímil esperar encontrar na contabilidade de “I…” facturas relativas a estes serviços de corte e rechego de árvores se a contabilidade dessa contribuinte tinha, nas palavras do Sr. Inspector, «situações muito complicadas» e se a contabilização dessas facturas iria expor essa outra actividade a que efectivamente a contribuinte se dedicava e que não declarava à Administração Fiscal – cf., a este propósito, depoimento do Sr. Inspector, minutos 01:12:33, e 01:14:51 da inquirição.

T. o próprio Inspector Tributário, que fiscalizou a contribuinte “I...”, admite que é possível que esta tenha recorrido a subcontratação de trabalhadores e prestações de serviços e que não tenha declarado semelhantes serviços – cf., a este propósito, depoimento do Sr. Inspector, minutos 01:17:00 e 01:18:10 da inquirição.

U. A AT bastou-se com um conjunto de pareceres e ilações retiradas, na sua maioria, de elementos respeitantes a um terceiro – a contribuinte I... -, sem procurar comprovar tais ilações (por exemplo, não verificou as guias de transporte da C…).

V. As considerações efectuadas no relatório de inspecção tributária sobre a contribuinte I..., conjugadas com os esparsos indícios e ilações apontados relativamente à C… - não representam indícios suficientes ou sérios da não aderência com a realidade das facturas desconsideradas.

W. Ao invés do decidido em 1.ª instância, a AT incumpriu o ónus que sobre si impendia no sentido de fundamentar as liquidações adicionais em causa, que, assim, se encontram feridas de ilegalidade.

da prova da efectividade das transacções em causa: X. Ainda que se aceite, à semelhança da sentença aqui posta em crise, que os indícios apontados pela AT no Relatório de Inspecção consubstanciam indícios sérios da falta de efectividade das transacções em causa – no que, em absoluto, não se concede, pelos motivos já expostos e por, insista-se, dizerem respeito a um terceiro, não tendo sido cruzados com os elementos da C… -, sempre a prova produzida, já supra largamente detalhada, e as regras da experiência comum demonstram a efectividade das transacções em causa.

Y. Se este fornecedor foi um dos principais fornecedores de madeira da C... nos anos em questão; se a C... se dedica à venda de madeira e à serração de madeira (cf. ponto II.3.1.2. do Relatório de Inspecção), ou seja, indústria transformadora ou actividade revendedora, não possuindo pinhais; se a C... teve o volume de negócios nos anos em questão mencionado no ponto II.3.1.5 do Relatório de Inspecção, apurando resultados que foram sujeitos a tributação,resulta manifesto que caso não tivesse adquirido a madeira em questão não poderia ter serrado a madeira que serrou ou revendido as quantidades de madeira que revendeu.

Z. Sem estas aquisições de madeira a um dos seus principais fornecedores nos anos em questão, a C... não poderia ter vendido as quantidades de produto transformado que vendeu – cf. minutos 00:07:55 da inquirição.

AA. Desconsiderando as compras de madeira não aceites pela AT e mantendo as vendas realizadas pela C..., alcançamos uma rentabilidade desta empresa...

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