Acórdão nº 01761/06.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução14 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 30-09-2015, que julgou procedente a pretensão deduzida por A… na presente instância de OPOSIÇÃO com referência ao Processo de Execução Fiscal 3581200401002554, que corre termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia - 3 originariamente instaurada contra a sociedade “C…, Lda.”, e contra ele revertida, por dívidas de IRC, Coimas e IVA dos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003, no valor global de € 46 596,65.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 180-189), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A. Com a oposição apresentada visou o oponente a declaração da sua ilegitimidade nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 204.º, do CPPT, uma vez não estar demonstrada nos autos o exercício de facto da gerência, relativamente ao processo de execução fiscal n.º 3581200401002554 e apensos, que pende no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3, onde consta como original devedora a sociedade “C…, Lda.

”, por dívidas relativas a IRC, IVA e Coimas Fiscais, no valor global de € 46.596,65 e acrescidos.

B. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com a sentença que julgou procedente a oposição, C. discordando do probatório fixado, bem como com a aplicação do direito efectuada, atendendo às razões que de imediato passa a expender: D. O Tribunal não deu como provados factos que se encontram alegados, e documentados, pela Fazenda Pública, os quais se mostram relevantes para a decisão a proferir, devendo integrar o probatório: - O Oponente, além de assinar os cheques necessários ao giro comercial da empresa, exteriorizou ainda o exercício da sua gerência, representando a sociedade que geria perante a Administração Tributária, apondo a sua assinatura, para os devidos efeitos, na declaração anual – em 03.06.2003 – e na declaração de rendimentos – em 30.05.2003 – do ano de 2002, onde constam os elementos contabilísticos e fiscais – cf. Cópia das respectivas declarações arquivadas na Direcção de Finanças do Porto, juntas com a contestação apresentada pela Fazenda Pública como documentos n.º 1 e n.º 2; E. Da concatenação do afirmado pelo oponente nos pontos 9.º a 11.º da petição inicial, com os pontos 26.º a 33.º da contestação, deveria ter sido considerado que o oponente assinou os documentos necessários para obrigar a sociedade, não apenas cheques (ainda que para tal solicitado), mas também documentos/declarações fiscais que vinculavam a sociedade perante a Administração Tributária, F. inclusive em períodos em que o Oponente afirma no seu petitório que ficou “afastado de toda e qualquer actividade comercial, inclusive da vida da sociedade insolvente”.

G. Incorre aqui o Tribunal recorrido, de forma manifesta, em omissão de pronuncia ao abster-se de levar ao probatório matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, H. concluindo-se que incorreu, por isso, na nulidade a que se refere o citado art. 615, n.º 1, alínea d), do CPC, e o art.125, n.º 1, parte final, do CPPT.

I. Com efeito, encontra-se alegada pelo oponente a assinatura de (I) cheques e alegada e demonstrada pela Fazenda Publica a assinatura de (II) documentos contabilísticos (declarações fiscais) que vinculavam a sociedade perante a Administração Tributária, em data posterior ao seu suposto “afastamento” da vida da sociedade.

J. Por outro lado, encontra-se especificada a natureza de alguns dos documentos assinados – cheques – que se tratam de documentos que vinculam a mesma e apenas podem ser assinados por quem, legalmente, se encontra legitimado para representar a sociedade perante terceiros nos termos do Código das Sociedades Comerciais.

K. No caso dos documentos/declarações fiscais, verifica-se a vinculação da sociedade (contribuinte) através da intervenção do oponente, pela aposição da respectiva assinatura, perante terceiros, neste caso a Administração Tributária.

L. A Fazenda Pública afirma, expressamente, no Despacho de Reversão, que o Oponente exerceu a gerência de facto, consubstanciada na assinatura de cheques ligados ao corrente funcionamento da empresa (“Considerando igualmente o que foi referido pelo exponente no ponto 10 do seu exercício de audição prévia, verifica-se que o mesmo foi gerente da executada, porquanto assinava os cheques destinados ao normal funcionamento da empresa.

”) (destacado e sublinhado nosso).

M. Não é possível a douta sentença “a quo” considerar que o Oponente ficou afastado de toda e qualquer actividade comercial, inclusive da vida da sociedade insolvente, quando em datas posteriores ao seu suposto “afastamento”, são apresentadas duas declarações fiscais com a assinatura do Oponente – em 30.05.2003 e 03.06.2003 – a vincular a sociedade devedora originária e que o mesmo geria.

N. Pelo que, não se conclui pelo afastamento da responsabilidade do oponente pelas dívidas em cobrança nos processos de execução fiscal, devendo os mesmos prosseguir os seus termos contra o mesmo, motivo pelo qual não pode manter-se a douta decisão recorrida.

O. Nesta conformidade, fez a douta sentença errada fixação e interpretação da prova e dos factos, e consequentemente errada subsunção dos factos ao direito, pelo que deverá a mesma ser anulada e proferido acórdão que considere improcedente a presente oposição.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, e, por esse motivo, ser revogada a sentença recorrida, por erro de julgamento de facto e de direito com as legais consequências, assim se fazendo a desejada JUSTIÇA!” O recorrido A… não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 199/206 dos autos).

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar da invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, apreciar o invocado erro de julgamento de facto e ainda saber se o Recorrido exerceu a gerência efectiva ou de facto da sociedade originária devedora, no período em que para tal foi nomeado e em que nasceram as dívidas exequendas que subsistem nos autos de molde a poder ser responsabilizado pelo pagamento das mesmas.

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. O Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia - 3 instaurou o Processo de Execução Fiscal 3581200401002554, contra a sociedade “C…, Lda.”, ao qual foram apensados aqueles com os números 3581200501001655, 3581200501001302, 3581200501005278, 3581200401015117, 3581200501048791, 3581200501050281, 3581200501052829, 3581200501057430, 3581200401005987 e 3581200501075519, visando a cobrança do valor global de €46 596, 65 referentes Imposto sobre o Valor Acrescentado de 2000, 2001, 2002 e 2003, Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas dos anos de 2000 e 2001 e coimas aplicadas no ano de 2005 - cf. certidões de dívida de fls. 9 e seguintes dos autos, documentos para cujo teor se remete e o qual se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 2. A Executada é uma sociedade por quotas, da qual são sócios C… e o Oponente, A…, sendo que a gerência se encontrava estatutariamente atribuída aos dois sócios - facto que é admitido pelo Oponente e que resulta também dos depoimentos prestados pelas testemunhas; 3. Em 16.02.2006, no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia - 3 foi lavrado despacho, determinando-se a preparação dos autos para efeitos de reversão contra o aqui Oponente, com fundamento na “inexistência de bens penhoráveis do devedor originário, C…, Lda.”, (...), para satisfação da dívida exequenda, nos termos dos art. 23° da Lei Geral Tributária e 153° do Código de Procedimento e Processo Tributário.”, foi ainda determinada a sua notificação para efeito de exercício do direito de audição prévia - cf. despacho de fls. 24 dos autos, numeração referente ao processo físico, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 4. Notificado o Oponente para o exercício do direito de audição, este exerceu-o, alegando nunca ter exercido a gerência de facto, estando esta a cargo do outro sócio, C…, afirma ainda que o seu nome constava das contas bancárias porque ao tempo gozava de boa reputação junto da banca, assinando, em branco, os cheques que lhe iam sendo pedidos para fazer face aos pagamentos e movimentos bancários da sociedade - cf. notificação e requerimento de fls. 26 a 31 dos autos, numeração referente ao processo físico, documentos para os quais se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 5. Em 13.03.2006, considerando os argumentos constantes do exercício do direito de audição, foi lavrado despacho com o seguinte teor: “Considerados todos os elementos que compõem o Processo de Execução Fiscal e ainda por consulta ao sistema informático, verifica-se que: • As dívidas da executada respeitam a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, Imposto sobre o Valor Acrescentado e coimas fiscais dos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003 (...); • A gerência de uma sociedade é efectiva ou de facto, quando se praticam actos relativos à administração desta, tais como dirigir pessoal, cumprir os contratos celebrados, cobrar e pagar créditos, etc.., De seguida esse mesmo despacho faz alusão aos requisitos legais da reversão referindo no último destes pontos: “considerando igualmente o que foi referido pelo exponente no ponto 10 do seu...

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