Acórdão nº 01323/05.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução14 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente C…, LDA., apela da sentença proferida em 03.02.2015, que julgou improcedente a impugnação referente ao IVA dos anos de 2001 e 2002 na importância de € 184 617,92.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) v A Administração Tributária tomou a iniciativa de em procedimento de inspecção tributária alheando-o por completo da realidade que representava a impugnante, da sua organização empresarial, da sua estrutura económico-financeira, da sua representatividade no meio industrial e, v Reconduziu a sua actuação àquilo que de errado se passava nos seus fornecedores, extrapolando para a impugnante os eventuais vícios e irregularidades verificados naqueles.

v No caso em apreço, a impugnante logrou provar a subsistência das transacções, v Que, face aos elementos probatórios dos autos, o M° Juiz as deveria ter relevado como verdadeiras, julgando a procedência da impugnação in totum, v Mesmo que assim não o entendesse, em obediência aos princípios orientadores do ordenamento jurídico, o constitucional e, neste caso particular, o tributário, os da igualdade, da legalidade, da imparcialidade, da boa-fé, e, em especial, o consagrado no n°1, do artigo 100º do CPPT, a decisão deveria contemplar a procedência total da pretensão da impugnante.

Termos em que, Concedendo-se provimento ao recurso, Deve a decisão em recurso ser revogada na parte em que manteve as liquidações de IVA referente aos exercícios de 2001 e 2002, anulando as respectivas liquidações, incluindo os juros compensatórios. JUSTIÇA, (…)” 1.2.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de não ser dado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito e facto ao considerar que a Administração Fiscal recolheu indícios credíveis e suficientes para sustentar a não dedução do IVA e que a Recorrente não fez prova que os serviços faturados correspondiam a prestações reais e efetivas.

  2. DO JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…)Com relevância para a decisão da causa, com base nos documentos apresentados pelas partes e constantes do processo administrativo apenso, que aqui se dão para todos os efeitos por integralmente reproduzidos, e da prova testemunhal produzida, considero provados os seguintes factos: A) A impugnante tem por objecto social a “indústria transformadora da cortiça”, CAE 20522 (fls. 6 do PA); B) A Impugnante foi objecto de acção inspectiva, relativa aos períodos de 2001 e 2002, (Relatório da Inspecção Tributária de fls. 1 a 14 do Processo Administrativo (PA); C) Em 25/01/2005 foi elaborado o respectivo Relatório, dele resultando correcções em sede de IVA para os anos 2001 e 2002 no montante global de € 184 617,92 aqui impugnadas (fls. 5 e 9 a 10 do PA); D) Resultando do teor do relatório que: “(…) Constatamos que a sociedade “C…” nos exercícios de 2000, 2001 e 2002 declarou ter realizado transacções com fornecedores constantes da aludida notificação a saber: (…) E… –, Lda., (…) Cork…, Lda.

    (…) Junta-se informação elaborada na sequência dos procedimentos de inspecção levados a efeito às sociedades Cork… e E…, empresas dos mesmos sócios, onde se prova que estas sociedades estão indiciadas no crime de fraude fiscal pela utilização e emissão de “Facturas Falsas” (…) e cujos pontos mais significativas passamos a descrever: (…) Prática continuada de crimes fiscais perpetrados pelos gerentes das sociedades acima identificadas; (…) As compras registadas pelas sociedades E… e Cork… nos anos de 1999 a 2002 são, na sua quase totalidade, suportadas por facturas falsas; (…) Confrontado o gerente, com o facto da quase totalidade das compras registadas estarem suportadas por facturas timbradas em nome de “pseudo-fornecedores”, o mesmo respondeu que tem a noção de que foi enganado, o que não acreditamos, pelo facto de todos eles serem já bem conhecidos no meio há bastantes anos; (…) Todas as compras suportadas por este tipo de facturas eram pagas sempre em dinheiro, apesar dos elevadíssimos montantes envolvidos; (…) Após o início do procedimento de inspecção a estas empresas, o qual durou quase um ano, não mais se registaram movimentos de entradas e/ou saídas de carros carregados com cortiça ou produtos derivados, o que evidencia bem o tipo de actividade que estas empresas desenvolviam efectivamente.

    (…) Como atrás já foi referido a C… contabilizou nos exercícios de 2001 e 2002, diversas facturas das sociedades “E... e Cork...”, a saber: (…) Analisadas em pormenor as compras efectuadas pela “C…” às empresas E... e Cork..., salientamos que as mesmas são essencialmente rolhas de qualidade Extra, Superior e 1º/3º e cortiça de boa qualidade.

    (…) Nas conclusões dos procedimentos de inspecção levados a efeito aquelas sociedades, (…) e segundo declarações de um funcionário (…) ”nestas instalações – da Cork... e E... – basicamente entram rolhas das qualidades 5ºs e 6ºs, trazidas pelos clientes das firmas, destinadas a serem colmatadas nestas instalações. Há mais de 10 anos que não dão entrada nestas instalações nem se produzem rolhas extras, superiores, 1, 2º ou 3º, Mais disse, que há muitos anos, que não entram nas instalações destas firmas, fardos de cortiça ou cortiça a granel, excepto para alguns fardos de cortiça que terão entrado por inícios de 2004, mas de qualidade 4ª a 6ª.

    (…) Aquando da notificação à sociedade “C…”, em 9 de Maio de 2003, na pessoa do seu gerente, no sentido desta nos remeter fotocópias das Facturas, Guias de Remessa, Guias de Transporte, Talões de Pesagem, Extractos de Conta Corrente e comprovativo dos meios de pagamento, relativos aos fornecedores identificados nessa mesma notificação, (…)...

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