Acórdão nº 00880/15.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2016

Data14 Julho 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) recorre da sentença proferida nos presentes autos que julgou procedente a oposição deduzida por S…, no âmbito da execução fiscal n.º 3476 2011 0105 6565, contra esta revertida e originariamente instaurada pelo Serviço de Finanças de Guimarães - 2, contra a sociedade “C… LDA.”, com o NIPC 5…, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA relativa ao 2.º e 3.º trimestre de 2011, no montante de € 5 563,26.

Formulou nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: I- Na douta sentença recorrida, julgou-se procedente a presente oposição à execução fiscal deduzida pela oponente, entendendo o Tribunal “a quo” que a AT não cumpriu com o ónus que sobre si impendia de demonstrar a insuficiência de bens da devedora originária e, consequentemente, pela falta de verificação do pressuposto da reversão estabelecido no artigo 23º, n.º 2 da LGT.

II- Tal conclusão, alicerçou-se na factualidade dada como provada nos pontos A) a C), da matéria assente, fundando-se a convicção do ilustre julgador nos documentos juntos aos autos.

III- No entanto, entende a Fazenda Pública, e salvo o devido respeito por melhor opinião, que da prova produzida nos autos, nomeadamente da prova documental, não se podem extrair as conclusões a que se chega na douta decisão recorrida.

IV- Com efeito, atentos os elementos juntos aos autos, teremos de concluir que a AT efetuou, como lhe competia, todas as diligências para comprovar a insuficiência de bens da devedora originária.

V- Diligências que lhe permitiram concluir que os únicos bens em nome da devedora originária eram quatro veículos automóveis, que já tinham sido objeto de penhora e cujo valor era insuficiente para pagar os créditos tributários.

VI- Acresce que, e tal como é referido no despacho de reversão, em 16-10-2012, a mandatária da devedora originária apresentou um pedido no qual solicitou o pagamento em prestações das dívidas em cobrança coerciva nas vinte e sete execuções fiscais contra si instauradas, no valor global de € 32 866,06, atenta a crise económica e financeira vivida pela empresa.

VII- Uma vez autorizado o pagamento da dívida em 12 prestações mensais, a sociedade devedora originária foi notificada para prestar garantia, tendo na sequência da referida notificação apresentado, em 12-11-2012, um pedido de dispensa de prestação de garantia, referindo não possuir qualquer património imobiliário e dando como garantia 3 veículos de que era proprietária.

VIII- Sucede que, e tal como consta da informação que serviu de base ao despacho que indeferiu o pedido referido, os veículos oferecidos como garantia tinham um valor total de apenas € 1 000,00.

IX- De sublinhar, por último, que a própria oponente aquando do exercício do direito de audição prévia à reversão assumiu a insuficiência patrimonial da devedora para solver os créditos fiscais.

X- A oponente alega, ainda, que a AT não excutiu todo o património da devedora originária, pelo que a reversão não poderia operar-se.

XI - Sucede que, ao contrário do defendido pela oponente, a reversão pode operar-se contra os responsáveis subsidiários, mesmo sem o património do devedor originário estar excutido, bastando que existam fundadas razões para se poder concluir que os bens penhorados sejam insuficientes para pagar a totalidade da dívida.2 2 Neste sentido, vide, entre outros, o Acórdão do STA n.º 0257/12, de 12-04-2012, disponível em www.dgsi.pt.

XII- Neste sentido, permitimo-nos transcrever o que a propósito é referido por Diogo Leites Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, in Lei Geral Tributária, Anotada e comentada, 4ª edição, 2012, página 223: (…) o número 3 do artigo 23º deve ser lido em conjunto com o número 2. O ponto de partida é necessariamente a salvaguarda do benefício da excussão. De modo que, em qualquer caso, embora a reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário possa ser decidida antes dessa excussão, o prosseguimento do processo contra o revertido, após o prazo da oposição, só pode operar-se depois de excutidos os bens do devedor principal e dos responsáveis solidários.

Uma vez penhorados os bens do responsável subsidiário, e faltando ainda definir com precisão o montante e pagar por este, suspende-se o processo de execução fiscal desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado. Isto sem prejuízo da possibilidade de adoção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei.

XIII – Assim, tendo sido apurada e provada no processo de execução fiscal a insuficiência de bens da devedora originária para fazer face ao pagamento da dívida exequenda e demais encargos legais, como demonstrado nos autos, é entendimento da Fazenda Pública que, face ao preceituado nos nºs. 2 e 3 do artigo 23º da LGT e artigo 153º da o CPPT, andou bem o órgão da execução fiscal ao reverter a dívida exequenda, XIV- não se verificando, por isso, a invocada violação de benefício da excussão prévia, porquanto a execução contra a revertida, ora oponente, fica suspensa até à excussão dos bens da devedora originária.

XV- Pelo que, considera a Fazenda Pública, que a factualidade que serviu de fundamento ao despacho de reversão justifica a ilação de que o património da sociedade executada era insuficiente para solver os créditos tributário.

XVI- Impunha-se, assim, que a oponente demonstrasse a existência de bens no património da sociedade devedora originária, não conhecidos do órgão de execução fiscal, fazendo prova da ilegitimidade do ato, o que não ocorreu.

XVII- Face ao exposto, teremos que conclui que a douta decisão recorrida, decidiu incorretamente ao decretar ser fundamentado, mas não demonstrado, o requisito da insuficiência patrimonial da devedora originária, violando, assim, o disposto nos artigos 23º, n.º 2 da LGT e 153º, n.º 2, al. b) do CPPT.

Termos em que, deve a douta decisão em crise ser revogada e substituída por douto Acórdão que considere a oposição improcedente.

Assim, Revogando a douta sentença recorrida e julgando a presente oposição improcedente, Vossas Excelências farão, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA.

(…)” Não houve contra-alegações.

Dada vista ao digno magistrado do Ministério Público emitiu parecer concluindo que a AT não demonstrou a insuficiência do património da executada originária para pagar as dívidas exequendas, não merecendo provimento o recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em indagar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e de direito na apreciação que fez dos pressupostos da responsabilidade subsidiária da Recorrida, ao considerar que a Fazenda Pública não logrou demonstrar o pressuposto da reversão consubstanciado na fundada insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária, com...

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