Acórdão nº 00157/11.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução23 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO Da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por “D..., S.A.”, das liquidações de IVA e juros compensatórios referentes aos anos de 2006, 2007 e 2008, no valor global de 349.090,98€, vêm interpor recurso quer a Exma. Representante da Fazenda Pública, quer a impugnante.

Os recursos foram admitidos com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo (cf. fls.1068).

No recurso interposto pela Fazenda Pública, esta termina as respectivas alegações formulando as seguintes «Conclusões: A) - O presente recurso visa reagir contra a parte da douta sentença que concedeu provimento parcial à impugnação deduzida contra as liquidações adicionais relativas a IVA dos exercícios de 2006, 2007 e 2008.

  1. – As liquidações adicionais de IVA e respetivos juros compensatórios, relativas aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, nos valores de € 118.219,37, € 118.035,88 e € 60.586,86, respetivamente, tiveram por base correções de natureza aritmética e correções por recurso a métodos indiretos, C) – As correções de natureza aritmética consubstanciaram-se: – na desconsideração do imposto que foi deduzido e que constava de faturas, emitidas pelo fornecedor da impugnante, Marc..., as quais constituem o anexo 11 ao relatório de inspeção e que titulam compras que não se traduziram em operações reais; e – na correção ao valor das vendas por anulações não comprovadas.

  2. – Quanto às correções à matéria coletável efetuadas por recurso a métodos indiretos, as mesmas prenderam-se com a omissão às vendas consubstanciada em anulações não comprovadas.

  3. – O Tribunal a quo julgou a impugnação parcialmente procedente, com a consequente anulação das liquidações efetuadas, excecionando o imposto liquidado, por recurso a correções técnicas, com referencia às anulações de vendas não comprovadas dos meses de setembro, outubro e novembro de 2006.

  4. – Não se conformando a Fazenda Pública com a douta decisão emanada, desde logo, porque, no mínimo, ocorreu erro de julgamento quando o Tribunal a quo deu como não tendo ficado demonstradas as declarações prestadas, em auto de declarações, por I..., pois, tendo aquele documento sido refutado pela impugnante, a impugnada – ora recorrente – não diligenciou no sentido da inquirição desta declarante.

  5. – Ora, a testemunha, I…, não só prestou depoimento na audição gravada em CD, no dia 23 de Janeiro de 2013, como nele confirmou, no que era de essencial à causa que se encontra em discussão, as declarações que prestou no Termo de Declarações, o qual constitui o DOC. 1, junto à contestação da FP.

  6. – Significa, pois, que o seu testemunho não foi valorado nem tido em consideração pelo Tribunal a quo, quando proferiu a decisão de que ora se recorre, incorrendo, assim, em erro de julgamento da matéria de facto e de direito; I) – Não se conformando também, a Fazenda Pública, com a decisão na parte em que considera que a AT não cumpriu com o ónus da prova, que sobre si impendia, quanto à verificação dos indícios de faturação falsa, não podendo, assim, manter-se a correção efetuada relativamente ao IVA contido nas faturas de compras que não traduzem operações reais e a falta dos pressupostos de que a lei faz depender o recurso a métodos indiretos.

  7. – Com o devido respeito, entende a recorrente que na ação inspetiva externa levada a cabo à atividade da A, a IT constatou a existência de fortes indícios de que um lote de faturas, emitidas pelo fornecedor Marc... – que constituem o anexo 11 ao relatório de inspeção –, titulam compras que não se traduziram em operações reais; K) – Tais indícios prendem-se, entre outros recolhidos pela IT, com a inexistência dos documentos de transporte de tais mercadorias, face às afirmações de que as mesmas poderiam ter sido entregues de forma faseada, com a sua receção e controlo nas instalações da A, com as quantidades faturadas de certas mercadorias e o seu não registo no inventário permanente.

  8. – A douta sentença não valorou a prova recolhida pela IT, aquando da cópia dos registos que foi efetuada nas instalações da A e que se encontra sintetizada no relatório de inspeção, de fls. 31v.º a fls. 34, do P.A., através do qual se verifica que não foram inseridas no inventário permanente as mercadorias constantes das faturas que constituem o anexo 11 ao relatório de inspeção.

  9. – A douta sentença adere à decisão proferida no Proc. 16/11.1BECBR e que transcreve: “(…) quanto à recepção das mercadorias, o próprio recepcionista reconheceu, no que foi confirmado peia responsável pela facturação, que as mercadorias deste fornecedor não passavam por ele, justificando tal actuação com a divisão de trabalho entre os diversos funcionários da sociedade impugnante, pois que seria incomportável se coubesse apenas a uma pessoa.

    As mercadorias eram recebidas e conferidas pelas chefes de secção, limitando-se o rececionista a registar a factura. (…)”, N) – No depoimento prestado em 23 de Janeiro de 2013, pelo rececionista, J..., para além de referir que as mercadorias eram recebidas e conferidas pelas chefes de secção, referiu também, que eram elas quem dava as mercadorias como entradas de stocks.

  10. – Ora, face a estes procedimentos, e não se encontrando as mercadorias das faturas que constituem o anexo 11 registadas no inventário permanente, ter-se-á que concluir quer as mesmas não entraram nas instalações da A..

  11. – A prova da entrada das mercadorias nas instalações da A, ainda que as mesmas tivessem sido entregues de forma faseada, só poderia ser feita através dos registos no inventário permanente, ou através da prova testemunhal.

  12. – Ora, como ficou demonstrado pela AT, no inventário permanente não se encontram os registos de tais mercadorias, nem mesmo a A exibiu as guias de transporte das mercadorias que, supostamente, tivessem sido entregues de forma faseada. Quanto à prova testemunhal produzida, ela limitou-se aos esclarecimentos quanto ao procedimento habitual na receção das mercadorias nas instalações da A (e que só reforçam a convicção da AT de que as mesmas não deram entrada nas instalações da A.), não tendo sido produzida prova de que aquelas concretas mercadorias constantes das faturas que constituem o anexo 11 ao relatório de inspeção, deram efetiva entrada nas instalações da A.

  13. – Ora, tendo em conta os procedimentos adotados, pela A, na receção das mercadorias e descritos pelas testemunhas, e não se encontrando os registos das mencionadas mercadorias no inventário permanente, tais factos só poderão aproveitar a favor da AT como prova de que tais mercadorias não deram entrada nas instalações da A.

  14. – O tribunal a quo, ao não valorar como prova a inexistência de registos no inventário permanente a que a A. se encontrava obrigada a adotar, por força do disposto no Decreto-lei n.º 44/99, de 12 de Fevereiro, incorre em erro de julgamento da matéria de facto e de direito.

  15. – A douta sentença deu como não provado que: “Não existe espaço de armazenamento para as mercadorias a que se referem as faturas constantes do anexo 11 (…)”, porém, da prova testemunhal produzida, apesar da dimensão do armazém poder armazenar grandes quantidades de mercadorias, não ficou provado que, concretamente, as mercadorias constantes daquelas faturas do anexo 11, deram entrada nas instalações da A.

  16. – Com o devido respeito, uma vez mais, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que não se encontravam verificados os pressupostos para recurso a métodos indiretos para determinação da matéria coletável.

  17. – Não se conforma, a Fazenda Pública, com a douta decisão recorrida, por considerar que a mesma incorreu em erro de julgamento dos factos e do direito, porquanto, as anomalias detetadas, como a inexistência de documentos de transporte que sustentasse que as mercadorias constantes daquelas faturas, que constituem o anexo 11 ao relatório de inspeção, haviam sido entregues nas instalações da A de forma faseada, provando, assim, que se estava perante operações reais, a falta de registo dessas mesmas faturas no inventário permanente, mas que se encontram contabilizadas como custos, a omissão nas vendas, fazendo corresponder esses valores, nos talões de fechos de caixa, a devoluções e trocas, constituem irregularidades na contabilidade da A. que impossibilitaram, de facto, a comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável, pelo que, de acordo com o disposto nas alíneas b) do art. 87° e a) do art.° 88° da LGT e art.° 57° do CIRC, se encontra plenamente justificada a avaliação indireta da matéria coletável, com recurso a métodos indiretos.

  18. – A tributação por métodos indiretos deveu-se a todo um conjunto de factos objetivos reveladores de anomalias ao nível da atuação da impugnante que se refletiram ao nível da sua escrita, que conduziram ao afastamento dos valores declarados, pelo que, não é viável o apuramento da matéria coletável apenas com base em correções de natureza meramente aritmética, contrariamente ao doutamente decidido, pois o que está em causa, no caso concreto, é uma falta generalizada de credibilidade da contabilidade da impugnante, e não apenas uma operação mal contabilizada ou um custo ou proveito não registado.

  19. – Deve considerar-se que a Administração Tributária provou a verificação dos pressupostos legais vinculativos da sua atuação, isto é, provou os pressupostos da tributação por métodos indiretos, demonstrando que as liquidações não podem assentar nos elementos fornecidos pela contabilidade da impugnante, tendo explicitado os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação direta e exata da matéria colectável e indicado os critérios utilizados na sua determinação.

  20. – A douta sentença sob recurso, incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito, ao não considerar como...

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