Acórdão nº 00299/16.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução23 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório R…, contribuinte fiscal n.º 1…e mulher, M…, contribuinte fiscal n.º 1…, residentes na Rua…, 4445-541 Ermesinde, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 11/04/2016, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra a decisão tácita de indeferimento do seu requerimento, apresentado a 13/10/2014, de anulação da venda, nos termos do artigo 257.º, n.ºs 4 e 5, do CPPT.

Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “

  1. O Meritíssimo Juiz “a quo” fixou o valor do processo em €1.413,97 o que os Recorrentes não podem aceitar.

  2. A interpretação atribuída ao artigo 97º A nº 1 alínea e) do CPPT viola frontalmente o princípio da utilidade imediata do pedido que norteia todos Códigos de Processo do Ordenamento Jurídico português.

  3. Muito embora a redacção do preceito em causa não seja na verdade muito feliz, tem-se forçosamente de concluir que nos casos de “compensação, penhora ou venda de bens ou direitos” o valor da causa “corresponde ao valor dos mesmos” se o montante da dívida exequente for inferior a este valor e não o inverso, conforme resulta da Douta Decisão ora recorrida.

  4. O “se inferior” referido na parte final do predito artigo 97º nº 1 alínea e) do CPPT refere-se necessariamente ao montante da quantia exequenda e não ao valor dos bens ou direitos, sob pena de se por frontalmente em causa a regra da utilidade imediata do pedido.

  5. Assim, se o valor da dívida exequenda for superior ao dos bens ou direitos é aquele que se aplica e se o valor da dívida exequenda for inferior ao dos bens ou direitos é este que se aplica.

  6. Aliás, do confronto com o teor dos artigos 31º nº 1 do CPTA e/ou 302º nº 1 do CPC, dúvidas não poderão restar de que esta é a única interpretação que não põe em causa o mencionado princípio da utilidade imediata do pedido e que foi esta a intenção única do Legislador.

  7. “In casu”, a utilidade imediata do pedido radica na pretensão de ser mantida uma fracção autónoma pertencente aos Recorrente na sua esfera patrimonial, fracção esta que não poderá “valer” o montante de €1.413,97.

  8. O valor da presente lide terá de equivaler ao valor da fracção autónoma, porque superior ao da execução fiscal pelo que, actualizando-se em consequência do exposto o valor da presente lide, dúvidas não podem restar relativamente à existência de alçada para a propositura do presente recurso.

  9. Refere o Meritíssimo Juiz “a quo” de que o pedido de anulação da venda é intempestivo, o que os Recorrentes também não aceitam, pois está-se a exigir aos Recorrentes que façam a “prova impossível”.

  10. Os Recorrentes declararam que só tomaram conhecimento da venda do bem de sua propriedade no dia 29 de Setembro de 2014, aquando da notificação constante do ofício 8378.

  11. A própria Recorrida confessa no artigo 26 do seu articulado de contestação de que, previamente ao ofício 8378, não notificou os Recorrentes de qualquer venda.

  12. Tal confissão resulta inequívoca quando a Recorrida refere “não existir qualquer norma que imponha a notificação do despacho que ordena a venda de um bem” e que “tudo leva a crer” que tiveram conhecimento da venda através de uma alegada notificação que nunca recepcionaram.

  13. Assim, os Recorrentes provam a data em que efectivamente tiveram conhecimento da venda e a Recorrida não prova nem junta qualquer documento que possa atestar qualquer notificação prévia sobre a data da realização da predita venda.

  14. Não se entende nem aceita o vertido na Douta Decisão ora recorrida quando esta refere que os Recorrentes não lograram fazer prova da data em que tomaram conhecimento da data da venda.

  15. Não se vislumbra qual a prova positiva adicional que os Recorrentes poderiam fazer, nesta sede, para demonstrar que só tomaram conhecimento da venda através do predito ofício 8378.

  16. Sempre competiria à Recorrida provar qualquer notificação efectuada anteriormente, o que manifestamente não fez, pelo que dúvidas não poderão restar sobre a tempestividade do pedido de anulação da venda, revogando-se em consequência a Douta Sentença ora recorrida.

  17. Em consequência do supra vertido, é certo que a Recorrida nunca notificou os Recorrentes para os termos da venda do prédio de sua propriedade, conforme estava adstrita nos termos do artigo 220º nº 1 do CPC, o qual ordena a notificação às partes de todos os actos processuais que possam causar prejuízo às partes, bem como nos termos do artigo 812º nº 6 do mesmo Código, que refere a necessidade da notificação, além do mais, ao executado, do despacho que determina a modalidade da venda.

  18. Esta exigência de notificação é pacífica no seio da Jurisprudência, conforme resulta aliás do Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27.03.2012 referente ao processo 04661/11, patente em www.dgsi.pt, do que se extrai que “Embora não se preveja no CPP Tributário a necessidade de notificação ao executado do despacho que ordena a venda, o fundamento para tal notificação deve buscar-se no CP Civil, tanto no seu artigo 229º nº 1, o qual ordena a notificação às partes de todos os actos processuais que possam causar prejuízo às mesmas, como no artigo 886ºA nº 4 do CP Civil, que se refere à necessidade de notificação, além do mais, ao executado do despacho que determina a modalidade da venda”.

  19. A Meritíssima Juiz “a quo” violou o disposto nos artigos 97ºA nº 1 al. e), 257º nº 2 do CPPT e 200º nº 1 e 812º nº 6 do CPC.

Termos em que, revogando a Douta Sentença ora recorrida e substituindo-a por Douto Acórdão que declare a supra mencionada venda nula, anulando-se, em consequência, todos os actos a ela ulteriores e que o processo seja retomado com a necessária e obrigatória notificação aos Recorrentes dos termos da venda judicial, com todas as demais consequências legais estarão V. Exas., Venerandos Desembargos a fazer a tão costumada e habitual JUSTIÇA!!!”****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

****Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por ter considerado o pedido de anulação de venda intempestivo. Haverá, ainda, que apreciar o pedido de alteração do valor fixado para a presente reclamação judicial.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Factos provados com relevância para a apreciação das questões em apreço: 1.º - Os reclamantes vêm pelos presentes Autos deduzir reclamação, nos termos do disposto nos arts. 276.º e ss. do CPPT, do indeferimento tácito do pedido de anulação de venda do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Ermesinde sob o art. 9...-AT efetuada no serviço de finanças de Valongo 2 (OEF), em 2014.09.03, em sede do processo de execução fiscal (PEF) n.º 3565201201032429 e aps.

    1. - Ao PEF 3565201201032429 encontram-se apensos os PEFs 3565201201062662, 3565201301022920 e 3565201301057790, instaurados contra o reclamante R…, casado com a aqui reclamante, M…, como consta da petição inicial (PI) destes autos.

    2. - As dívidas em causa nos autos referem-se a IMI dos anos de 2011 e 2012 e a IRS do ano de 2011, no valor total de quantia exequenda de € 1 413,97.

    3. - Na ausência de pagamento da totalidade da dívida, prosseguiram os autos com a marcação da venda do imóvel através de leilão eletrónico.

    4. - Em 2014.09.03, o imóvel supra referido, foi vendido ao proponente que apresentou a maior proposta, no valor de € 97 000,00.

    5. - Em 2014.09.12, a proponente depositou o preço da venda, tendo pago também os impostos correlacionados à aquisição.

    6. - Em 2014.10.13, os reclamantes apresentaram o pedido de anulação da venda, que foi considerado indeferido, por despacho da Diretora de Finanças Adjunta do Porto, de 2015.02.10.

    7. - Em 2014.12.01, deduziram os reclamantes a presente reclamação, nos termos do disposto no art. 276.º do CPPT.

      Não existem factos não provados com relevância para a apreciação das questões em apreço.

      Motivação.

      A matéria de facto provada resulta da convicção do Tribunal fundada na análise crítica e conjugada do teor dos documentos juntos aos autos pelos reclamantes e do teor das informações do Serviço de Finanças, não impugnados pelas partes.

      Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito ou por não terem relevância para a decisão da causa.”*Com interesse para a decisão do presente recurso, considera-se apurada a seguinte factualidade, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil - aditando a decisão proferida sobre a matéria de facto – atentos os documentos ínsitos nos autos: 9.º Em 14/05/2014, foi proferido despacho no processo executivo n.º 3565201032429 e apensos determinando a venda judicial, na modalidade de leilão electrónico, do imóvel penhorado...

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