Acórdão nº 00031/10.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução17 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO STAL - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, em representação do seu associado ADFP, veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF de VISEU julgou improcedente a presente acção administrativa especial contra o MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE PAIVA, com vista à impugnação do despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, que lhe foi comunicado por ofício de 01/10/09 – nº 3099/DAF/09/3/07, na qual peticiona: a) a anulação do despacho impugnado, que negou provimento à pretensão do associado do A. de integração na carreira de encarregado operacional, ao abrigo do disposto no artigo 99º, nº 2, alínea b), da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; b) a condenação da EPD a integrar o associado do A. na categoria de encarregado operacional da carreira geral de assistente operacional, com efeitos em 01/01/2009; c) a condenação da EPD. a pagar ao associado do A. as diferenças remuneratórias existentes entre as remunerações mensais que este auferiu desde 01/01/2009 e as que auferiria se desde então tivesse sido integrado na referida categoria de encarregado operacional da carreira geral de assistente operacional, acrescidas dos respectivos juros vencidos e vincendos até integral pagamento.

*Em alegações o RECORRENTE formulou as seguintes CONCLUSÕES:

  1. O Recorrente não pode conformar-se com o douto acórdão recorrido por entender que o despacho impugnado e, consequentemente, a douta decisão que o manteve em vigor na ordem jurídica, efetuou um incorreta interpretação do enquadramento legal em que foi proferido, concretamente uma errada interpretação e aplicação do art. 99º nº 2 al. b) da Lei nº 12-A/2008 de 27/2, que por isso violou.

  2. Esta norma deveria ter sido interpretada e aplicada no sentido de que, à data da entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008 de 27/2, transitam para a categoria de encarregado operacional da carreira geral de assistente operacional, os trabalhadores que, apesar de serem titulares da categoria diversa de encarregado, se encontrem a desempenhar funções com um grau de complexidade funcional cujo conteúdo seja idêntico à desta categoria.

  3. O associado do Recorrente deveria ter transitado para a categoria de encarregado operacional da carreira geral de assistente operacional, pelo facto de desempenhar funções com um grau de complexidade funcional cujo conteúdo era idêntico, uma vez que, por efeito do despacho de 20/12/2005, foi designado, ao abrigo do disposto no art. 4º nº 2 do D.L. nº 149/02 de 21/5, no cargo de chefia de pessoal operário, Encarregado.

  4. O que sucedeu, como expressamente se fez constar desse despacho, em face da “necessidade de assegurar o exercício das correspondentes funções de chefia nos sectores de Higiene e Limpeza, Abastecimento Público, Espaços Verdes e Águas e Saneamento”.

  5. Discordando da integração na carreira de assistente operacional, em 30/01/2009 o associado do Recorrente apresentou reclamação/requerimento da lista nominativa aprovada pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, afixada em 21/01/2009, solicitando a sua integração na referida carreira de encarregado operacional, ao abrigo do disposto no art. 99º nº 2 al. b) da Lei nº 12-A/2008 de 27/2.

  6. O associado do Recorrente, apesar de não ser titular da categoria de encarregado, desempenhava, à data da entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008 de 27/2, funções com um grau de complexidade funcional cujo conteúdo era idêntico à da categoria de encarregado.

  7. Coordenando e orientando a atividade do grupo de trabalhadores que se encontravam afetos àqueles setores, processando a distribuição das suas tarefas, orientando e supervisionando os trabalhos efetuados, controlando os trabalhos a executar pelo pessoal submetido à sua coordenação e assumindo a responsabilidade pelo bom funcionamento de tais setores.

  8. Apesar de formalmente estar integrado na categoria de operário principal, desempenhava efetivamente as funções de encarregado operacional, tal como estas se encontram previstas no Anexo da Lei nº 12-A/2008 de 27/2.

  9. O que releva é o exercício efetivo de funções com grau de complexidade funcional idêntico às de encarregado, o que se verificava e continuou a verificar, as quais em 01/01/2009 eram desempenhadas pelo associado do Recorrente há já mais de 3 anos e continuaram a sê-lo com carácter de permanência e de exclusividade.

  10. Ao abrigo do art. 99º nº 2 al. b) da mesma Lei nº 12-A/2008 de 27/2, o associado do Recorrente deveria ter transitado para a categoria de encarregado operacional da carreira geral de assistente...

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