Acórdão nº 00003/09.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução17 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MCCFR, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 11.10.2011, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Educação, destinada à declaração de nulidade de acto administrativo e à prática de acto administrativo devido.

Invocou, para tanto, em síntese, que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia; invocou ainda que ao rejeitar a pretensão da autora e ao julgar a acção totalmente improcedente, a decisão recorrida violou, designadamente, o disposto nos artigos 668º, n.º 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, 133º, n.º 1, do CPA e artigos 9º, 10º e 20º do Decreto-lei 312/99, de 10 de Agosto, e ainda, sem prescindir, o artigo 12º do Decreto-lei 15/2007, de 19 de Janeiro.

O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. A sentença de que ora se recorre enferma de um erro de julgamento que afecta de forma grave e irreparável a situação profissional e económica da Recorrente, na medida em que lhe nega o adequado posicionamento na sua carreira docente.

  1. Apenas mediante a comparação com outras situações pôde a recorrente chegar à conclusão de que a sua colocação no 8.º escalão, na sequência da contagem do seu tempo de serviço pelos serviços administrativos da escola - em que havia naturalmente confiado – tinha sido erradamente efectuada.

  2. De imediato a recorrente submeteu, em 19.12.2006, um requerimento ao Presidente do Conselho Executivo da Escola, com vista à correcção do seu posicionamento na carreira.

  3. No despacho em que supostamente lhe deu resposta, o Presidente do Conselho Executivo assumiu que, efectivamente, a recorrente havia sido erradamente posicionada.

  4. A recorrente só progrediu para o 8.º Escalão em 01.10.2003, isto é, mais de um ano depois da data devida.

  5. O mesmo sucedeu – como reconheceu no mesmo despacho o Presidente do Conselho Executivo – com a progressão para o 9.º Escalão que deveria ter ocorrido em 01.10.2005.

  6. Apesar de reconhecer o errado posicionamento da recorrente na carreira docente, a sentença do Tribunal a quo não determina o seu correcto posicionamento, detendo-se num argumento de índole meramente formal, de resto contrariada pelo Supremo Tribunal Administrativo em numerosos arestos, que resulta, na prática, numa forma de denegação de justiça.

  7. Na petição inicial, a autora, ora recorrente, requereu expressamente a declaração de nulidade do Despacho n.º 55 do Presidente do Conselho Executivo, todavia o Tribunal a quo não se pronunciou sobre esta matéria e não qualificou o vício de que padece o mencionado despacho, circunstância que, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, d) do Código de Processo Civil, configura uma situação de omissão de pronúncia e fere com o vício da nulidade a sentença recorrida.

    I. Ainda que se possa entender não estar em causa uma situação de omissão de pronúncia e consequente nulidade do aresto recorrido - no que não se concede – dir-se-á, sem prescindir, que enferma o mesmo de grave erro de julgamento na medida em que, pese embora não sendo claro, o Tribunal a quo dá, ainda assim, a entender que o acto impugnado contém uma estatuição ou uma directiva.

  8. Ora, salvo o devido respeito, um acto administrativo não se compadece com uma estatuição ou directiva que dele decorre – como expressamente assume o Tribunal a quo – de forma indirecta, porquanto a existência ou inexistência de um acto administrativo não pode naturalmente determinar-se a partir do modo verbal utilizado, nem tão pouco de uma leitura que implique um esforço interpretativo anormal ou incomum: ele deve impor-se com clareza e evidência a qualquer destinatário normal.

  9. Do despacho não resulta qualquer alteração na esfera jurídica da autora, ora recorrente, que espelhe o reconhecimento ou a recusa, nele mesmo efectuado, do seu direito à progressão; não diz nada e, por conseguinte, não define, em absoluto, a situação da recorrente, que ficou na mesma, continuando a aguardar uma decisão.

    L. A total ausência de estatuição, consequência prática ou alteração da esfera jurídica da autora, ora recorrente, comina o mencionado acto de nulidade, pois que carece o mesmo de um dos seus elementos essenciais nos termos e para os efeitos do artigo 133.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo.

  10. A instabilidade da legislação relativa ao meio escolar que, a cada alteração, suscita inúmeras circulares interpretativas enviadas às escolas pelo Ministério da Educação, torna humanamente impossível para qualquer professor ou aluno acompanhar a par e passo as constantes alterações legislativas e regulamentares e, paralelamente, aprender e ensinar.

  11. Não pode proceder o entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que “[…] não se vislumbra que os serviços administrativos da escola da autora devessem tê-la informado previamente de que completaria os anos de serviço para efeito de progressão para o 8.º escalão, de forma a que a mesma pudesse diligenciar pelo cumprimento dos demais requisitos, mais concretamente, pela apresentação atempada do Documento de Reflexão Crítica”, até porque tal entendimento encontra-se ancorado no artigo 10º, n.º 4, do Decreto-lei 312/99 (cfr. sentença) e este preceito em nada respeita à situação dos autos, reportando-se antes a uma obrigação formal dos serviços, num momento posterior à progressão na carreira.

  12. A constante alteração das regras aliada à circunstância de o processo individual de cada docente estar na posse dos serviços administrativos da escola fez com que sejam, progressivamente, estes quem informam os docentes dos respectivos momentos de “progressão” e da necessidade de fazerem a entrega da documentação que, em cada momento, é legalmente exigida.

  13. O “desencadeamento formal” do processo de progressão ocorre tão-somente e apenas integrado num processo de interacção entre a escola e os docentes, que pressupõe a informação e a clarificação de informação por parte dos serviços.

  14. A aqui recorrente, tal como todos os seus colegas, foi apresentando os seus documentos de reflexão crítica nas datas indicadas pelos serviços de acordo com a contagem por eles efectuada.

  15. No final do ano lectivo de 2002, a recorrente chegou a perguntar se já estava na altura de apresentar o documento de reflexão crítica para efeitos de progressão, tendo-lhe sido dito categoricamente que não.

  16. Na sentença de que ora se recorre o Tribunal a quo perfilhou, quanto ao não preenchimento dos requisitos legais de progressão, uma interpretação formalista e literal que contrasta com o entendimento que vem sendo sufragado pelo Supremo Tribunal Administrativo.

  17. Para lá do teor literal da lei, está a prática reiterada das escolas – de todas as escolas – que vai no sentido de serem os serviços administrativos quem detém o processo individual do professor, acompanha o seu percurso vai informando para os momentos em que se opera a progressão na carreira.

  18. Constitui já jurisprudência assente no Supremo Tribunal de Administrativo que “A não observância, por parte do docente, do prazo para a apresentação do relatório crítico […] não determinava, à luz do artigo 9.º do DL n.º 409/89, de 18/11, a não contagem do tempo de serviço correspondente ao atraso para efeito de progressão nos escalões”.

    (Cf. Acórdão do STA de 09.02.2006, Proc. n.º 0970/05, disponível em www.dgsi.pt) V. Tal como decidiu o STA no Acórdão de 31.11.2004, disponível em www.dgsi.pt, “…, não se descortina base legal para a sua decisão de não considerar na contagem do tempo de serviço prestado em funções docentes o período equivalente ao atraso na apresentação do relatório crítico da actividade. A lei não comina, expressamente, o retardamento com essa consequência. Acerca dos efeitos do incumprimento do prazo do DR. n.º 14/92, que o fixa, há silêncio. No texto normativo primário de habilitação – Estatuto da carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo DL n.º 139-A/90, de 28/4, constata-se que o tempo da inobservância daquele prazo não faz parte do elenco dos períodos a não considerar na contagem do tempo de serviço efectivo para efeitos de progressão e promoção na carreira. Não é, seguramente, uma das situações de ausência prevista no art.º 37.º. E não há norma conexionada com a avaliação do desempenho que determine aquela inconsideração. Neste domínio, como vimos, apenas a atribuição da menção qualitativa de “Não satisfaz” determina que não seja considerado o período ao que respeita, para efeitos de promoção e progressão na carreira”. (destaque nosso).

  19. Não faria qualquer sentido entender – como entendeu o Tribunal a quo – que o atraso na apresentação do relatório crítico põe em causa a progressão na carreira, tornando irrelevantes os anos de efectivo desempenho da actividade docente entretanto decorridos, pois que tal implicaria não apenas a preclusão de um seu direito, em violação da lei, como representaria uma grosseira violação do direito à igualdade que impende sobre a administração (art. 5.º do CPA).

    X. Não existe base legal que permita, pura e simplesmente, descontar ou desatender ao tempo decorrido em que a recorrente, efectivamente, prestou, com qualidade, funções docentes, fazendo depender a consideração desse tempo efectivo de prestação de funções do mero cumprimento de uma formalidade como é a apresentação do relatório crítico.

  20. Se não faz qualquer sentido fazer depender a consideração do tempo efectivo de prestação de funções para efeitos de progressão na carreira do mero cumprimento de uma formalidade como a apresentação do relatório de reflexão crítica, idêntico raciocínio vale para a...

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