Acórdão nº 00003/09.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MCCFR, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 11.10.2011, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Educação, destinada à declaração de nulidade de acto administrativo e à prática de acto administrativo devido.
Invocou, para tanto, em síntese, que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia; invocou ainda que ao rejeitar a pretensão da autora e ao julgar a acção totalmente improcedente, a decisão recorrida violou, designadamente, o disposto nos artigos 668º, n.º 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, 133º, n.º 1, do CPA e artigos 9º, 10º e 20º do Decreto-lei 312/99, de 10 de Agosto, e ainda, sem prescindir, o artigo 12º do Decreto-lei 15/2007, de 19 de Janeiro.
O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. A sentença de que ora se recorre enferma de um erro de julgamento que afecta de forma grave e irreparável a situação profissional e económica da Recorrente, na medida em que lhe nega o adequado posicionamento na sua carreira docente.
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Apenas mediante a comparação com outras situações pôde a recorrente chegar à conclusão de que a sua colocação no 8.º escalão, na sequência da contagem do seu tempo de serviço pelos serviços administrativos da escola - em que havia naturalmente confiado – tinha sido erradamente efectuada.
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De imediato a recorrente submeteu, em 19.12.2006, um requerimento ao Presidente do Conselho Executivo da Escola, com vista à correcção do seu posicionamento na carreira.
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No despacho em que supostamente lhe deu resposta, o Presidente do Conselho Executivo assumiu que, efectivamente, a recorrente havia sido erradamente posicionada.
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A recorrente só progrediu para o 8.º Escalão em 01.10.2003, isto é, mais de um ano depois da data devida.
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O mesmo sucedeu – como reconheceu no mesmo despacho o Presidente do Conselho Executivo – com a progressão para o 9.º Escalão que deveria ter ocorrido em 01.10.2005.
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Apesar de reconhecer o errado posicionamento da recorrente na carreira docente, a sentença do Tribunal a quo não determina o seu correcto posicionamento, detendo-se num argumento de índole meramente formal, de resto contrariada pelo Supremo Tribunal Administrativo em numerosos arestos, que resulta, na prática, numa forma de denegação de justiça.
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Na petição inicial, a autora, ora recorrente, requereu expressamente a declaração de nulidade do Despacho n.º 55 do Presidente do Conselho Executivo, todavia o Tribunal a quo não se pronunciou sobre esta matéria e não qualificou o vício de que padece o mencionado despacho, circunstância que, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, d) do Código de Processo Civil, configura uma situação de omissão de pronúncia e fere com o vício da nulidade a sentença recorrida.
I. Ainda que se possa entender não estar em causa uma situação de omissão de pronúncia e consequente nulidade do aresto recorrido - no que não se concede – dir-se-á, sem prescindir, que enferma o mesmo de grave erro de julgamento na medida em que, pese embora não sendo claro, o Tribunal a quo dá, ainda assim, a entender que o acto impugnado contém uma estatuição ou uma directiva.
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Ora, salvo o devido respeito, um acto administrativo não se compadece com uma estatuição ou directiva que dele decorre – como expressamente assume o Tribunal a quo – de forma indirecta, porquanto a existência ou inexistência de um acto administrativo não pode naturalmente determinar-se a partir do modo verbal utilizado, nem tão pouco de uma leitura que implique um esforço interpretativo anormal ou incomum: ele deve impor-se com clareza e evidência a qualquer destinatário normal.
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Do despacho não resulta qualquer alteração na esfera jurídica da autora, ora recorrente, que espelhe o reconhecimento ou a recusa, nele mesmo efectuado, do seu direito à progressão; não diz nada e, por conseguinte, não define, em absoluto, a situação da recorrente, que ficou na mesma, continuando a aguardar uma decisão.
L. A total ausência de estatuição, consequência prática ou alteração da esfera jurídica da autora, ora recorrente, comina o mencionado acto de nulidade, pois que carece o mesmo de um dos seus elementos essenciais nos termos e para os efeitos do artigo 133.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo.
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A instabilidade da legislação relativa ao meio escolar que, a cada alteração, suscita inúmeras circulares interpretativas enviadas às escolas pelo Ministério da Educação, torna humanamente impossível para qualquer professor ou aluno acompanhar a par e passo as constantes alterações legislativas e regulamentares e, paralelamente, aprender e ensinar.
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Não pode proceder o entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que “[…] não se vislumbra que os serviços administrativos da escola da autora devessem tê-la informado previamente de que completaria os anos de serviço para efeito de progressão para o 8.º escalão, de forma a que a mesma pudesse diligenciar pelo cumprimento dos demais requisitos, mais concretamente, pela apresentação atempada do Documento de Reflexão Crítica”, até porque tal entendimento encontra-se ancorado no artigo 10º, n.º 4, do Decreto-lei 312/99 (cfr. sentença) e este preceito em nada respeita à situação dos autos, reportando-se antes a uma obrigação formal dos serviços, num momento posterior à progressão na carreira.
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A constante alteração das regras aliada à circunstância de o processo individual de cada docente estar na posse dos serviços administrativos da escola fez com que sejam, progressivamente, estes quem informam os docentes dos respectivos momentos de “progressão” e da necessidade de fazerem a entrega da documentação que, em cada momento, é legalmente exigida.
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O “desencadeamento formal” do processo de progressão ocorre tão-somente e apenas integrado num processo de interacção entre a escola e os docentes, que pressupõe a informação e a clarificação de informação por parte dos serviços.
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A aqui recorrente, tal como todos os seus colegas, foi apresentando os seus documentos de reflexão crítica nas datas indicadas pelos serviços de acordo com a contagem por eles efectuada.
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No final do ano lectivo de 2002, a recorrente chegou a perguntar se já estava na altura de apresentar o documento de reflexão crítica para efeitos de progressão, tendo-lhe sido dito categoricamente que não.
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Na sentença de que ora se recorre o Tribunal a quo perfilhou, quanto ao não preenchimento dos requisitos legais de progressão, uma interpretação formalista e literal que contrasta com o entendimento que vem sendo sufragado pelo Supremo Tribunal Administrativo.
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Para lá do teor literal da lei, está a prática reiterada das escolas – de todas as escolas – que vai no sentido de serem os serviços administrativos quem detém o processo individual do professor, acompanha o seu percurso vai informando para os momentos em que se opera a progressão na carreira.
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Constitui já jurisprudência assente no Supremo Tribunal de Administrativo que “A não observância, por parte do docente, do prazo para a apresentação do relatório crítico […] não determinava, à luz do artigo 9.º do DL n.º 409/89, de 18/11, a não contagem do tempo de serviço correspondente ao atraso para efeito de progressão nos escalões”.
(Cf. Acórdão do STA de 09.02.2006, Proc. n.º 0970/05, disponível em www.dgsi.pt) V. Tal como decidiu o STA no Acórdão de 31.11.2004, disponível em www.dgsi.pt, “…, não se descortina base legal para a sua decisão de não considerar na contagem do tempo de serviço prestado em funções docentes o período equivalente ao atraso na apresentação do relatório crítico da actividade. A lei não comina, expressamente, o retardamento com essa consequência. Acerca dos efeitos do incumprimento do prazo do DR. n.º 14/92, que o fixa, há silêncio. No texto normativo primário de habilitação – Estatuto da carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo DL n.º 139-A/90, de 28/4, constata-se que o tempo da inobservância daquele prazo não faz parte do elenco dos períodos a não considerar na contagem do tempo de serviço efectivo para efeitos de progressão e promoção na carreira. Não é, seguramente, uma das situações de ausência prevista no art.º 37.º. E não há norma conexionada com a avaliação do desempenho que determine aquela inconsideração. Neste domínio, como vimos, apenas a atribuição da menção qualitativa de “Não satisfaz” determina que não seja considerado o período ao que respeita, para efeitos de promoção e progressão na carreira”. (destaque nosso).
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Não faria qualquer sentido entender – como entendeu o Tribunal a quo – que o atraso na apresentação do relatório crítico põe em causa a progressão na carreira, tornando irrelevantes os anos de efectivo desempenho da actividade docente entretanto decorridos, pois que tal implicaria não apenas a preclusão de um seu direito, em violação da lei, como representaria uma grosseira violação do direito à igualdade que impende sobre a administração (art. 5.º do CPA).
X. Não existe base legal que permita, pura e simplesmente, descontar ou desatender ao tempo decorrido em que a recorrente, efectivamente, prestou, com qualidade, funções docentes, fazendo depender a consideração desse tempo efectivo de prestação de funções do mero cumprimento de uma formalidade como é a apresentação do relatório crítico.
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Se não faz qualquer sentido fazer depender a consideração do tempo efectivo de prestação de funções para efeitos de progressão na carreira do mero cumprimento de uma formalidade como a apresentação do relatório de reflexão crítica, idêntico raciocínio vale para a...
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