Acórdão nº 00303/11.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO MLSFC vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 5 de Novembro de 2013, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu a entidade demandada da instância, no âmbito da acção administrativa especial intentada contra Administração Regional de Saúde IP, tendo contra-interessado o Ministério da Saúde e onde era solicitado que devia ser declarado nulo, inexistente ou inválido (sic) o acto punitivo e ser a entidade demandada condenada a pagar uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais e proceder à reconstituição da situação jurídico-funcional hipotética do trabalhador.
Em alegações a recorrente concluiu assim: 1. A Recorrente foi notificada de deliberação do Conselho Directivo da ARSN, datada de 21 de Junho de 2010, pela qual foi deliberado aplicar-lhe " (...) a pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador, de acordo com os fundamentos constantes do relatório final e nos termos do artigo 18.°, n.º 1, alínea c) e j) do estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, por violação culposa do cumprimento dos deveres funcionais de isenção, imparcialidade, zelo, lealdade e sigilo a que estava obrigada no exercício das suas funções públicas (previstos, à data dos factos, no artigo 3.º, n.º 4, alíneas a), b), d), e e) e n.ºs 5, 6, 8 e 9 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84 de 16 de Janeiro, actualmente previstos no artigo 3.º, n.º 2, alíneas b), c), e), g), e d) e n.ºs 4, 5, 7, 9 e 6 do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei 58/08, de 9 de Setembro), e por os factos que lhe estão imputados serem de tal maneira graves, que inviabilizam a manutenção da relação funcional com a Administração Regional de Saúde do Norte, IP", 2. Após ter interposto recurso tutelar, a que foi negado provimento, confrontada com esta decisão, a Recorrente, propôs, previamente à interposição da presente acção administrativa especial (de impugnação de acto administrativo) providência cautelar de suspensão da eficácia, que correu termos sob o n.º 2901/10.9 BEPRT, na Unidade Orgânica 2 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, 3. E propôs seguidamente a presente acção administrativa especial competente (de impugnação de acto administrativo), na qual pugnou para que o acto administrativo impugnado (deliberação punitiva tomada pelo Conselho Directivo da ARSN) que consiste na deliberação/decisão tomada por deliberação do Conselho Directivo da ARSN datada de 21 de Junho de 2010 através da qual foi decidido aplicar à Recorrente a pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador, seja declarado nulo, inexistente ou inválido por a referida deliberação se encontrar ferida do vício de incompetência, de prescrição do procedimento disciplinar, de caducidade do direito de aplicar a pena, de violação de lei (decorrente de interposição/intromissão de parecer entre o relatório final e suas conclusões e a decisão, por ausência de delegação de competências, e por erro nos pressupostos de facto e inatendibilidade de circunstâncias especiais) e vício de forma (por falta ou ausência de fundamentação, por preterição ou falta de audiência prévia e por invalidade do despacho que determinou a instauração do processo de averiguações e por ilegalidade do órgão instrutor 4. Pediu ao Tribunal a quo verificação destes vícios e que declarasse a nulidade do acto com todas as legais consequências daqui resultantes.
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A Ré e a Contra-Interessada contestaram, tendo suscitado excepções de caducidade do direito de acção e de ilegitimidade processual passiva do Ministério da Saúde, pedindo a improcedência da acção 6. A Recorrente pronunciou-se sobre as excepções invocadas 7. A Recorrente foi notificada do acto impugnado em 23 de Junho de 2010 8. A notificação da decisão sobre o recurso tutelar foi efectuada na data que consta do respectivo aviso de recepção que deve encontrar-se no PA 9. Em 14.10.2010, a Recorrente deu entrada de providência cautelar para a suspensão da eficácia do acto administrativo previamente à interposição da presente acção administrativa especial 10. Na Petição Inicial dessa providência cautelar (Proc. 2901/10.9BEPRT, UO 2 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto), a Recorrente já identifica o acto que pela presente acção vem impugnar e já refere, alega e invoca, os vícios de que o mesmo padece e com fundamento nos quais pretende impugnar judicialmente o acto administrativo, 11. Portanto, logo ali, na providência cautelar, foram os vícios de que o acto impugnado padece, invocados, 12. Sendo pois a sua invocação judicial feita inicialmente na petição inicial da providência cautelar, cuja apensação aos presentes autos foi requerida nos termos da lei 13. Os vícios invocados pela Recorrente: vício de incompetência, de prescrição do procedimento disciplinar, de caducidade do direito de aplicar a pena, de violação de lei (decorrente de interposição/intromissão de parecer entre o relatório final e suas conclusões e a decisão, por ausência de delegação de competências, e por erro nos pressupostos de facto e inatendibilidade de circunstâncias especiais) e vicio de forma (por falta ou ausência de fundamentação, por preterição ou falta de audiência prévia e por invalidade do despacho que determinou a instauração do processo de averiguações), a que o acórdão se refere como ilegalidades que não são cominadas por lei expressa e especial com o desvalor da nulidade (cfr. Artigo 133.° do CPA), gerando portanto mera anulabilidade, encontram-se judicialmente invocados desde 14.10.2010, data da entrada em juízo da providência cautelar 14. E não apenas desde 25 ou 26.1.2011, data da entrada da presente acção administrativa especial 15. Pois a providência cautelar é prévia da acção administrativa especial 16. Encontra-se apensa a esta por exigência legal 17. Tem afinidade do objecto e dependência.
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Pelo que, deve considerar-se para efeitos de apreciação da invocada excepção de caducidade, como data da invocação judicial dos vícios do acto impugnado na acção administrativa especial, a data de 14.10.2010, data da entrada em juízo da providência cautelar.
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Como tal, mesmo que se admitisse - e não admite a Recorrente, como não concebe nem concede - que os referidos vícios apenas seriam geradores de anulabilidade, sempre os mesmos se encontram invocados judicialmente no prazo estabelecido no artigo 58.º, n.º 2 al. b) do CPTA 20. Mas a verdade é que a Recorrente invoca vícios que afectam o acto administrativo e que realmente e em rigor são geradores de nulidade e inexistência e não de mera anulabilidade do acto administrativo.
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Assim é com o vício de incompetência (absoluta) do Conselho Directivo da ARSN para proferir a decisão/deliberação que constitui o acto administrativo em causa, pois o Inspector-geral das Actividades em Saúde, como resulta dos autos, avocou a competência para o exercício do poder disciplinar, incluindo a de aplicar a pena (tal como havia sido alegado na PI) 22. Igualmente por ilegalidade e incompetência absoluta do órgão instrutor 23. Por ausência de fundamentação (pois ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental - cfr. art.º. 268.°, n.º 3 da CRP e ainda artigos 1.º e 2.º da CRP) 24. Bem como por falta de audiência prévia (pois ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental - cfr. Art. 269.°, n.º 3 da CRP e ainda artigos 1.0 e 2.0 da CRP) 25. Ainda por falta ou preterição de elementos ou formalidades essenciais (validade do despacho que determinou a instauração do processo de averiguações; a legalidade do órgão instrutor; a inatendibillidade das circunstâncias atenuantes especiais previstas na lei, a interposição/intromissão de parecer entre relatório final e suas conclusões e a decisão).
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A Recorrente invocou e alegou ainda, no articulado da resposta à matéria das excepções, o vício - que resultava já invocado no articulado da PI (artigos 62 a 80) -, de deliberação de órgão colegial tomada com inobservância do quorum ou da maioria legalmente exigidos 27. O que fez ao abrigo do disposto nos artigos 134.°, n.º 2 do CPA e 58.º, n.º 1 do CPTA, pois por serem vícios geradores de nulidade e ou inexistência do acto podem ser invocáveis a todo o tempo e declarados a todo o tempo pelo Tribunal.
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O acórdão recorrido decidiu-se pela procedência da excepção de caducidade invocada, pois no seu entender, tendo sido a aqui Recorrente notificada do acto em 23,6.2_010 e a acção considerando-se proposta em 26.1.2011, terá operado a caducidade do direito de acção pelo facto de os vícios invocados pela aqui Recorrente: vício de incompetência, de prescrição do procedimento disciplinar, de caducidade do direito de aplicar a pena, de violação de lei (decorrente de interposição/intromissão de parecer entre...
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