Acórdão nº 00303/11.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução17 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO MLSFC vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 5 de Novembro de 2013, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu a entidade demandada da instância, no âmbito da acção administrativa especial intentada contra Administração Regional de Saúde IP, tendo contra-interessado o Ministério da Saúde e onde era solicitado que devia ser declarado nulo, inexistente ou inválido (sic) o acto punitivo e ser a entidade demandada condenada a pagar uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais e proceder à reconstituição da situação jurídico-funcional hipotética do trabalhador.

Em alegações a recorrente concluiu assim: 1. A Recorrente foi notificada de deliberação do Conselho Directivo da ARSN, datada de 21 de Junho de 2010, pela qual foi deliberado aplicar-lhe " (...) a pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador, de acordo com os fundamentos constantes do relatório final e nos termos do artigo 18.°, n.º 1, alínea c) e j) do estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, por violação culposa do cumprimento dos deveres funcionais de isenção, imparcialidade, zelo, lealdade e sigilo a que estava obrigada no exercício das suas funções públicas (previstos, à data dos factos, no artigo 3.º, n.º 4, alíneas a), b), d), e e) e n.ºs 5, 6, 8 e 9 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84 de 16 de Janeiro, actualmente previstos no artigo 3.º, n.º 2, alíneas b), c), e), g), e d) e n.ºs 4, 5, 7, 9 e 6 do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei 58/08, de 9 de Setembro), e por os factos que lhe estão imputados serem de tal maneira graves, que inviabilizam a manutenção da relação funcional com a Administração Regional de Saúde do Norte, IP", 2. Após ter interposto recurso tutelar, a que foi negado provimento, confrontada com esta decisão, a Recorrente, propôs, previamente à interposição da presente acção administrativa especial (de impugnação de acto administrativo) providência cautelar de suspensão da eficácia, que correu termos sob o n.º 2901/10.9 BEPRT, na Unidade Orgânica 2 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, 3. E propôs seguidamente a presente acção administrativa especial competente (de impugnação de acto administrativo), na qual pugnou para que o acto administrativo impugnado (deliberação punitiva tomada pelo Conselho Directivo da ARSN) que consiste na deliberação/decisão tomada por deliberação do Conselho Directivo da ARSN datada de 21 de Junho de 2010 através da qual foi decidido aplicar à Recorrente a pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador, seja declarado nulo, inexistente ou inválido por a referida deliberação se encontrar ferida do vício de incompetência, de prescrição do procedimento disciplinar, de caducidade do direito de aplicar a pena, de violação de lei (decorrente de interposição/intromissão de parecer entre o relatório final e suas conclusões e a decisão, por ausência de delegação de competências, e por erro nos pressupostos de facto e inatendibilidade de circunstâncias especiais) e vício de forma (por falta ou ausência de fundamentação, por preterição ou falta de audiência prévia e por invalidade do despacho que determinou a instauração do processo de averiguações e por ilegalidade do órgão instrutor 4. Pediu ao Tribunal a quo verificação destes vícios e que declarasse a nulidade do acto com todas as legais consequências daqui resultantes.

  1. A Ré e a Contra-Interessada contestaram, tendo suscitado excepções de caducidade do direito de acção e de ilegitimidade processual passiva do Ministério da Saúde, pedindo a improcedência da acção 6. A Recorrente pronunciou-se sobre as excepções invocadas 7. A Recorrente foi notificada do acto impugnado em 23 de Junho de 2010 8. A notificação da decisão sobre o recurso tutelar foi efectuada na data que consta do respectivo aviso de recepção que deve encontrar-se no PA 9. Em 14.10.2010, a Recorrente deu entrada de providência cautelar para a suspensão da eficácia do acto administrativo previamente à interposição da presente acção administrativa especial 10. Na Petição Inicial dessa providência cautelar (Proc. 2901/10.9BEPRT, UO 2 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto), a Recorrente já identifica o acto que pela presente acção vem impugnar e já refere, alega e invoca, os vícios de que o mesmo padece e com fundamento nos quais pretende impugnar judicialmente o acto administrativo, 11. Portanto, logo ali, na providência cautelar, foram os vícios de que o acto impugnado padece, invocados, 12. Sendo pois a sua invocação judicial feita inicialmente na petição inicial da providência cautelar, cuja apensação aos presentes autos foi requerida nos termos da lei 13. Os vícios invocados pela Recorrente: vício de incompetência, de prescrição do procedimento disciplinar, de caducidade do direito de aplicar a pena, de violação de lei (decorrente de interposição/intromissão de parecer entre o relatório final e suas conclusões e a decisão, por ausência de delegação de competências, e por erro nos pressupostos de facto e inatendibilidade de circunstâncias especiais) e vicio de forma (por falta ou ausência de fundamentação, por preterição ou falta de audiência prévia e por invalidade do despacho que determinou a instauração do processo de averiguações), a que o acórdão se refere como ilegalidades que não são cominadas por lei expressa e especial com o desvalor da nulidade (cfr. Artigo 133.° do CPA), gerando portanto mera anulabilidade, encontram-se judicialmente invocados desde 14.10.2010, data da entrada em juízo da providência cautelar 14. E não apenas desde 25 ou 26.1.2011, data da entrada da presente acção administrativa especial 15. Pois a providência cautelar é prévia da acção administrativa especial 16. Encontra-se apensa a esta por exigência legal 17. Tem afinidade do objecto e dependência.

  2. Pelo que, deve considerar-se para efeitos de apreciação da invocada excepção de caducidade, como data da invocação judicial dos vícios do acto impugnado na acção administrativa especial, a data de 14.10.2010, data da entrada em juízo da providência cautelar.

  3. Como tal, mesmo que se admitisse - e não admite a Recorrente, como não concebe nem concede - que os referidos vícios apenas seriam geradores de anulabilidade, sempre os mesmos se encontram invocados judicialmente no prazo estabelecido no artigo 58.º, n.º 2 al. b) do CPTA 20. Mas a verdade é que a Recorrente invoca vícios que afectam o acto administrativo e que realmente e em rigor são geradores de nulidade e inexistência e não de mera anulabilidade do acto administrativo.

  4. Assim é com o vício de incompetência (absoluta) do Conselho Directivo da ARSN para proferir a decisão/deliberação que constitui o acto administrativo em causa, pois o Inspector-geral das Actividades em Saúde, como resulta dos autos, avocou a competência para o exercício do poder disciplinar, incluindo a de aplicar a pena (tal como havia sido alegado na PI) 22. Igualmente por ilegalidade e incompetência absoluta do órgão instrutor 23. Por ausência de fundamentação (pois ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental - cfr. art.º. 268.°, n.º 3 da CRP e ainda artigos 1.º e 2.º da CRP) 24. Bem como por falta de audiência prévia (pois ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental - cfr. Art. 269.°, n.º 3 da CRP e ainda artigos 1.0 e 2.0 da CRP) 25. Ainda por falta ou preterição de elementos ou formalidades essenciais (validade do despacho que determinou a instauração do processo de averiguações; a legalidade do órgão instrutor; a inatendibillidade das circunstâncias atenuantes especiais previstas na lei, a interposição/intromissão de parecer entre relatório final e suas conclusões e a decisão).

  5. A Recorrente invocou e alegou ainda, no articulado da resposta à matéria das excepções, o vício - que resultava já invocado no articulado da PI (artigos 62 a 80) -, de deliberação de órgão colegial tomada com inobservância do quorum ou da maioria legalmente exigidos 27. O que fez ao abrigo do disposto nos artigos 134.°, n.º 2 do CPA e 58.º, n.º 1 do CPTA, pois por serem vícios geradores de nulidade e ou inexistência do acto podem ser invocáveis a todo o tempo e declarados a todo o tempo pelo Tribunal.

  6. O acórdão recorrido decidiu-se pela procedência da excepção de caducidade invocada, pois no seu entender, tendo sido a aqui Recorrente notificada do acto em 23,6.2_010 e a acção considerando-se proposta em 26.1.2011, terá operado a caducidade do direito de acção pelo facto de os vícios invocados pela aqui Recorrente: vício de incompetência, de prescrição do procedimento disciplinar, de caducidade do direito de aplicar a pena, de violação de lei (decorrente de interposição/intromissão de parecer entre...

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