Acórdão nº 00637/09.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução17 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO A ORDEM DOS ADVOGADOS interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel, no âmbito da acção administrativa especial contra si proposta por FM, advogado em causa própria, que julgou a acção procedente, anulando o acórdão impugnado por violação de lei, reconhecendo ao Autor, na sequência do pedido condenatório deduzido, "o direito de ver repetida a notificação da decisão que lhe impôs o cumprimento de sanção disciplinar, de forma efectiva, seja por via de carta registada com aviso de recepção ou por outra via de notificação pessoal ou edital, a fim de que possa interpor, se assim, entender e outras razões a tal não obstarem, recurso da mesma decisão".

* Nas alegações de recurso, a Recorrente apresenta as seguintes conclusões que delimitam o objecto do recurso: “

  1. De acordo com o teor do douto acórdão recorrido, o acto impugnado padece de vício de violação de lei por ter considerado que o Autor foi notificado da decisão final do Conselho de Deontologia do Porto, apesar da devolução da carta registada com a indicação de "não reclamada", devendo, por isso, ser a Ré condenada a notificar novamente tal decisão ao Autor.

  2. Se bem se entendeu a argumentação esgrimida pelos MMs Juízes do Tribunal a quo, não poderá ter-se como incluída na previsão do citado artigo 15º os casos em que a carta seja devolvida por "não reclamada", "(...) seja qual for o motivo que levou a que a carta fosse devolvida com a indicação de "não reclamada".

  3. Salvo devido respeito, tal interpretação não encontra o mínimo acolhimento na letra ou ratio do mencionado preceito legal.

  4. Rege o artigo 15.º, n.º 1 do Regulamento Disciplinar que "quando outra formalidade não seja expressamente exigida, as comunicações dos actos processuais e as notificações das mesmas serão feitas por registo postal com aviso de recepção ou por protocolo" (sublinhado nosso), sendo que, de acordo como o n.º 2 do referido artigo "os arguidos e demais advogados intervenientes no processo consideram-se notificados desde que as comunicações sejam enviadas ou apresentadas no escritório que constitua seu domicílio necessário, independentemente de recepção" (sublinhado nosso).

  5. O que significa que não se condiciona a perfeição da notificação ao efectivo recebimento pelo advogado destinatário da correspondência, exigindo apenas que esta seja correctamente expedida para o respectivo domicílio profissional, como foi o caso nos presentes autos.

  6. E compreende-se que assim seja, desde logo, face ao dever deontológico que imponde sobre todos os advogados de comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de escritório e de manter um domicílio profissional dotado de uma estrutura que assegure o cumprimento dos seus deveres deontológicos (cfr. artigo 86º, alíneas g) e h) do E.O.A.).

  7. Tal solução foi, aliás, igualmente consagrada no artigo 254.º/1 e 3 do CPC, nos termos do qual os mandatários são notificados por carta registada com aviso de recepção, dirigida para o seu escritório, sendo que "a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de os papéis serem devolvidos ou de o aviso de recepção não vir assinado ou datado, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ( ... )".

  8. Compreende-se e aceita-se, na verdade, a opção concretizada no artigo 15º, n.º 2 do Regulamento Disciplinar, pois que, seria excessiva a protecção dos interesses particulares em detrimento do interesse público, se a realização deste ficasse dependente de variadíssimas circunstâncias da vida pessoal de cada um dos destinatários (mesmo que legítimas), sem falar na dificuldade de fiscalização de eventuais abusos meramente dilatórios.

  9. Sem que tal implique a derrogação de qualquer princípio constitucional, nomeadamente o contido no artigo 268.º/3 da CRP.

  10. Nesta medida, não poderá aceitar-se a interpretação que da norma contida no artigo 15.º/2 do Regulamento Disciplinar é feita pelo acórdão recorrido, no sentido de o mesmo não abranger no seu campo de aplicação os casos em que a carta seja devolvida por "não reclamada" seja qual for o motivo da sua devolução, aqui se incluindo as situações, como a dos presentes autos, em que a devolução da carta resulta de facto imputável ao destinatário.

  11. Com efeito, conforme resulta da análise dos autos, o aqui recorrido não colocou em crise que chegou ao seu conhecimento a existência da carta, tendo confirmado que recebeu o aviso para proceder ao seu levantamento junto da estação de correios dos CTT (cfr. fls. 454 do processo instrutor), sendo certo que tal como bem se deixa dito no acórdão do Conselho de Deontologia do Porto (confirmado pelo acórdão impugnado) "o sr.

    Advogado não invocou circunstâncias que de todo lhe tornassem impossível ou por quem mandatasse o levantamento da invocada carta", não se verificando, como tal, a existência de um justo impedimento {cfr. fls. 638 do processo instrutor).

    1) Tão pouco se mostra preterido pelo acórdão impugnado o disposto nos artigos 130º e 125º do E.O.A, na redacção em vigor à data dos factos, já que, conforme resulta dos autos o aqui recorrido não se mostrava ausente do país, nem tão pouco era desconhecida a sua morada profissional.

  12. Termos em que se terá de concluir que o douto acórdão recorrido violou por errada interpretação e aplicação, as normas contidas nos artigos 15.º e 64.º do Regulamento Disciplinar então em vigor (aprovado em sessão do Conselho Superior, em...

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