Acórdão nº 01932/11.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Águas do Porto E.M veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF do PORTO julgou procedente a presente acção de efectivação de responsabilidade civil movida por JASD, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 5.950,00, mais IVA, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
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Na presente acção o A. peticionava uma indemnização por prejuízos sofridos em consequência de uma inundação, imputando à recorrente a responsabilidade por esses factos.
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Provou-se que: - No mês de Dezembro de 2009, em particular no dia 23, data do sinistro, verificou-se uma carga pluviosa intensa na Cidade do Porto.
- Carga verdadeiramente anormal, mesmo considerando a época de Inverno.
- O aumento de caudal na rede pública pluvial, “alimentada” com escórias e inertes arrastadas pela chuva intensa pode perturbar o normal escoamento das águas.
- Colocando os colectores em carga e provocando que o efluente transportado desagúe, não livremente, mas sob pressão.
- Tal facto é susceptível de provocar refluxos de caudal e dificuldades de escoamento nas redes prediais dos prédios.
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A Águas do Porto, EM não é responsável pela inundação, que se terá antes ficado a dever a um caso fortuito ou de força maior, não dependente da acção da recorrente.
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A douta sentença não tem correspondência com a matéria de facto provada, pois, estribando-se na presunção de culpa da R., imputa-lhe a responsabilidade por não ter logrado elidir essa presunção e por culpa “in vigilando” e) O A. e o seu técnico da obra de construção da moradia em causa nos autos, subscreveram, perante os então SMAS, antecessores da Águas do Poro, EM, uma declaração a declinar qualquer responsabilidade da empresa perante ”uma eventual obstrução no colector e consequente inundação da cave” f) Não se mostram preenchidos os pressupostos de que depende a responsabilidade civil extracontratual da Águas do Porto, EM.
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Esta não concorreu, por acção ou omissão, para qualquer acto ilícito ou culposo, causador de prejuízo ao A.
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A R. efectuou limpeza/desobstrução de sarjetas.
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O prédio em causa encontra-se numa situação de risco dada a localização e configuração do mesmo, em cota inferior à do arruamento.
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Situação que potencia eventuais inundações da zona da cave.
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A R. não praticou qualquer acto ou omissão ilícito, culposo ou mesmo lícito, uma vez que nenhuma intervenção teve para as circunstâncias causadoras do dano.
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E também não lhe era exigível outra conduta.
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A causa dos danos foi a inundação, mas esta não é imputável a qualquer conduta da R., seja por acção ou omissão.
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Não estamos perante qualquer presunção de culpa, pois não estamos na presença de qualquer serviço ou obra perigosa, ou de coisas e actividades da mesma natureza.
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O Tribunal “a quo” deveria ter decidido pela absolvição da Águas do Porto, EM.
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Ao não assim decidir incorreu o Tribunal em nulidade por contradição entre os factos provados e a decisão, nos termos do art. 615º, n.º 1 c) (anterior 668º) do CPC e erro de julgamento por violação do regime de responsabilidade civil extracontratual, nos termos dos arts. 483º, 500º do Código Civil e arts. 7º e 11º da lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
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A douta sentença “a quo”, julgou a acção procedente e condenou a R. a pagar ao A. a quantia de € 5.950,00, mais IVA, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
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Nos termos do n.º 1 do art. 3º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro: “quem esteja obrigado a reparar um dano, …, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
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Ficou provado que “o custo das reparações a suportar pelo A. importará em € 5.950,00, mais IVA”.
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Nas obrigações pecuniárias a indemnização por mora corresponde aos juros a contar da data da constituição em mora: n.º 1 do art. 806º do C. Civil.
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Admitindo também juros sobre o IVA e sendo o valor deste incerto, o tribunal “transformou” um valor necessariamente incerto num alegado montante líquido.
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Incorreu assim o tribunal “a quo” em nulidade e erro de julgamento, por violação da alínea e) do n.º 1 do art. 615º (artigo 668º) do CPC.
Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença de fls. e absolvendo-se a R. do pedido, com o que se fará justiça.
* Por seu turno o Recorrido contra alegando, concluiu: I. Resulta da matéria dada como provada que os factos causadores dos prejuízos alegados pelo Autor são imputados à Ré, à sua negligência e omissão de atuação na manutenção da rede de águas pluviais no local.
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Nunca a Ré impugnou ou contradisse o facto de existirem graves deficiências na rede de águas pluviais e no coletor sito na Rua PL ou nos arruamentos vizinhos. Tendo ficado demonstrado e provado quer documentalmente, quer por prova testemunhal (por confissão até da própria Ré Águas do Porto), que o coletor de águas pluviais existente na Rua PL era mais do que insuficiente para drenar as águas das chuvas no local.
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Ficou igualmente provado que tal deficiência era grave ao ponto de ocasionar inúmeras inundações nas casas situadas em tal arruamento. Situações recorrentes, graves e frequentes, quer com chuva intensa, quer com chuva contínua.
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Não basta provar que choveu intensamente para se poder considerar que ocorreu força maior ou caso fortuito apto a excluir a responsabilidade da Ré. Esta tem que demonstrar que mesmo que tivesse adotado a diligência devida, que mesmo que tivesse intervindo na rede local de águas pluviais, colocando um...
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