Acórdão nº 01932/11.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução17 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Águas do Porto E.M veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF do PORTO julgou procedente a presente acção de efectivação de responsabilidade civil movida por JASD, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 5.950,00, mais IVA, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

  1. Na presente acção o A. peticionava uma indemnização por prejuízos sofridos em consequência de uma inundação, imputando à recorrente a responsabilidade por esses factos.

  2. Provou-se que: - No mês de Dezembro de 2009, em particular no dia 23, data do sinistro, verificou-se uma carga pluviosa intensa na Cidade do Porto.

    - Carga verdadeiramente anormal, mesmo considerando a época de Inverno.

    - O aumento de caudal na rede pública pluvial, “alimentada” com escórias e inertes arrastadas pela chuva intensa pode perturbar o normal escoamento das águas.

    - Colocando os colectores em carga e provocando que o efluente transportado desagúe, não livremente, mas sob pressão.

    - Tal facto é susceptível de provocar refluxos de caudal e dificuldades de escoamento nas redes prediais dos prédios.

  3. A Águas do Porto, EM não é responsável pela inundação, que se terá antes ficado a dever a um caso fortuito ou de força maior, não dependente da acção da recorrente.

  4. A douta sentença não tem correspondência com a matéria de facto provada, pois, estribando-se na presunção de culpa da R., imputa-lhe a responsabilidade por não ter logrado elidir essa presunção e por culpa “in vigilando” e) O A. e o seu técnico da obra de construção da moradia em causa nos autos, subscreveram, perante os então SMAS, antecessores da Águas do Poro, EM, uma declaração a declinar qualquer responsabilidade da empresa perante ”uma eventual obstrução no colector e consequente inundação da cave” f) Não se mostram preenchidos os pressupostos de que depende a responsabilidade civil extracontratual da Águas do Porto, EM.

  5. Esta não concorreu, por acção ou omissão, para qualquer acto ilícito ou culposo, causador de prejuízo ao A.

  6. A R. efectuou limpeza/desobstrução de sarjetas.

  7. O prédio em causa encontra-se numa situação de risco dada a localização e configuração do mesmo, em cota inferior à do arruamento.

  8. Situação que potencia eventuais inundações da zona da cave.

  9. A R. não praticou qualquer acto ou omissão ilícito, culposo ou mesmo lícito, uma vez que nenhuma intervenção teve para as circunstâncias causadoras do dano.

  10. E também não lhe era exigível outra conduta.

  11. A causa dos danos foi a inundação, mas esta não é imputável a qualquer conduta da R., seja por acção ou omissão.

  12. Não estamos perante qualquer presunção de culpa, pois não estamos na presença de qualquer serviço ou obra perigosa, ou de coisas e actividades da mesma natureza.

  13. O Tribunal “a quo” deveria ter decidido pela absolvição da Águas do Porto, EM.

  14. Ao não assim decidir incorreu o Tribunal em nulidade por contradição entre os factos provados e a decisão, nos termos do art. 615º, n.º 1 c) (anterior 668º) do CPC e erro de julgamento por violação do regime de responsabilidade civil extracontratual, nos termos dos arts. 483º, 500º do Código Civil e arts. 7º e 11º da lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.

  15. A douta sentença “a quo”, julgou a acção procedente e condenou a R. a pagar ao A. a quantia de € 5.950,00, mais IVA, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

  16. Nos termos do n.º 1 do art. 3º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro: “quem esteja obrigado a reparar um dano, …, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.

  17. Ficou provado que “o custo das reparações a suportar pelo A. importará em € 5.950,00, mais IVA”.

  18. Nas obrigações pecuniárias a indemnização por mora corresponde aos juros a contar da data da constituição em mora: n.º 1 do art. 806º do C. Civil.

  19. Admitindo também juros sobre o IVA e sendo o valor deste incerto, o tribunal “transformou” um valor necessariamente incerto num alegado montante líquido.

  20. Incorreu assim o tribunal “a quo” em nulidade e erro de julgamento, por violação da alínea e) do n.º 1 do art. 615º (artigo 668º) do CPC.

    Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença de fls. e absolvendo-se a R. do pedido, com o que se fará justiça.

    * Por seu turno o Recorrido contra alegando, concluiu: I. Resulta da matéria dada como provada que os factos causadores dos prejuízos alegados pelo Autor são imputados à Ré, à sua negligência e omissão de atuação na manutenção da rede de águas pluviais no local.

    1. Nunca a Ré impugnou ou contradisse o facto de existirem graves deficiências na rede de águas pluviais e no coletor sito na Rua PL ou nos arruamentos vizinhos. Tendo ficado demonstrado e provado quer documentalmente, quer por prova testemunhal (por confissão até da própria Ré Águas do Porto), que o coletor de águas pluviais existente na Rua PL era mais do que insuficiente para drenar as águas das chuvas no local.

    2. Ficou igualmente provado que tal deficiência era grave ao ponto de ocasionar inúmeras inundações nas casas situadas em tal arruamento. Situações recorrentes, graves e frequentes, quer com chuva intensa, quer com chuva contínua.

    3. Não basta provar que choveu intensamente para se poder considerar que ocorreu força maior ou caso fortuito apto a excluir a responsabilidade da Ré. Esta tem que demonstrar que mesmo que tivesse adotado a diligência devida, que mesmo que tivesse intervindo na rede local de águas pluviais, colocando um...

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