Acórdão nº 00416/10.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução17 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: JPDR Recorrido: Ministério da Educação Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a supra identificada acção administrativa especial, na qual era pedido, designadamente, a anulação do acto da autoria do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, de 12-03-2010, pelo qual foi indeferido o recurso hierárquico apresentado pelo Requerente ora Recorrente do acto que concluiu pela verificação da passagem automática à situação de licença sem vencimento e revogados os actos de colocação do docente, ora Recorrente, por transferência, no quadro do Agrupamento Escolar de C...

, e de colocação do docente, por destacamento por aproximação familiar, no Agrupamento Escolar de MF.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1- O ora recorrente intentou uma acção administrativa especial com vista a obter a declaração de invalidade, designadamente declaração de anulabilidade, do acto administrativo impugnado, o qual se consubstancia no despacho constante da Informação n.º B10000739D, de 19/01/2010, emitida pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, recebida pelo recorrente por Ofício n.º B10002569G, datado de 09/03/2010 (supra transcrito).

2- Tal acto impugnado resultou do recurso hierárquico interposto pelo recorrente do despacho emitido pela Exma. Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de CN, por Ofício n.º161, datado de 27/11/2008, no qual se considerou que o A./ recorrente se encontrava em situação de licença sem vencimento de longa duração por, supostamente, não ter trabalhado trinta dias consecutivos após alta da Junta Médica da Direção Regional de Educação do Centro (DREC) e não ter requerido no prazo de trinta dias a sua apresentação à Junta Médica da Caixa Geral das Aposentações ou a passagem à situação de licença sem vencimento.

3- Na sequência do indeferimento do recurso hierárquico interposto, o A./recorrente foi colocado em situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos dos arts. 78º e ss do DL 100/99 de 31 de Março, deixando aquele de exercer funções, e a partir dessa data, de auferir retribuição.

4- No decurso do procedimento administrativo de recurso hierárquico, o A./ ora recorrente nunca foi chamado a intervir no referido procedimento.

5- Foi proferida decisão final, a qual se consubstancia no despacho constante da Informação n.º B10000739D, de 19/01/2010, emitida pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação (supra transcrita) sem que o A. / recorrente tenha sido notificado para exercer o direito de Audiência Prévia.

6- Assim, foi o recorrente inibido de participar na decisão final e, por essa via, impedido de exercer o direito de contraditório através, nomeadamente, do confronto de pontos de vista com o órgão decisor, do requerimento de diligências probatórias ou do oferecimento de provas susceptíveis de alterar o projecto de decisão (o qual se julga inexistente, in casu, pois o recorrente nunca dele foi notificado).

7- Na sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou não existir o vício invocado pelo recorrente porque, sendo a passagem do recorrente à situação de licença sem vencimento um acto vinculado, a Administração, supostamente, não podia ter tomado outra decisão senão aquela que decorre da decisão final do recurso hierárquico.

8- Os argumentos usados pelo Tribunal a quo são manifestamente ilegais e inconstitucionais.

PORQUANTO, 9- O direito de audiência prévia, de que goza o administrado, incide sobre o objecto do procedimento, tal como ele surge após a instrução e antes da decisão.

10- Estando em preparação uma decisão, a comunicação feita ao interessado para o exercício do direito de audiência deve dar-lhe conhecimento do projecto da mesma, a sua fundamentação, o prazo em que o mesmo direito pode ser exercido e a informação relativa à possibilidade de exercício do referido direito, por forma oral ou escrita.

11- A falta de audição prévia constitui um vício de procedimento - especificamente uma preterição de uma formalidade essencial - que torna o acto administrativo final ilegal, sendo o mesmo susceptível de conduzir à anulação da decisão final tomada, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 135º e 100º do CPA.

12- É entendimento jurisprudencial uniforme, designadamente dos Colendos Juízes Conselheiros da 2ª Secção do STA., que o CPA estabelece no seu art.2º/5, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, que as suas normas que concretizam preceitos constitucionais, sendo tais normas aplicáveis a toda e qualquer actuação da Administração Pública.

13- Uma dessas normas que concretizam preceitos constitucionais (art. 267º/5 da CRP) é o art.100º do CPA (direito de audiência), o qual consagra o direito de participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.

14- Os administrados podem, assim, recorrer às instâncias jurisdicionais a fim de sindicar a legalidade e constitucionalidade dos actos administrativos, sendo certo que essa prerrogativa não torna não essencial o vício de violação do direito de audiência.

15- O princípio do aproveitamento do acto inválido tem sido reconhecido, pela doutrina e jurisprudência, por razões de economia e celeridade processuais, porém há limites que devem ser respeitados pela Administração e o exercício do direito de audiência prévia, como forma de respeito pelo direito do contraditório, é, indubitavelmente, um deles.

16- No domínio dos actos praticados no exercício de poderes vinculados - como é o acto administrativo sub judice, sendo que tal qualificação resulta da própria sentença proferida pelo Tribunal a quo, vide excerto supra transcrito - o Juiz só poderá aplicar o princípio do aproveitamento dos actos administrativos quando lhe seja possível concluir, sem margem para dúvidas, que o acto em causa não poderia ter outro conteúdo decisório.

17- No caso sub judice, com a não realização da Audiência Prévia, o A./ recorrente ficou inibido de poder confrontar os pontos de vista com a recorrida, de requerer diligências probatórias e de oferecer novos meios de prova susceptíveis de alterar o projecto de decisão.

18- Ou seja, o recorrente foi impossibilitado de atestar e provar, junto da entidade demandada e em sede de recurso hierárquico, que o seu estado de saúde o impedia de poder exercer o seu direito de opção legal de requerer a junta médica, de forma consciente e diligente, em Outubro de 2008. Sendo certo que, tal prova, só poderia ser feita mediante relatórios de peritos médicos.

19- O Tribunal a quo ao decidir pela não essencialidade da realização da Audiência Prévia, impossibilitou o recorrente de poder defender-se, nos termos da Lei, da CRP e do Direito, e de atestar a sua incapacidade de entender e compreender a opção legal resultante do disposto nos arts. 44º e 47º do DL 100/99 de 31 de Março, violando as normas legais patentes no art.100º do CPA e da própria CRP (art. 267º/5).

20- O Tribunal a quo alega a não essencialidade da realização da Audiência Prévia e depois, usando o facto da mesma não ter sido realizada, afirma que o recorrente nunca alegou nem comunicou à Administração que padecia de uma doença do foro psíquico - que o impossibilitou de exercer o direito de opção que a lei lhe facultava e requerer a realização da Junta médica.

21- Ora, o recorrente teria alegado e demonstrado a sua falta de capacidade psíquica em Outubro de 2008 se lhe tivessem dado oportunidade de exercer o direito de audiência prévia, mas tal não sucedeu!!!!!! 22- E, deste modo, só nos autos principais, com a impugnação da decisão final do recurso hierárquico é que foi junta prova contundente do estado de saúde do recorrente em Outubro de 2008.

23- É, no mínimo, abusivo alegar que a realização da audiência prévia não é uma formalidade essencial, in casu, e posteriormente, considerar que os relatórios médicos apresentados são extemporâneos, quando não foi dada oportunidade ao recorrente de os juntar antes.

24- Em conclusão, deve a sentença recorrida ser revogada, sendo declarada a anulabilidade do acto impugnado, por omissão de formalidade essencial, em violação do art.100º do CPA e do art. 267º/5 da CRP.

25- O recorrente juntou, nos presentes autos, relatórios médicos a atestar que, em Outubro de 2008, não possuía capacidade de querer e entender a opção legal patente nos arts. 44º e 47º do DL 100/99 de 31 de Março.

26- Tais relatórios foram desconsiderados pelo Tribunal a quo, sem ser aduzida qualquer razão plausível (ao mediano cidadão) ou, tão pouco, qualquer fundamento legal que pudesse sustentar tal discordância.

27- A argumentação usada na sentença recorrida é manifestamente insuficiente para que se possa afastar o juízo científico patente no relatório médico, sem mais.

VEJAMOS, 28- A prova pericial destina-se, como qualquer outra prova, a demonstrar a realidade dos factos (art.341º do Código Civil). Aquilo que a singulariza é o seu objecto: a percepção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina (artº 388º do Código Civil).

29- A este respeito, vide o entendimento do douto Ac. TRC [(Proc.4857/07.6TBVIS.C1) relator: Henrique Antunes, datado de 24/02/2014], consultável em www.dgsi.pt.: “Deste entendimento das coisas deriva uma conclusão expressiva: sempre que entenda afastar-se do juízo científico, o tribunal deve motivar com particular cuidado a divergência, indicando as razões pelas quais decidiu contra essa prova ou, pelo menos, expondo os argumentos que o levaram a julgá-la inconclusiva[3] (artº 653 nº 2 e 659 nº 2, in fine, do CPC). Dever que deve ser cumprido com particular escrúpulo no tocante a juízos científicos dotados de especial densidade técnica ou obtidos por procedimentos cuja fiabilidade científica seja universalmente reconhecida[4].” 30-...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT