Acórdão nº 00296/10.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução17 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O Ministério Público, sob invocação dos artigos 46.º, nºs 1 e 2, al. a), 47.º, nºs 1 e 2, al. b), 55.º, n.º 1, al. b), 58.º, n.º 1. 50.º, 51.º e 78.º e segs. do CPTA, interpôs acção administrativa especial contra o Município de Mirandela, indicando como contrainteressados MTFFL e marido, AJL.

Formulou o seguinte pedido: Assim, nos termos supra expostos e nos mais de direito que se suprirão, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, 1-com declaração de nulidade e de nenhum efeito dos supra referidos actos: (1) despacho de 22/07/2005 do vereador AA que aprovou o projecto de construção de moradia, (2) despacho do presidente da Câmara Municipal de 26/10/2005 que aprovou o seu licenciamento, (3) emissão do alvará de obras de construção n° 286/2005, emitido em 05/12/2005, em nome da contrainteressada e (4) actos consequentes aos referidos.

2-com condenação do Município de Mirandela a repor a situação que no caso existiria se os actos declarados nulos não tivessem sido praticados.

Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada procedente a acção e, em consequência, declarados nulos os actos impugnados.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Réu/Município formulou as seguintes conclusões: A)– A questão controvertida que é trazida a apreciação, traduz-se na interpretação e aplicação concreta do normativo constante do nº 4 do artigo 66º do Regulamento do Plano Director Municipal de Mirandela.

  1. – O mesmo permite: “A construção de habitação em regime de residência habitual do proprietário ou titular dos direitos de explorações agrícolas, agropecuárias ou agro-florestais com a área igual ou superior a 3 ha ou economicamente viáveis”- C) – O município interessado é titular de exploração agrícola, com a área de 36.532 m2, alíneas f) e g) da factualidade provada.

  2. – A referida área não é contínua.

  3. – Por tal motivo, o tribunal “a quo” entendeu não ser de aplicar o nº 4 do artigo 66º do RPDM Mirandela, F) – Sendo que só quando a porção contínua de terreno onde a edificação será incorporada tiver pelo menos uma área de 3 ha é que estão reunidos os pressupostos objectivos da edificabilidade.

  4. – Tal solução interpretativa não resulta nem da letra da lei, nem da sua razão de ser.

  5. – O legislador não definiu nem determinou que, a exploração agrícola, onde se pretendesse construir habitação em regime de residência habitual, e naquela classe de espaços – utilização múltipla – tivesse necessariamente de possuir 3 ha de solo contínuos.

  6. – Se tal fosse a intenção de legislador bastar-lhe-ia acrescentar o adjectivo “contínuo”.

  7. – Uma área de 3 ha tanto existe e é considerado, quer seja contínuo, quer não: o somatório das parcelas sempre fez o todo.

  8. – O intérprete não pode considerar qualquer ideia ou pensamento que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal.

  9. – Um dos elementos da norma/pressupostos de edificabilidade é construção em exploração agrícola, e não apenas uma das características da mesma, qual seja, a sua área, e muito menos se a área é contínua ou descontínua.

  10. – Da norma também não resulta que os 3 ha constituam a dimensão mínima contínua do imóvel (solo) a edificar.

  11. – Os actos licenciadores proferidos pelo Município não violam, por conseguinte, o disposto no nº 4 do artigo 66º do RPDM Mirandela.

  12. – A sentença, ora em recurso, e com todo o respeito pelo entendimento nela expresso, não interpretou correctamente, e não aplicou e/ou violou, entre outras, as seguintes disposições legais.

- Artigo 66º nº 4 do RPDM Mirandela; - Artigo 9º do C. Civil; - artigo 68º, alínea a) do RJUE (DL nº 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pela Lei nº 60/2007 de 4 de Setembro).

NESTES TERMOS, e demais em direito aplicáveis que serão supridos, deve conceder-se inteiro provimento ao Recurso, revogando-se a sentença da 1ª instância, e mantendo-se válidos e eficazes os actos administrativos licenciadores do edificado pelo contra-interessada MTFFL, com as legais consequências, ASSIM se aplicando correctamente o DIREITO e fazendo JUSTIÇA O MP contra-alegou e concluiu que: 1- O artigo 66º, nº 4, do RPDM não permite a construção de habitações em espaços naturais de utilização múltipla quando se pretenda implementar uma habitação numa parcela com uma área inferior a 3 ha.

2- Com o que, nos fundamentos e decisão, o acórdão recorrido se deve manter.

E, assim, se fará JUSTIÇACumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1) A 27.04.2004 a contrainteressada apresentou requerimento relativo a pedido de viabilidade para a construção de uma habitação;P.A. – pasta II, fls. 1 do processo 26/04 (parte final) 2) Da memória descritiva e justificativa que acompanhava o requerimento referido extrai-se que o local de construção se localiza em Vale Salgueiro em espaço natural de utilização múltipla;P.A. – pasta II, fls. 2 e ss. do processo 26/04 (parte final) 3) Foi elaborada informação, datada de 02.11.2004, da qual resulta, entre o mais, o seguinte:Doc. 3 junto com a p.i.

A construção para uma habitação unifamiliar tem viabilidade de construção, desde que: - Cumpra o parecer emitido pelo Instituto de Estradas de Portugal; - Os muros de vedação respeitem o artigo 67° do Regulamento de Urbanização, Edificação e Taxas. O muro do caminho superior seja implantado a 4m do eixo da estrada, nos termos do artigo 60°, da Lei n.° 2110, de 19 de Agosto de 1961 (Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais; - Cumpra o artigo n.°4, do art.° 66. do Regulamento do Plano Director Municipal, ou seja, desde que proprietário ou titular dos direitos de exploração, em explorações agrícolas, agro-pecuárias ou agro-florestais com área igual ou superior a 3ha, sendo necessário apresentar o contrato de arrendamento rural, visado pela Direcção...

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