Acórdão nº 00296/10.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O Ministério Público, sob invocação dos artigos 46.º, nºs 1 e 2, al. a), 47.º, nºs 1 e 2, al. b), 55.º, n.º 1, al. b), 58.º, n.º 1. 50.º, 51.º e 78.º e segs. do CPTA, interpôs acção administrativa especial contra o Município de Mirandela, indicando como contrainteressados MTFFL e marido, AJL.
Formulou o seguinte pedido: Assim, nos termos supra expostos e nos mais de direito que se suprirão, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, 1-com declaração de nulidade e de nenhum efeito dos supra referidos actos: (1) despacho de 22/07/2005 do vereador AA que aprovou o projecto de construção de moradia, (2) despacho do presidente da Câmara Municipal de 26/10/2005 que aprovou o seu licenciamento, (3) emissão do alvará de obras de construção n° 286/2005, emitido em 05/12/2005, em nome da contrainteressada e (4) actos consequentes aos referidos.
2-com condenação do Município de Mirandela a repor a situação que no caso existiria se os actos declarados nulos não tivessem sido praticados.
Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada procedente a acção e, em consequência, declarados nulos os actos impugnados.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Réu/Município formulou as seguintes conclusões: A)– A questão controvertida que é trazida a apreciação, traduz-se na interpretação e aplicação concreta do normativo constante do nº 4 do artigo 66º do Regulamento do Plano Director Municipal de Mirandela.
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– O mesmo permite: “A construção de habitação em regime de residência habitual do proprietário ou titular dos direitos de explorações agrícolas, agropecuárias ou agro-florestais com a área igual ou superior a 3 ha ou economicamente viáveis”- C) – O município interessado é titular de exploração agrícola, com a área de 36.532 m2, alíneas f) e g) da factualidade provada.
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– A referida área não é contínua.
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– Por tal motivo, o tribunal “a quo” entendeu não ser de aplicar o nº 4 do artigo 66º do RPDM Mirandela, F) – Sendo que só quando a porção contínua de terreno onde a edificação será incorporada tiver pelo menos uma área de 3 ha é que estão reunidos os pressupostos objectivos da edificabilidade.
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– Tal solução interpretativa não resulta nem da letra da lei, nem da sua razão de ser.
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– O legislador não definiu nem determinou que, a exploração agrícola, onde se pretendesse construir habitação em regime de residência habitual, e naquela classe de espaços – utilização múltipla – tivesse necessariamente de possuir 3 ha de solo contínuos.
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– Se tal fosse a intenção de legislador bastar-lhe-ia acrescentar o adjectivo “contínuo”.
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– Uma área de 3 ha tanto existe e é considerado, quer seja contínuo, quer não: o somatório das parcelas sempre fez o todo.
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– O intérprete não pode considerar qualquer ideia ou pensamento que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal.
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– Um dos elementos da norma/pressupostos de edificabilidade é construção em exploração agrícola, e não apenas uma das características da mesma, qual seja, a sua área, e muito menos se a área é contínua ou descontínua.
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– Da norma também não resulta que os 3 ha constituam a dimensão mínima contínua do imóvel (solo) a edificar.
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– Os actos licenciadores proferidos pelo Município não violam, por conseguinte, o disposto no nº 4 do artigo 66º do RPDM Mirandela.
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– A sentença, ora em recurso, e com todo o respeito pelo entendimento nela expresso, não interpretou correctamente, e não aplicou e/ou violou, entre outras, as seguintes disposições legais.
- Artigo 66º nº 4 do RPDM Mirandela; - Artigo 9º do C. Civil; - artigo 68º, alínea a) do RJUE (DL nº 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pela Lei nº 60/2007 de 4 de Setembro).
NESTES TERMOS, e demais em direito aplicáveis que serão supridos, deve conceder-se inteiro provimento ao Recurso, revogando-se a sentença da 1ª instância, e mantendo-se válidos e eficazes os actos administrativos licenciadores do edificado pelo contra-interessada MTFFL, com as legais consequências, ASSIM se aplicando correctamente o DIREITO e fazendo JUSTIÇA O MP contra-alegou e concluiu que: 1- O artigo 66º, nº 4, do RPDM não permite a construção de habitações em espaços naturais de utilização múltipla quando se pretenda implementar uma habitação numa parcela com uma área inferior a 3 ha.
2- Com o que, nos fundamentos e decisão, o acórdão recorrido se deve manter.
E, assim, se fará JUSTIÇACumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1) A 27.04.2004 a contrainteressada apresentou requerimento relativo a pedido de viabilidade para a construção de uma habitação;P.A. – pasta II, fls. 1 do processo 26/04 (parte final) 2) Da memória descritiva e justificativa que acompanhava o requerimento referido extrai-se que o local de construção se localiza em Vale Salgueiro em espaço natural de utilização múltipla;P.A. – pasta II, fls. 2 e ss. do processo 26/04 (parte final) 3) Foi elaborada informação, datada de 02.11.2004, da qual resulta, entre o mais, o seguinte:Doc. 3 junto com a p.i.
A construção para uma habitação unifamiliar tem viabilidade de construção, desde que: - Cumpra o parecer emitido pelo Instituto de Estradas de Portugal; - Os muros de vedação respeitem o artigo 67° do Regulamento de Urbanização, Edificação e Taxas. O muro do caminho superior seja implantado a 4m do eixo da estrada, nos termos do artigo 60°, da Lei n.° 2110, de 19 de Agosto de 1961 (Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais; - Cumpra o artigo n.°4, do art.° 66. do Regulamento do Plano Director Municipal, ou seja, desde que proprietário ou titular dos direitos de exploração, em explorações agrícolas, agro-pecuárias ou agro-florestais com área igual ou superior a 3ha, sendo necessário apresentar o contrato de arrendamento rural, visado pela Direcção...
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