Acórdão nº 00420/07.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO CSPLJM, contra-interessada, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 28 de Julho de 2014, que julgou a presente acção e anulou o acto impugnado no âmbito da acção administrativa especial intentada por AMML contra a Escola Superior de Educação de Viseu, e onde era solicitado que devia a decisão impugnada ser jurisdicionalmente anulada.
Em alegações a recorrente concluiu assim: 1ª. A douta decisão recorrida procedeu a uma errada interpretação e aplicação da lei, incorrendo assim em erro de julgamento de direito, nos termos que melhor constam da fundamentação do presente recurso. Na verdade, 2ª. A douta decisão recorrida considerou que a decisão de admissão da Autora (ora recorrida), inserida num procedimento concursal, é um ato administrativo com eficácia externa e, como tal, teria de ser impugnado “no prazo legalmente estabelecido para o efeito – isto é, nos três meses subsequentes à sua notificação (ver artºs. 58º, nº 2, al. b); e 59º, do C.P.T.A.), uma vez que o vício ora imputado àquela decisão não seria suscetível de conduzir à declaração da sua nulidade, mas, quando muito, à sua mera anulabilidade (cenário este que rejeitamos face ao que infra se alegará) – pelo que tal ato se encontra desta forma totalmente consolidado na ordem jurídica”.
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Pelas razões aduzidas no ponto anterior, concluiu o douto acórdão recorrido que, não tendo a ora recorrente impugnado a decisão de admissão a concurso da Autora (ora recorrida), não podia discutir nesta ação especial tal ilegalidade, por manifesta ilegitimidade.
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O erro de julgamento de direito, ao assim decidir tal questão, é, com o respeito devido, manifesto.
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Ainda que se conceda que o ato de admissão a concurso da Autora (ora recorrida) é um ato administrativo dotado de eficácia externa (qualificação que não se aceita) e, como tal, passível de impugnação nos termos do artº. 51º, nº 1, do C.P.T.A., não podia o douto acórdão olvidar que aquele se insere num procedimento concursal, não sendo o ato final.
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Como decorre da interpretação conjugada dos nºs. 1 e 3 do artº. 51º do C.P.T.A., o interessado (‘in casu’ a ora recorrente) que não tenha impugnado, num procedimento concursal, um ato interlocutório passível de o ser, pode sempre impugnar o ato final, com base nos vícios que afetam o ato intermédio.
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Ao contrário do decidido, mesmo admitindo que o ato de admissão da Autora (ora recorrida) era passível de impugnação, a ora recorrente sempre podia impugnar o ato final nos termos preditos. Porém, 8ª. Como o ato administrativo final foi o da homologação da lista de classificação e ordenação dos candidatos, onde a ora recorrente ficou classificada em primeiro lugar, é manifesto que não podia impugnar tal ato, por carecer de legitimidade para o efeito, atenta a sua manifesta falta de interesse direto e pessoal, designadamente por não ter sido lesada nos seus direitos e interesses legalmente protegidos, como inequivocamente decorre da al. a) do nº 1, do artº. 55º do C.P.T.A..
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Mas, tendo a Autora (ora recorrida) impugnando o referido ato administrativo final, não pode a recorrente ser privada, no exercício do seu direito de defesa plasmado na contestação, da possibilidade de arguir e ver decidida a questão por si suscitada da ilegalidade do ato que admitiu aquela a concurso.
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O douto acórdão recorrido, ao ter decidido de modo diverso, incorreu em erro de julgamento de direito, violando o disposto nos nºs. 1 e 3 do artº. 51º, artº. 55º, nº 1, al. a), artº. 57º e artº. 7º, todos do C.P.T.A., os quais deverão ser interpretados nos termos preditos.
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Aliás, a interpretação e aplicação dos nºs. 1 e 3 do artº. 51º do C.P.T.A. no sentido vertido no douto acórdão, ou seja, no sentido de que a recorrente, enquanto contrainteressada, não podia, na contestação que ofereceu, invocar a ilegalidade do ato que admitiu a concurso a Autora (ora recorrida), é manifestamente inconstitucional, por violação do direito da recorrente à defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, consubstanciando tal decisão uma clara denegação da justiça, além de se traduzir na violação do direito a um processo justo e equitativo, direitos esses garantidos pelos nºs. 1 e 4 do artº. 20º do C.R.P. – inconstitucionalidade que, por mera cautela, expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.
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Deverá pois ser proferido douto acórdão que, revogando a também douta decisão recorrida, decida que deverá ser apreciada e decidida a ilegalidade da decisão de admissão da Autora (ora recorrida) a concurso, suscitada pela ora recorrente na sua contestação.
Sem prescindir, 13ª. O Edital nº 710/2005, publicado no D.R. nº 147 - II Série, de 2 de Agosto, fixou as condições ou requisitos que os candidatos deveriam preencher para poderem ser oponentes ao concurso para o recrutamento de um professor-adjunto para a área científica de ‘Ciências da Educação’, na especialidade de ‘Gestão Curricular’, para a Escola Superior de Educação de Viseu.
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Como decorre da interpretação conjugada dos nºs. 1 e 4 do referido Edital, só podiam ser admitidos a concurso os professores titulares do grau de mestre ou doutor (artº. 17º do Dec. Lei nº 185/81, de 1 de Julho) que estivessem habilitados na especialidade de ‘Gestão Curricular’.
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A ora recorrente, como comprovou documentalmente, era titular do grau de mestre, na especialidade de ‘Gestão Curricular’, preenchendo assim os requisitos estabelecidos no Edital para poder ser oponente ao concurso.
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Já a Autora (ora recorrida), sendo titular do grau de doutor, não dispunha, e por isso não apresentou, qualquer certificado ou documento idóneo que comprovasse estar habilitada na referida especialidade de ‘Gestão Curricular’.
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Assim, a Autora (ora recorrida) não devia ter sido admitida ao concurso de recrutamento de professor-adjunto, por não estar habilitada na especialidade de ‘Gestão Curricular’, para a qual foi aberto o concurso.
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A decisão que admitiu a Autora (ora recorrida) a concurso está ferida do vício de ilegalidade, atenta a manifesta a violação dos nºs. 1 e 4 do Edital e artºs. 15º a 17º do Dec.-Lei nº 185/81, de 1 de Julho.
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Deverá pois tal decisão ser qualificada como ilegal e, consequentemente, declarar-se que a Autora (ora recorrida) não poderá ser oponente ao referido concurso.
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Uma vez declarada a ilegalidade da admissão ao concurso da Autora (ora recorrida), deverá, consequentemente, ser declarada a sua ilegitimidade para impugnar o ato de homologação da lista de classificação e ordenação dos candidatos, com os efeitos daí decorrentes, designadamente a revogação da douta sentença recorrida, com a consequente extinção da instância e manutenção daquele ato, por não ter sido tempestivamente impugnado por quem tinha legitimidade.
A recorrida contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões: 1) A questão que a Digna Recorrente suscita nas suas conclusões de 1 a 12, falece desde logo porque, atenta a decisão impugnada, o cumprimento do julgado implica o regresso do procedimento a uma fase anterior àquela de que aquela Senhora se queixa e, assim sendo, naturalmente, nenhuma indefensiòn é causada àquela, na medida em que a mesma pode voltar a discutir aquilo que, por certo, sabe que, de fundo, não lhe dá qualquer aconchego.
2) A decisão é acertada, como é inequívoco pela leitura do Ac. STA de 12.07.2005, tirado no âmbito do Proc. n.º 0510/05, em que se diz a propósito do CPTA e a respeito da impugnação de actos de admissão a concurso: “É inegável em tal situação a produção de efeitos negativos na esfera jurídica do autor da acção, o que segundo aqueles Autores, “determinará o carácter impugnável do acto” (…) Pelo exposto, atenta a asserção contida no n.º 1 do art. 51.º, e pela efectiva vantagem que a eliminação do acto impugnado conferiria a impugnante, propende-se a concluir pela impugnabilidade do acto cuja anulação se pediu».
3) Quanto ao pretenso paradoxo da dupla ilegitimidade lesiva, temos que, considerando a suficiência do que é externo e potencialmente lesivo como suficiente para justificar a legitimidade, não tendo a Sra. Recorrente impugnado a supostamente ilícita admissão da Recorrida, ou suscitado a inconstitucionalidade da interpretação do estatuído nos arts. 51.º e 55.º do CPTA, que tal supostamente impede (com a paramenta argumentativa que convoca a este respeito no seu recurso), está proibido de o fazer agora, na medida em que o acto se estabilizou, como caso decidido, na ordem jurídica.
4) Importa ademais concluir que, no pressuposto interpretativo utilizado no Ac. em parte transcrito no texto das alegações (Ac. do TCA-S de 5 Jul. 2007, proferido no proc. n.º 02740/07), os arts. 51.º e 55.º do CPTA (nas dimensões normativas alegadas pela digna Recorrente), vedam claramente, no caso concreto, por falta de legitimidade, inicial e final, a possibilidade de discussão da legalidade interna da admissão.
5) Ainda quanto a este aspecto, temos que a concreta inconstitucionalidade suscitada, vem arguida de forma inócua e inane, na medida em que aquilo de que se queixa a Sra. Recorrente não depende da interpretação e aplicação do vertido no art. 51.º do CPTA, mas, quando muito, do estatuído (pelo menos também) no art. 55.º do CPTA – como se lê da conclusão 11.º apenas é invocada a “inconstitucionalidade” daquele normativo.
6) O que não é admissível é anular um acto sem dependência de ação dirigida a esse efeito pela diminuição de garantias processuais para a agora Recorrida que tal implica, isso sim é coisa nunca vista e impensável.
7) Com efeito, se seguíssemos a interpretação sustentada pela Recorrente dos arts. 51.º n.º 1 e 3, art. 55.º ali. a) e art. 7.º do CPTA, teríamos que a mesma violaria o direito a um processo justo e equitativo, veríamos violado o princípio da segurança, teríamos uma afronta ao princípio da igualdade, enfim a violação do art. 20.º da...
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