Acórdão nº 00420/07.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução17 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO CSPLJM, contra-interessada, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 28 de Julho de 2014, que julgou a presente acção e anulou o acto impugnado no âmbito da acção administrativa especial intentada por AMML contra a Escola Superior de Educação de Viseu, e onde era solicitado que devia a decisão impugnada ser jurisdicionalmente anulada.

Em alegações a recorrente concluiu assim: 1ª. A douta decisão recorrida procedeu a uma errada interpretação e aplicação da lei, incorrendo assim em erro de julgamento de direito, nos termos que melhor constam da fundamentação do presente recurso. Na verdade, 2ª. A douta decisão recorrida considerou que a decisão de admissão da Autora (ora recorrida), inserida num procedimento concursal, é um ato administrativo com eficácia externa e, como tal, teria de ser impugnado “no prazo legalmente estabelecido para o efeito – isto é, nos três meses subsequentes à sua notificação (ver artºs. 58º, nº 2, al. b); e 59º, do C.P.T.A.), uma vez que o vício ora imputado àquela decisão não seria suscetível de conduzir à declaração da sua nulidade, mas, quando muito, à sua mera anulabilidade (cenário este que rejeitamos face ao que infra se alegará) – pelo que tal ato se encontra desta forma totalmente consolidado na ordem jurídica”.

  1. Pelas razões aduzidas no ponto anterior, concluiu o douto acórdão recorrido que, não tendo a ora recorrente impugnado a decisão de admissão a concurso da Autora (ora recorrida), não podia discutir nesta ação especial tal ilegalidade, por manifesta ilegitimidade.

  2. O erro de julgamento de direito, ao assim decidir tal questão, é, com o respeito devido, manifesto.

  3. Ainda que se conceda que o ato de admissão a concurso da Autora (ora recorrida) é um ato administrativo dotado de eficácia externa (qualificação que não se aceita) e, como tal, passível de impugnação nos termos do artº. 51º, nº 1, do C.P.T.A., não podia o douto acórdão olvidar que aquele se insere num procedimento concursal, não sendo o ato final.

  4. Como decorre da interpretação conjugada dos nºs. 1 e 3 do artº. 51º do C.P.T.A., o interessado (‘in casu’ a ora recorrente) que não tenha impugnado, num procedimento concursal, um ato interlocutório passível de o ser, pode sempre impugnar o ato final, com base nos vícios que afetam o ato intermédio.

  5. Ao contrário do decidido, mesmo admitindo que o ato de admissão da Autora (ora recorrida) era passível de impugnação, a ora recorrente sempre podia impugnar o ato final nos termos preditos. Porém, 8ª. Como o ato administrativo final foi o da homologação da lista de classificação e ordenação dos candidatos, onde a ora recorrente ficou classificada em primeiro lugar, é manifesto que não podia impugnar tal ato, por carecer de legitimidade para o efeito, atenta a sua manifesta falta de interesse direto e pessoal, designadamente por não ter sido lesada nos seus direitos e interesses legalmente protegidos, como inequivocamente decorre da al. a) do nº 1, do artº. 55º do C.P.T.A..

  6. Mas, tendo a Autora (ora recorrida) impugnando o referido ato administrativo final, não pode a recorrente ser privada, no exercício do seu direito de defesa plasmado na contestação, da possibilidade de arguir e ver decidida a questão por si suscitada da ilegalidade do ato que admitiu aquela a concurso.

  7. O douto acórdão recorrido, ao ter decidido de modo diverso, incorreu em erro de julgamento de direito, violando o disposto nos nºs. 1 e 3 do artº. 51º, artº. 55º, nº 1, al. a), artº. 57º e artº. 7º, todos do C.P.T.A., os quais deverão ser interpretados nos termos preditos.

  8. Aliás, a interpretação e aplicação dos nºs. 1 e 3 do artº. 51º do C.P.T.A. no sentido vertido no douto acórdão, ou seja, no sentido de que a recorrente, enquanto contrainteressada, não podia, na contestação que ofereceu, invocar a ilegalidade do ato que admitiu a concurso a Autora (ora recorrida), é manifestamente inconstitucional, por violação do direito da recorrente à defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, consubstanciando tal decisão uma clara denegação da justiça, além de se traduzir na violação do direito a um processo justo e equitativo, direitos esses garantidos pelos nºs. 1 e 4 do artº. 20º do C.R.P. – inconstitucionalidade que, por mera cautela, expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.

  9. Deverá pois ser proferido douto acórdão que, revogando a também douta decisão recorrida, decida que deverá ser apreciada e decidida a ilegalidade da decisão de admissão da Autora (ora recorrida) a concurso, suscitada pela ora recorrente na sua contestação.

    Sem prescindir, 13ª. O Edital nº 710/2005, publicado no D.R. nº 147 - II Série, de 2 de Agosto, fixou as condições ou requisitos que os candidatos deveriam preencher para poderem ser oponentes ao concurso para o recrutamento de um professor-adjunto para a área científica de ‘Ciências da Educação’, na especialidade de ‘Gestão Curricular’, para a Escola Superior de Educação de Viseu.

  10. Como decorre da interpretação conjugada dos nºs. 1 e 4 do referido Edital, só podiam ser admitidos a concurso os professores titulares do grau de mestre ou doutor (artº. 17º do Dec. Lei nº 185/81, de 1 de Julho) que estivessem habilitados na especialidade de ‘Gestão Curricular’.

  11. A ora recorrente, como comprovou documentalmente, era titular do grau de mestre, na especialidade de ‘Gestão Curricular’, preenchendo assim os requisitos estabelecidos no Edital para poder ser oponente ao concurso.

  12. Já a Autora (ora recorrida), sendo titular do grau de doutor, não dispunha, e por isso não apresentou, qualquer certificado ou documento idóneo que comprovasse estar habilitada na referida especialidade de ‘Gestão Curricular’.

  13. Assim, a Autora (ora recorrida) não devia ter sido admitida ao concurso de recrutamento de professor-adjunto, por não estar habilitada na especialidade de ‘Gestão Curricular’, para a qual foi aberto o concurso.

  14. A decisão que admitiu a Autora (ora recorrida) a concurso está ferida do vício de ilegalidade, atenta a manifesta a violação dos nºs. 1 e 4 do Edital e artºs. 15º a 17º do Dec.-Lei nº 185/81, de 1 de Julho.

  15. Deverá pois tal decisão ser qualificada como ilegal e, consequentemente, declarar-se que a Autora (ora recorrida) não poderá ser oponente ao referido concurso.

  16. Uma vez declarada a ilegalidade da admissão ao concurso da Autora (ora recorrida), deverá, consequentemente, ser declarada a sua ilegitimidade para impugnar o ato de homologação da lista de classificação e ordenação dos candidatos, com os efeitos daí decorrentes, designadamente a revogação da douta sentença recorrida, com a consequente extinção da instância e manutenção daquele ato, por não ter sido tempestivamente impugnado por quem tinha legitimidade.

    A recorrida contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões: 1) A questão que a Digna Recorrente suscita nas suas conclusões de 1 a 12, falece desde logo porque, atenta a decisão impugnada, o cumprimento do julgado implica o regresso do procedimento a uma fase anterior àquela de que aquela Senhora se queixa e, assim sendo, naturalmente, nenhuma indefensiòn é causada àquela, na medida em que a mesma pode voltar a discutir aquilo que, por certo, sabe que, de fundo, não lhe dá qualquer aconchego.

    2) A decisão é acertada, como é inequívoco pela leitura do Ac. STA de 12.07.2005, tirado no âmbito do Proc. n.º 0510/05, em que se diz a propósito do CPTA e a respeito da impugnação de actos de admissão a concurso: “É inegável em tal situação a produção de efeitos negativos na esfera jurídica do autor da acção, o que segundo aqueles Autores, “determinará o carácter impugnável do acto” (…) Pelo exposto, atenta a asserção contida no n.º 1 do art. 51.º, e pela efectiva vantagem que a eliminação do acto impugnado conferiria a impugnante, propende-se a concluir pela impugnabilidade do acto cuja anulação se pediu».

    3) Quanto ao pretenso paradoxo da dupla ilegitimidade lesiva, temos que, considerando a suficiência do que é externo e potencialmente lesivo como suficiente para justificar a legitimidade, não tendo a Sra. Recorrente impugnado a supostamente ilícita admissão da Recorrida, ou suscitado a inconstitucionalidade da interpretação do estatuído nos arts. 51.º e 55.º do CPTA, que tal supostamente impede (com a paramenta argumentativa que convoca a este respeito no seu recurso), está proibido de o fazer agora, na medida em que o acto se estabilizou, como caso decidido, na ordem jurídica.

    4) Importa ademais concluir que, no pressuposto interpretativo utilizado no Ac. em parte transcrito no texto das alegações (Ac. do TCA-S de 5 Jul. 2007, proferido no proc. n.º 02740/07), os arts. 51.º e 55.º do CPTA (nas dimensões normativas alegadas pela digna Recorrente), vedam claramente, no caso concreto, por falta de legitimidade, inicial e final, a possibilidade de discussão da legalidade interna da admissão.

    5) Ainda quanto a este aspecto, temos que a concreta inconstitucionalidade suscitada, vem arguida de forma inócua e inane, na medida em que aquilo de que se queixa a Sra. Recorrente não depende da interpretação e aplicação do vertido no art. 51.º do CPTA, mas, quando muito, do estatuído (pelo menos também) no art. 55.º do CPTA – como se lê da conclusão 11.º apenas é invocada a “inconstitucionalidade” daquele normativo.

    6) O que não é admissível é anular um acto sem dependência de ação dirigida a esse efeito pela diminuição de garantias processuais para a agora Recorrida que tal implica, isso sim é coisa nunca vista e impensável.

    7) Com efeito, se seguíssemos a interpretação sustentada pela Recorrente dos arts. 51.º n.º 1 e 3, art. 55.º ali. a) e art. 7.º do CPTA, teríamos que a mesma violaria o direito a um processo justo e equitativo, veríamos violado o princípio da segurança, teríamos uma afronta ao princípio da igualdade, enfim a violação do art. 20.º da...

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