Acórdão nº 02072/04 - Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 30-01-2014, que julgou procedente a pretensão deduzida por “Pizzaria…, Lda.” na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com as liquidações de IVA e Juros Compensatórios, relativas ao exercício do ano de 1999, no valor global de € 1.470,12 euros.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 266-271), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)

  1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 30-01-2014, a qual julgou procedente a impugnação das liquidações de IVA e juros compensatórios relativas ao exercício de 1999, determinando a respectiva anulação.

  2. Decorre do relatório da sentença em apreço ter a impugnante formulado o seguinte pedido: “(...) deve, a presente Impugnação Judicial ser julgada provada e procedente; e, em consequência, devem ser anulados parcialmente os actos tributários de IVA e Juros Compensatórios...” (o sublinhado é nosso).

  3. Não obstante o pedido (de anulação parcial) a verdade é que a decisão é no sentido de anulação (total, posto que nenhuma precisão é feita) da liquidação; sem que, para tal, seja sequer aduzida qualquer razão ou explicação; incorrendo, assim, em erro no julgamento do direito.

  4. Por outro lado, não esclarece porque razão o “depoimento prestado pelas testemunhas não influi na presente decisão, sendo ela a mesma independentemente da análise dos seus depoimentos”.

  5. Não desconhece a Fazenda Pública o princípio da livre apreciação da prova, cremos, contudo, que ignorar, sem mais, a prova testemunhal produzida é também indiciador de erro no julgamento do direito.

  6. Que apreciação crítica e reflexiva foi efectuada sobre tal depoimento, tendo presente que a fundamentação de facto não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo Juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto? G) Circunstância que reveste particular acuidade tratando-se de meios de prova susceptíveis de avaliação subjectiva (como sucede com a prova testemunhal), sendo indispensável, para atingir tal objectivo, que seja efectuada uma apreciação crítica da prova, traduzida na indicação das razões por que se deu ou não valor probatório a determinados elementos de prova ou se deu preferência probatória a determinados elementos em prejuízo de outros.

  7. Já em sede de fundamentação fáctico-jurídica, e analisando a questão decidenda do erro nos pressupostos para aplicação dos métodos indirectos, conclui a douta sentença que “...é bom de ver que as omissões de compras não impossibilitaram a quantificação direta e exata da matéria coletável, tanto mais que a AT procedeu às necessárias correções de natureza aritmética pelos valores que determinou terem sido omitidos”.

  8. Salvo o devido respeito, nem as aludidas omissões de compras, nem a alegada correcção técnica encontram qualquer ínfimo suporte em qualquer dos pontos da fundamentação de facto: J) com efeito, em momento algum, se alude no relatório da acção inspectiva, quer a omissão de compras, quer a qualquer correcção de natureza aritmética.

  9. Carecem, assim, as referenciadas conclusões de fundamentação; o que determina erro de julgamento de facto e de direito, por a decisão contrariar os respectivos fundamentos (factualidade provada), e, em consequência, a própria subsunção dos factos ao Direito.

Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências.” Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 279-285, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar do alcance da decisão recorrida em função da pretensão formulada pelo Impugnante, apreciar a posição assumida pela sentença recorrida sobre a prova testemunhal e ainda analisar da bondade da mesma quando recusa a existência dos pressupostos de que depende a aplicação de metidos indirectos.

  2. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. A Impugnante exerce a atividade de restaurante, N. E.. - doc. de fls. 21 e sgs. do PA.

  3. Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º 29.715 de 13.02.2002, os Serviços de Prevenção e Inspeção Tributária I, da Direção de Finanças de Viseu, procederam a uma ação de inspeção à Impugnante, com início em 18.02.2002 e fim em 11.07.2002, relativa ao exercício de 1999. - doc. de fls. 21 e sgs. do PA.

  4. Da ação de inspeção referida em 2. resultou o Projeto de Conclusões de Relatório, do qual consta com interesse para a decisão, o seguinte: “(...) IV - MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS PACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS IV -1. CONTABILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS IV - 1.1 Talões de Máquina Registadora O sujeito passivo não possui duplicados dos talões de venda emitidos a partir de 24 de Junho de 1999, sendo que até essa data, também se verificou falta de alguns rolos dos talões de venda emitidos (ver Anexo 1). A partir de 24 de Junho de 1999, as prestações de serviços são registadas apenas com base nos resumos totais diários da máquina registadora (Z).

    IV - 1.2 Vendas a Dinheiro Segundo o contribuinte, todos os proveitos resultantes da prestação de serviços são registados na máquina registadora, quer seja emitida a VD ou não. As VD’s só são emitidas a pedido do cliente, sendo sempre inscrito nestas o nº de talão respectivo.

    No entanto, na análise efectuada aos livros de VD’s, não se confirmou a aplicação dos procedimentos referidos.

    Os procedimentos de controlo interno das VD’s emitidas, verificados foram os seguintes: • Apenas em algumas das VD’s emitidas foi colocada a referência do talão a que correspondem, ver Anexo II. cujo resumo se onde ver a seguir: • Relativamente às VD’s que não tem nº de talão, fizemos uma pequena amostragem e não se conseguiu relacionar o valor das VD’s sem número de talão, com os registos do rolo de máquina, (ver Anexo III), o que leva a concluir que estas VD’s não foram declaradas como proveitos.

    • No quadro a seguir podemos ver, em resumo, e com referência às 97 VD’s amostradas, os resultados da conciliação das VD’s emitidas com os registos do rolo de máquina, tenham ou não número de talão: • Concluímos assim que não é possível garantir que todas as VD’s foram contabilizadas, indício de que há omissão de proveitos.

    IV -2. MARGEM BRUTA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Os proveitos operacionais dividem-se em duas rubricas principais: • Vendas - Referente, em exclusivo, ao tabaco; • Prestação de Serviços - Toda a restante actividade.

    É pois sobre a prestação de serviços que vai incidir a nossa análise da margem, no sentido de comparar-mos a margem amostrada com a declarada, uma vez que, a contabilização dos proveitos não nos merece credibilidade.

    Em virtude de não ter sido possível efectuar uma amostragem ao exercício de 1999, por inexistência de preços de venda, a mesma foi efectuada com referência a 2002, uma vez que as condições de exercício da actividade não sofreram alterações significativas.

    Na realização da amostragem, foram considerados 5 grupos individualmente Cozinha, Bebidas, Café, Gelados e Diversos (Sobremesas), e as margens apuradas são sobre o preço de venda, já que a ponderação também e feita com base nos proveitos declarados • Cozinha Relativamente à confecção utilizaram-se as receitas fornecidas pelo s p, sem qualquer correcção (ver Anexo IV), com as margens que o quadro a seguir indica (...) Para o apuramento da margem global sobre o preço de venda, numa primeira fase apurou-se a margem de cada uma das receitas, divididas em três grupos, Carne, Peixe e Pizzas, e ponderadas em função do peso de cada grupo nas vendas da cozinha (ver Anexo V), como: se mostra no quadro seguinte: (...) • Bebidas Nesta rubrica, foram escolhidas de forma aleatória algumas referências, tendo apenas a preocupação de, genericamente, abranger as principais.

    Assim, comparamos o preço de custo com o preço de venda líquido de IVA, como se pode ver no quadro a seguir apresentado: • Café Nesta rubrica, para efeitos de cálculo da margem bruta...

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