Acórdão nº 02072/04 - Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 30-01-2014, que julgou procedente a pretensão deduzida por “Pizzaria…, Lda.” na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com as liquidações de IVA e Juros Compensatórios, relativas ao exercício do ano de 1999, no valor global de € 1.470,12 euros.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 266-271), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)
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Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 30-01-2014, a qual julgou procedente a impugnação das liquidações de IVA e juros compensatórios relativas ao exercício de 1999, determinando a respectiva anulação.
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Decorre do relatório da sentença em apreço ter a impugnante formulado o seguinte pedido: “(...) deve, a presente Impugnação Judicial ser julgada provada e procedente; e, em consequência, devem ser anulados parcialmente os actos tributários de IVA e Juros Compensatórios...” (o sublinhado é nosso).
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Não obstante o pedido (de anulação parcial) a verdade é que a decisão é no sentido de anulação (total, posto que nenhuma precisão é feita) da liquidação; sem que, para tal, seja sequer aduzida qualquer razão ou explicação; incorrendo, assim, em erro no julgamento do direito.
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Por outro lado, não esclarece porque razão o “depoimento prestado pelas testemunhas não influi na presente decisão, sendo ela a mesma independentemente da análise dos seus depoimentos”.
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Não desconhece a Fazenda Pública o princípio da livre apreciação da prova, cremos, contudo, que ignorar, sem mais, a prova testemunhal produzida é também indiciador de erro no julgamento do direito.
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Que apreciação crítica e reflexiva foi efectuada sobre tal depoimento, tendo presente que a fundamentação de facto não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo Juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto? G) Circunstância que reveste particular acuidade tratando-se de meios de prova susceptíveis de avaliação subjectiva (como sucede com a prova testemunhal), sendo indispensável, para atingir tal objectivo, que seja efectuada uma apreciação crítica da prova, traduzida na indicação das razões por que se deu ou não valor probatório a determinados elementos de prova ou se deu preferência probatória a determinados elementos em prejuízo de outros.
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Já em sede de fundamentação fáctico-jurídica, e analisando a questão decidenda do erro nos pressupostos para aplicação dos métodos indirectos, conclui a douta sentença que “...é bom de ver que as omissões de compras não impossibilitaram a quantificação direta e exata da matéria coletável, tanto mais que a AT procedeu às necessárias correções de natureza aritmética pelos valores que determinou terem sido omitidos”.
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Salvo o devido respeito, nem as aludidas omissões de compras, nem a alegada correcção técnica encontram qualquer ínfimo suporte em qualquer dos pontos da fundamentação de facto: J) com efeito, em momento algum, se alude no relatório da acção inspectiva, quer a omissão de compras, quer a qualquer correcção de natureza aritmética.
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Carecem, assim, as referenciadas conclusões de fundamentação; o que determina erro de julgamento de facto e de direito, por a decisão contrariar os respectivos fundamentos (factualidade provada), e, em consequência, a própria subsunção dos factos ao Direito.
Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências.” Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 279-285, no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar do alcance da decisão recorrida em função da pretensão formulada pelo Impugnante, apreciar a posição assumida pela sentença recorrida sobre a prova testemunhal e ainda analisar da bondade da mesma quando recusa a existência dos pressupostos de que depende a aplicação de metidos indirectos.
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FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. A Impugnante exerce a atividade de restaurante, N. E.. - doc. de fls. 21 e sgs. do PA.
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Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º 29.715 de 13.02.2002, os Serviços de Prevenção e Inspeção Tributária I, da Direção de Finanças de Viseu, procederam a uma ação de inspeção à Impugnante, com início em 18.02.2002 e fim em 11.07.2002, relativa ao exercício de 1999. - doc. de fls. 21 e sgs. do PA.
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Da ação de inspeção referida em 2. resultou o Projeto de Conclusões de Relatório, do qual consta com interesse para a decisão, o seguinte: “(...) IV - MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS PACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS IV -1. CONTABILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS IV - 1.1 Talões de Máquina Registadora O sujeito passivo não possui duplicados dos talões de venda emitidos a partir de 24 de Junho de 1999, sendo que até essa data, também se verificou falta de alguns rolos dos talões de venda emitidos (ver Anexo 1). A partir de 24 de Junho de 1999, as prestações de serviços são registadas apenas com base nos resumos totais diários da máquina registadora (Z).
IV - 1.2 Vendas a Dinheiro Segundo o contribuinte, todos os proveitos resultantes da prestação de serviços são registados na máquina registadora, quer seja emitida a VD ou não. As VD’s só são emitidas a pedido do cliente, sendo sempre inscrito nestas o nº de talão respectivo.
No entanto, na análise efectuada aos livros de VD’s, não se confirmou a aplicação dos procedimentos referidos.
Os procedimentos de controlo interno das VD’s emitidas, verificados foram os seguintes: • Apenas em algumas das VD’s emitidas foi colocada a referência do talão a que correspondem, ver Anexo II. cujo resumo se onde ver a seguir: • Relativamente às VD’s que não tem nº de talão, fizemos uma pequena amostragem e não se conseguiu relacionar o valor das VD’s sem número de talão, com os registos do rolo de máquina, (ver Anexo III), o que leva a concluir que estas VD’s não foram declaradas como proveitos.
• No quadro a seguir podemos ver, em resumo, e com referência às 97 VD’s amostradas, os resultados da conciliação das VD’s emitidas com os registos do rolo de máquina, tenham ou não número de talão: • Concluímos assim que não é possível garantir que todas as VD’s foram contabilizadas, indício de que há omissão de proveitos.
IV -2. MARGEM BRUTA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Os proveitos operacionais dividem-se em duas rubricas principais: • Vendas - Referente, em exclusivo, ao tabaco; • Prestação de Serviços - Toda a restante actividade.
É pois sobre a prestação de serviços que vai incidir a nossa análise da margem, no sentido de comparar-mos a margem amostrada com a declarada, uma vez que, a contabilização dos proveitos não nos merece credibilidade.
Em virtude de não ter sido possível efectuar uma amostragem ao exercício de 1999, por inexistência de preços de venda, a mesma foi efectuada com referência a 2002, uma vez que as condições de exercício da actividade não sofreram alterações significativas.
Na realização da amostragem, foram considerados 5 grupos individualmente Cozinha, Bebidas, Café, Gelados e Diversos (Sobremesas), e as margens apuradas são sobre o preço de venda, já que a ponderação também e feita com base nos proveitos declarados • Cozinha Relativamente à confecção utilizaram-se as receitas fornecidas pelo s p, sem qualquer correcção (ver Anexo IV), com as margens que o quadro a seguir indica (...) Para o apuramento da margem global sobre o preço de venda, numa primeira fase apurou-se a margem de cada uma das receitas, divididas em três grupos, Carne, Peixe e Pizzas, e ponderadas em função do peso de cada grupo nas vendas da cozinha (ver Anexo V), como: se mostra no quadro seguinte: (...) • Bebidas Nesta rubrica, foram escolhidas de forma aleatória algumas referências, tendo apenas a preocupação de, genericamente, abranger as principais.
Assim, comparamos o preço de custo com o preço de venda líquido de IVA, como se pode ver no quadro a seguir apresentado: • Café Nesta rubrica, para efeitos de cálculo da margem bruta...
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