Acórdão nº 00214/04.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO J… e mulher M…, melhor identificados nos autos, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, relativo ao ano de 2000, no valor de €92.035,11.

Formularam nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: 1) O tribunal a quo entendeu que a AT não provou que tenha havido um acordo simulatório entre os impugnantes e D….

2) Em causa está o negócio jurídico efetuado de compra e venda dos imóveis, inscritos na matriz urbana sob o artigos 8..., e artigo 7... e o preço real dessa transação e a consequente omissão de rendimentos.

3) O Tribunal a quo não se convenceu que os impugnantes receberam do adquirente, 142.500 contos na moeda antiga.

4) A convição do tribunal baseou-se nos documentos e informações constantes do processo, mas foi desvalorizada totalmente a prova documental indicada nas págs. 9 a 16 do relatório de inspeção e que consta dos anexos 5 a 10 do referido relatório, donde se retira claramente que o preço real da transação foi de 142.500 contos em moeda antiga.

5) A inspeção tributária fundou a sua convição, quanto ao preço da compra e venda efetivamente praticado, nos documentos que foram apreendidos na ação de busca que foi efetuada á empresa C… Mediação Imobiliária,Lda, nomeadamente no contrato promessa de compra e venda celebrado entre os impugnantes e D…, em 18/01/2000,relativo aos imóveis vendidos, no qual é estabelecido que o preço de venda é de 142.500 contos na moeda antiga.

6) A inspeção tributária invocou ainda documentos que foram obtidos junto da empresa que serviu de intermediária no negócio, a imobiliária C… Mediação Imobiliária, Lda, nomeadamente documentos designados “Mapas de vendas” “Mapas de escrituras realizadas” e “Mapa de Recebimentos”.

7) Constava dos registos da sociedade imobiliária, um rol das vendas realizadas por mês, e na folha referente ao mês de janeiro de 2000, uma das 19 vendas angariadas respeita ao prédio do J…, aqui impugnante.

8) Constava igualmente dos registos da referida sociedade uma relação das escrituras realizadas referente a cada mês, e na folha relativa ao mês de maio uma das escrituras realizadas respeita ao prédio do J…. Ora a escritura de compra e venda do referido prédio foi celebrada em 4/maio/2000.

9) Por outro lado constata-se que o “Mapa de recebimentos”, em anexo 7 do Relatório demonstra claramente que o preço convencionado pelas partes foi de 142.500 contos na moeda antiga.

10) Todos estes documentos evidenciam que esse foi o preço de venda acordado entre os vendedores e o comprador.

11) A inspeção tributária enunciou elementos factuais demonstrativos de que o preço real e efetivamente recebido foi de 142.500 contos na moeda antiga.

12) Segunda a sentença recorrida, o contrato promessa de compra e venda, por não estar assinado, não tem qualquer valor probatório, para fundamentar as correções efetuadas, mas na verdade se os contratos a que a inspeção teve acesso não se encontram em suporte físico de papel mas sim gravados num CD, é normal que não se encontrassem assinados, sem que esse facto impeça que sejam usados como meios de prova.

13) O facto de o contrato promessa não se encontrar assinado, consubstancia um aspeto formal que não contende com a realidade da vida, nem com a verdade material dos factos.

14) A que acresce que, nos termos do artº 38º nº 1 da LGT a irregularidade formal dos documentos que titulam negócios jurídicos não obsta á tributação.

15) O Principio da verdade material (subjacente ao procedimento e processo tributário) dispõe que o procedimento de inspeção visa a descoberta da verdade material. (Artº 6º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, RCPIT) 16) No procedimento tributário, o órgão instrutor utilizará todos os meios de prova legalmente previstos que sejam necessários ao correto apuramento dos factos, conforme artigo 50º do CPPT.

17) Os documentos apreendidos na empresa de mediação imobiliária C…– Mediação Imobiliária, Lda, são relevantes para alcançar a verdade material e evidenciam efetivamente que o preço efetivamente recebido pelos impugnantes pela venda do prédio aqui em questão foi de 142.500 cts na moeda antiga, e de que existem indícios seguros de omissão de rendimentos.

18) A douta sentença sob recurso, fez uma incorreta apreciação da prova e violou o artigo 38º nº 1 da LGT, artº 6º RCPIT, artº 50º do CPPT.

TERMOS EM QUE, deve ordenar-se a revogação da douta sentença, como é de LEI E JUSTIÇA Os recorridos apresentaram contra-alegações que concluíram nos seguintes termos: 1. A Fazenda Nacional pretende com esquiços e textos de trabalho de terceiros, aos quais os recorridos são alheios ou estranhos e que nada têm a ver com o contrato efetivamente celebrado entre os recorridos e D…, impor-lhes um pagamento ilegítimo de imposto; 2. A convicção formada pela Fazenda Pública assenta em textos de terceiros, com um sentido e alcance que são falsos em relação aos recorridos; 3. Os textos a que a Fazenda Nacional se “agarra” são textos, em relação aos quais, os recorridos nunca intervieram por nenhuma forma e em nenhum momento, não estão escritos nem assinados nem pelos recorridos nem pelo comprador do imóvel e, em nenhum momento se retira deles, que tenham servido ou sido utilizados para a celebração de um qualquer contrato; 4. É facto notório e do conhecimento geral que, muitas vezes, terceiros fazem minutas para contratos, mas, depois, os termos e condições concretos do contrato celebrado diferem dessas minutas ou textos em função das negociações concretas e efetivas havidas.

  1. Os documentos apreendidos pelos Serviços de Inspeção não evidenciam o recebimento por parte dos recorridos de qualquer quantia, sendo que os recorridos são alheios e terceiros a esses documentos apreendidos e nunca os aceitaram nem como certos, nem como exatos nem como verdadeiros.

  2. As correções tributárias têm que assentar em factos concretos apurados no decorrer da inspecção tributária, tendo a Autoridade Tributária que actuar e obedecer ao princípio da legalidade, sendo-lhe imposto que realize todas as diligências necessárias ao seu alcance para o apuramento da verdade fiscal, aplicando, depois, a lei em conformidade.

    7, “A administração tributária na situação em análise, não...

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