Acórdão nº 00063/03 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, R… - Combustíveis, S.A., anteriormente com a designação de S... Portuguesa, Lda., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, proferida em 29.09.2010, que julgou improcedente a impugnação judicial si apresentada, onde impugna a taxa de 432 777,79 respeitante ao ano de 2003 e liquidada pela Câmara Municipal de Matosinhos, a título de taxa de ocupação do subsolo do domínio público municipal.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1.ª – A recorrente tem a firme esperança em que a Justiça seja feita, mantendo o Venerando Tribunal o seu juízo crítico autónomo e criterioso sobre as diversas questões que se apresentam neste caso – aliás com o reforço do Parecer favorável à procedência da impugnação do ilustre representante do Ministério Público.

2.ª – Não deve evitar esse juízo, ao contrário do que ocorreu na sentença recorrida o facto de terem sido proferidos, nos diversos processos, dois Acórdãos intercalares do Tribunal Constitucional, já referenciados nestes autos: o Acórdão TC n.º 365/2003 (proc. n.º 241/02 – 3.ª secção); outro o Ac. TC n.º 355/2004 (proc. n.º 426/2003 – 2.ª secção).

3.ª – Pelo contrário, para reforço doutrinal da matéria de Direito foi junto aos autos um 1.º Parecer do Sr. Prof. Doutor Sérvulo Correia, o qual, como então se disse, se destinou a corroborar, de maneira preclara a exaustiva, a tese jurídica propugnada pela RTE., e um 2.º Parecer do mesmo Professor, elaborado perante a decisão errónea do Tribunal Constitucional n.º 365/2003, o qual critica até à exaustão aquele aresto, e se dá aqui também por reproduzido; e, mais recentemente ainda, foi publicado um trabalho doutrinal do Sr. Prof. Doutor J. L. Saldanha Sanches, em que é apreciada até à exaustão a errónea decisão do Tribunal Constitucional – tudo documentos juntos aos autos.

4.ª – Houve apenas parcial apreciação constitucional no aludido Ac. TC. n.º 365/2003, mas, além dessas, há que apreciar ainda aspectos complementares das mesmas questões de constitucionalidade já não apreciadas naquele mesmo aresto e, bem assim, todos os vícios a nível do Direito Administrativo, não tratados 5.ª – Deve considerar-se assente toda a matéria de facto enumerada em 9. (de A. a WW.), a ser assim declarada pelo douto Tribunal de recurso.

6.ª – Conforme salientado em 10. e 11., para além dos factos que são enumerados na douta sentença, devem ser dados como provados os que ficaram atrás referidos em W. a BB. e NN. a WW..

7.ª – Mas conforme também salientado em 12. e 13. não podem ser dados como factos, e como "factos" provados, os enumerados na sentença como 36 e 37, que devem ser excluídos pelo venerando Tribunal de recurso [CPCiv. artºs 653º-2 e 668º-1-b)].

posto isto: 8.ª – O acto impugnado está ferido de graves vícios que o tornam nulo e/ou anulável.

A – 1.º VÍCIO: INEXISTÊNCIA DE DOMÍNIO PÚBLICO NO SUB-SOLO E CRIAÇÃO ILEGAL DE IMPOSTOS SOB A CAPA DE “TAXAS” e inerente nulidade 9.ª – Pelo que desenvolvidamente consta de supra 27. a 48., para onde se remete, inexiste domínio público municipal, pelo que as pretendidas taxas só podem ser reputadas de impostos.

10.ª – Conforme ali explicado, falta o pressuposto circunstancial e o critério da taxa, factos que em conjugação com a violação do princípio da legalidade fiscal e da capacidade contributiva, pela possibilidade de repercussão desse tributo, levam a não poder qualificá-lo como taxa.

11.ª – Por isso, esta exacção tributária está sujeita ao regime jurídico dos impostos sendo as ditas taxas, portanto, inconstitucionais, por violação da lei constitucional dos art.s 103.º-2 e 165.º-1-i) CRP, motivo por que «Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição» (CRP. art. 103.º-3).

12.ª – E as normas regulamentares aplicadas, porque estranhas às atribuições da entidade RDA., encontram-se desde logo viciadas pelo vício de incompetência absoluta dessa entidade para a sua criação, com a inerente nulidade, por violação dos art.s 103.º-2 e 3 e 165.º-1-i) CRP [antigos art.s 106.º-2 e 3 e 168.º-1-i)], art. 39.º-2-l) da Lei n.º 100/84, art. 1.º-4 da Lei n.º 1/87 e art. 133.º-2-b) do CProced.Adm..

b – 2.º vício: desvio de poder e inerente anulabilidade 14.ª – Pelo que desenvolvidamente consta de supra 49. a 88., para onde se remete, o ACTO está viciado pelo grave vício de desvio de poder.

15.ª – É seguro, pelos abundantes elementos de facto e pelos argumentos jurídicos elencados, que o motivo principalmente determinante da dita criação de novas taxas «não condiz com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionário» em causa (art. 19.º-§ único LOSTA).

16.ª – É o MM, no seu todo, que está implicado no desvio de poder, independentemente do órgão concreto (Assembleia Municipal) que, por razões de cumprimento de norma processual, aprovou finalmente as taxas impugnadas.

17.ª – As normas regulamentares aplicadas estão viciadas pelo vício de desvio de poder, que as inquina – como normas que foram produzidas no uso de poder discricionário de fixação dos montantes das taxas – de anulabilidade (LOSTA, art. 19.º), vício que as torna inaplicáveis na nova liquidação em causa.

18.ª – Por isso, e também, interpretar o art. 19.º da LOSTA no sentido de que o motivo principalmente determinante para a conformação do «desvio de poder» é o contido apenas num dos órgãos duma Autarquia, o que aprova o acto regulamentar, e não no conjunto deles que intervêm até à produção do acto de base regulamentar seria manifestamente inconstitucional, não só por mascarar o exercício da actividade regulamentar através de meios ínvios e desonestos, violando o art. 241.º da CRP, como por violar os princípios da justiça, da imparcialidade e da boa fé (aí incluída a da transparência) da Administração, defendidos pelo art. 266.º CRP.

C – 3.º VÍCIO: VIOLAÇões DE LEI inerentes AO 1.º VÍCIO 19.ª – Pelo que ficou argumentado em supra 89. e 91. é também óbvio que nas ditas normas regulamentares, que apoiaram a liquidação aqui impugnada, foram violados os inerentes poderes vinculados.

20.ª – Isso gerou a correlativa violação de lei dos cits. art.s 165.º-1-i) e 62.º-2 da CRP., art. 4.º da Lei Geral Tributária, art. 19º-c) da Lei das Finanças Locais, art. 19.º e § único da LOSTA e art.s 22.º e 30.º do Código das Expropriações.

D – 4.º VÍCIO: ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO 21.ª – Também como resulta do que ficou argumentado em supra 92. a 95., o MM agiu com manifesto erro nos pressupostos de facto, ao fundar a sua decisão em realidades erroneamente admitidas como verdadeiras, quando o não são.

22.ª – Assim foi produzido vício de forma por fundamentação errónea e incoerente, traduz-se, como é doutrina uniforme, em nova violação de lei, violação centrada nas mesmas normas legais que ficaram citadas e ainda nos art.s 268.º-3 CRP., 125.º-2 e 124.º CProced.Adm.

E – 5.º VÍCIO: CRIAÇÃO ILEGAL DE IMPOSTOS E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA e inerente nulidade 23.ª – Como se demonstrou em supra 96. a 110. os tributos criados pelas normas regulamentares objecto da presente impugnação de liquidação – mesmo que, à partida, pudessem ter sido qualificados como taxas, e já se viu que nem isso – não têm manifestamente a natureza de taxas.

24.ª – Os tributos ora criados e impugnados objectivam ou procuram, pelo seu brutal e excessivo montante e pelos fins declaradamente visados pela Administração Autárquica, algo de muito diferente daquilo para que a lei permitiria a respectiva criação.

25.ª – Isso é, aliás, particular e notoriamente evidente pela falta de proporcionalidade entre o serviço prestado e a taxa pretendida cobrar.

26.ª – A simples falta de natureza de taxa dos ditos tributos tem como consequência que essas pretensas taxas só podem ter, como têm, a natureza de impostos, ou, quando muito e para quem admita que têm natureza diferente, a de contribuições especiais.

27.ª – As Autarquias não possuem competência para a criação de impostos, nem tampouco de contribuições especiais, pois que aqueles e estas têm de ser criados por Lei (CRP. art. 103.º-2) ou por Decreto-Lei com autorização parlamentar [CRP. art. 165.º-1-i)].

28.ª – As normas regulamentares aplicadas, porque estranhas às atribuições da entidade IMP.DA, encontram-se desde logo viciadas pelo vício de incompetência absoluta dessa entidade para a sua criação, com a inerente nulidade, por violação dos art.s 103º-2 e 3 e 165.º-1-i) CRP [antigos art.s 106.º-2 e 3 e 168.º-1-i)], art. 39.º-2-l) da Lei n.º 100/84, art. 1.º-4 da Lei n.º 1/87 e art. 133.º-2-b) do CProced.Adm.

F – 6.º VÍCIO: CRIAÇÃO ILEGAL DE IMPOSTOS VIOLAÇÃO DE LEI E INERENTE NULIDADE 29.ª – Como se deixou exposto em supra 111. a 113., pela (antiga) Lei das Autarquias Locais, sob cuja égide foram criadas as taxas, agora impugnadas só na sua liquidação, era da competência da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, «estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos montantes» [Lei n.º 100/84, de 29.03, art. 39.º-2-l)], 30.ª – e a correlativamente vigente Lei das Finanças Locais estipulava que «são nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais valias não previstas na lei» (Lei n.º 1/87, de 06.01, art. 1.º-4).

31.ª – Deste modo, a liquidação ora impugnada está inquinada também pelo vício de violação de lei por referência às normas legais citadas, o que se traduz, no caso concreto, na sua nulidade.

G – 7.º VÍCIO: CRIAÇÃO ILEGAL DE IMPOSTOS INCONSTITUCIONALIDADE E INERENTE NULIDADE OU ANULABILIDADE32.ª – Como ficou explanado em supra 114. e 115., mais se deve concluir que a liquidação impugnada está ferida do grave vício de violação de lei por inconstitucionalidade, face aos mesmos citados...

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