Acórdão nº 01697/04.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO J…, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 10-10-2013, que julgou improcedente a pretensão deduzida pelo mesmo na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução originariamente instaurada contra a sociedade “A T… Construções, Lda.” e contra ele revertida, por dívidas de IRC dos anos de 1996 e 1997, no montante de 22.347,89€.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 167-187), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1. O presente recurso vem interposto de decisão que julgou a oposição apresentada nos presentes autos improcedente por não provada.

  1. O processo de execução fiscal foi instaurado para cobrança, além do respectivo acrescido, da quantia exequenda de € 22.347,89, e reporta-se a dívidas referentes a IRC, dos anos de 1996 e 1997.

  2. Assim, há largo tempo que tais quantias foram atingidas pela prescrição.

  3. E, o beneficiário da prescrição tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação prescrita, como determina, aliás, o art. 304.º, n.º 1 do Código Civil (CC.).

  4. Foi invocado, em sede oposição, pelo recorrente, que não só não resultava do processo que tenham sido excutidos os bens do devedor principal, como também que este não tinha dissipado ou malbaratado, culposamente, o património da sociedade, nem o contrário tinha resultado do processo.

  5. Alegando, ainda, que a insuficiência do património da originária devedora para satisfação dos créditos fiscais não procedeu de culpa sua.

  6. A douta sentença recorrida limita-se a pronunciar-se no sentido de que a resposta a tais factos resulta dos factos assentes E) e F).

  7. Ora, com todo o respeito que é devido, analisados os factos assentes E) e F), não se vê que dos mesmos tenha resultado que o despacho de reversão contém a fundamentação devida, designadamente que ao património da sociedade originária tenha sido excutido.

  8. Atenta a natureza subsidiária da responsabilidade que tipicamente se propõe efectivar, a insuficiência patrimonial do responsável originário consubstancia necessariamente urna condição prévia que importa verificar.

  9. E, importa que seja feita referência no despacho de reversão a tal requisito, ou seja, à existência/inexistência de bens e à sua suficiência.

  10. Na verdade, a inexistência do pressuposto da suficiência/insuficiência de bens e a inexistência do fundamento legal gera a falta de fundamentação da reversão.

  11. Aliás, mais grave do que isso... não foi nunca provado qualquer acto de gerência por parte do recorrente... toda a gerência referida é por referência ao que resulta da certidão da Conservatória de Registo Comercial...

  12. Ora, está mais do que assente, na Doutrina e na Jurisprudência, que só os gerentes de facto podem ser responsabilizados, e não os que são meros gerentes de direito.

  13. E, ao longo de todo o procedimento de reversão, em caso algum se vê fundamentada a gerência do recorrente.

  14. A verdade é que, a reversão depende da verificação de um conjunto de pressupostos materiais e pressupostos formais.

  15. Sendo que, são pressupostos materiais de reversão: - Culpa na insuficiência patrimonial; - Fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários.

  16. Ora, a fundamentação de tais pressupostos materiais não consta da reversão, nem tampouco dos factos assente.

  17. Por outro lado, a reversão não contém a fundamentação de direito exigida por lei, ou seja, as disposições legais aplicáveis.

  18. De facto, do requerimento de reversão apenas é informado que a reversão é efectuada nos termos da disposição legal do artigo 24º da LGT.

  19. Contudo, a LGT procede a uma repartição do ónus da prova entre a Administração Tributária e os responsáveis subsidiários, tendo cada uma das alíneas previstas no n.º 1 do artigo 24º da LGT pressupostos diferentes.

  20. Assim, revela-se imprescindível para o revertido, ter conhecimento da disposição legal ao abrigo da qual se efectivou a reversão fiscal, até para averiguar da amplitude da sua susceptibilidade legal de ser responsável subsidiário.

  21. Assim, a presente reversão além de violar a legislação fiscal, está a infringir direitos protegidos constitucionalmente e previstos nos n.ºs 3 e 4 do art. 268º da CRP.

  22. Todavia, não se consegue apreender se foi feito um juízo de subsunção da factualidade apurada na previsão legal da norma constante da alínea a) ou da alínea b) do artigo 24º da LGT.

  23. Ora, quando se verifique a situação prevista na alínea a) do art. 24º da LGT, o ónus da prova compete à Administração Tributária, que terá de provar a culpa do gerente e a ilicitude dos factos, inexistindo qualquer presunção de culpa, o que nos remete para o disposto no art. 74º/1 LGT.

  24. Por sua vez, a alínea b) do art. 24º da LGT reporta-se às dividas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, cabendo, neste caso, ao responsável demonstrar que a falta de pagamento não lhe é imputável, demonstrando que apesar da sua actuação diligente e responsável à frente da empresa, os recursos da mesma não lhe permitiram concretizar tal pagamento.

  25. E, a douta sentença recorrida ao decidir desta forma, não admitindo a nulidade da reversão operada incorreu em erro de julgamento, por um lado, violando ou dando errada interpretação ao disposto nos artigos 23.º, 24º e 77.º, todos da LGT e 125.º n.º 2 e 135.º, ambos do CPA, e por outro, ao ter fundamentado da forma referida anteriormente, peca por falta de fundamentação.

  26. Foi, ainda, invocada a omissão da citação relativamente à indicação da quantia exequenda e que esta não deu a conhecer se foi dado cumprimento ao disposto no art. 160º nº 1 do CPPT.

  27. A douta sentença recorrida pronunciou-se, remetendo, uma vez mais, para os factos provados E) e F).

    29 Com todo o respeito que é devido, não se vê como é que a análise da factualidade assente nas als. E) e F), permite certificar que não se verificam as omissões apontadas às citações.

  28. Finalmente, foi invocado que o recorrente não foi citado no prazo de 5 anos, tal como foi aqui referido, e para os efeitos previstos no n.º 3 do art. 48º da LGT.

  29. E, a verdade é que, o recorrente foi citado após o 5º ano posterior ao da liquidação não produzindo, assim, a interrupção efeitos contra si.

  30. De modo que, a Administração Tributária não actuou em obediência à lei e ao direito, em clara e inequívoca violação dos artigos 74.º, n.ºs 1 e 2, 77º, n.ºs 1 e 2 da LGT, 124º, n.º 1 e 125.º, n.ºs 1 e 2 do CPA.

  31. Consequentemente, a douta sentença proferida, ao não ter reconhecido os factos anteriores, violou ou deu errada interpretação ao disposto nos artigos 74º, n.º 1 e 77° n.ºs 1 e 2, ambos da LGT e ao previsto nos artigos 124.º, n.º 1 e 125º, n.ºs 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo (CPA), sendo consequentemente nula, nulidade essa que expressamente se invoca.

  32. Por outro lado, é inegável que o Meritíssimo Tribunal a quo, ao ter interpretado erradamente o invocado pelo recorrente, não fundamentou devidamente a douta sentença recorrida, 35. Ocorrendo, assim, erro de julgamento.

  33. O artigo 615º n.º 1 al. b) do CPC, aplicável por remissão, prescreve que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos da decisão.

  34. Assim, a douta sentença, em virtude de não especificar os fundamentos em que se estriba, enferma de nulidade, por falta de fundamentação, nos termos do preceituado no normativo atrás aludido.

    Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que dê provimento à oposição apresentada. Assim se fazendo A SEMPRE E ACOSTUMADA JUSTIÇA!” A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  35. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resume-se, em suma, em apreciar a invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação e da nulidade da citação bem como analisar a situação da gerência de facto e o suscitado vício de falta de fundamentação do despacho de reversão apontado nos autos e ainda indagar se o património da sociedade originária foi excutido e a matéria da culpa na insuficiência do património, sem olvidar a realidade relacionada com a prescrição.

  36. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… A) No dia 12-05-2000 foi instaurada execução fiscal nº 2658200001003062 contra “A T… Construções, Lda.”, por dívida de IRC referente aos anos de 1996 e 1997, no montante de Esc. 4 480 350$00 (22.3476,89€), cfr. certidão extraída do processo de execução, ordenada no despacho que antecedeu esta sentença, aqui dada por reproduzida, o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos; B) O referido processo executivo desde a citação operada via postal remetida em 25 05 2000, só teve movimentação em 04-03-2002, idem anterior fls. 4 a 8; C) citação assinada pelo sócio gerente da executada, o ora Oponente, idem fls. 4; D) As liquidações originadoras da dívida exequenda foram objeto de impugnação judicial, processos nº 1649/04 para o IRC de 1996 e 1652/04 para o IRC de 1997, apresentadas em 12-11-2001, vide fls. 1 da certidão extraída das referidas impugnações ordenada no despacho que antecedeu esta sentença; fls. 13 e 16; E) Em Agosto de 2004 após se ter verificado que a originária devedora não tinha mais bens ou rendimentos suscetíveis de penhora, para além de dois móveis penhorados com o...

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