Acórdão nº 00882/15.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO Vem o Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga recorrer da sentença proferida nos presentes que julgou procedente a oposição deduzida por S…, no âmbito da execução fiscal n.º 3476201301089897, contra esta revertida e originariamente instaurada pelo Serviço de Finanças de Guimarães - 2, contra a sociedade “C… LDA.”, com o NIPC 5…, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA relativo dos períodos de 2012/10 a 2012/12 e acrescido, no montante global de € 5.392,61.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. a A.T, efectuou, como lhe competia, todas as diligências para comprovar a inexistência de bens na esfera patrimonial da devedora originária; 2. os únicos bens existentes em nome da devedora originária são quatro veículos automóveis, que são objecto de outras penhoras e o respectivo valor mostra-se insuficiente para pagar os créditos tributários 3. a AT cumpriu com o ónus que sobre si impendia de demonstrar a insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária 4. A oponente/ recorrida admite a insuficiência de bens para liquidar as dividas tributárias, defendendo que só após excutido todo o património é que pode haver lugar a reversão; 5. A AT cumpriu o ónus de averiguação e prova dos requisitos constitutivos do direito à reversão da execução, quanto à inexistência ou insuficiência dos bens da executada originário; 6. Impunha-se que a recorrida demonstrasse existência de bens no património da devedora originária de que não havia conhecimento no processo, fazendo, assim, prova da ilegitimidade do acto, o que não ocorreu 7. Considerando o tribunal insuficiente a factualidade disponível não estava impedido de oficiosamente ordenar as diligências que tivesse por conveniente, ao invés de dispensar a produção de prova arrolada Termos em que face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências.

No entanto, Vossas Excelências, como sempre, farão a melhor JUSTIÇA! Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.

Colhidos os vistos dos Exm°s Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para Julgamento.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 608º, 635º nº s 3 e 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e art. 281º do CPPT sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e de direito na apreciação que fez dos pressupostos da responsabilidade subsidiária da Oponente, ora Recorrida, concretamente ao considerar que a Fazenda Pública não logrou demonstrar o pressuposto da reversão consubstanciado na fundada insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária, e consequentemente ao julgar procedente a oposição deduzida pela Revertida, ora Recorrida.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Neste domínio, a decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade, que se transcreve ipsis verbis: Factos provados Com interesse para a decisão da causa consideram-se provados os factos seguintes: A) Pela AT foi instaurada a execução fiscal n° 3476 2013 01089897, originariamente contra a sociedade “C…, Lda”, NIPC 5…, por dívidas referentes a IVA do 4.º trimestre do ano de 2012, no montante de € 5.392,61; B) A execução mencionada em A. foi revertida contra a aqui oponente S…, NIF 2…; C) No despacho de reversão, proferido na execução identificada em A., contra o aqui oponente consta, no que se refere aos FUNDAMENTOS DA REVERSÃO: (…) (…) - imagem omissa - * Factos Não Provados Inexistem.

* A base probatória radica nos documentos juntos aos autos, não impugnados.

DE DIREITO Objurga, o Recorrente a sentença recorrida no entendimento de que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito relativamente aos pressupostos da responsabilidade subsidiária, ao considerar que a Fazenda Pública não logrou demonstrar o pressuposto da reversão consubstanciado na fundada insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária.

No que concerne ao pressuposto em apreço a Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga concluiu não ter a a Administração Tributária logrado demonstrar a falta ou insuficiência de bens penhoráveis da primitiva devedora, no entendimento de que “(...)A considerar-se suficiente o que a AT redigiu sobre este pressuposto, seria esvaziar de conteúdo a palavra fundada, que o legislador utilizou no n.º 2 do art. 23.º da LGT, onde se lê que a REVERSÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO DEPENDE DA FUNDADA insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal.

Assim, alegar, como o fez o RFP, que tal invocação da inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal não foi feita de ânimo leve por parte do órgão de...

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