Acórdão nº 00127/12.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução07 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia veio interpor RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador, de 03.02.2015, e da sentença, de 21.12.2015, proferidos na acção que MLC e outros lhe moveram para emissão de alvará de loteamento e devolução de taxas camarárias pagas acrescidas de juros de mora.

Invocou, para tanto, em síntese, que o despacho saneador é nulo por que não conheceu da questão do uso de meio processual inadequado para o fim pretendido e, pelos mesmos motivos, a sentença também é nula, não só em consequência da nulidade do despacho saneador mas também porque não conheceu dessa questão, sendo ainda ambas as peças processuais nulas, por não se terem pronunciado sobre a questão da caducidade do direito de acção; mais invocou o erro no julgamento da matéria de facto, pois que o facto de que os interessados do despacho de deferimento do loteamento dele terem tido conhecimento em Setembro de 1992, não sendo este um facto controverso, antes admitido por acordo, como melhor resulta do explanado no ponto IV das alegações de recurso, pelo que a sentença ao considerar que tal facto não estava demonstrado errou no julgamento da matéria de facto, devendo esta ser alterada fazendo dela constar o referido facto; mais alega que a sentença recorrida não aplicou o artigo 6º da Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue em conformidade com este normativo que manda aplicar o regime anteriormente vigente, que não é possível a emissão do alvará sem que se efectue a escritura de cedência ao domínio público e esta não se realizou por motivo imputável aos interessados no loteamento.

Os Recorridos contra-alegaram, defendendo a improcedência do recurso.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer, pugnando também pela manutenção das decisões recorridas.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional: 1ª – O uso de meio processual inadequado para o fim pretendido não é um mero argumento jurídico, é uma questão jurídica que obsta ao conhecimento do objecto do processo, pelo que se impunha a sua apreciação no despacho saneador.

  1. – Ao não constar a sua apreciação e decisão no despacho saneador, pelos fundamentos constantes do ponto II das presentes alegações de recurso, este despacho padece da nulidade prevista na alínea d) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser declarada a sua nulidade e de todo o processado subsequente.

  2. - Pelos mesmos motivos, a sentença também é nula não só em consequência da nulidade do despacho saneador mas também porque também não conheceu da questão.

  3. - O despacho saneador e consequentemente a sentença padecem ainda da nulidade prevista na alínea d) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil por não se terem pronunciado sobre a questão da caducidade do direito de acção que deveria apreciar por ter sido levantada na contestação da entidade demandada, como melhor consta do ponto II das presentes alegações de recurso.

  4. – Em face do expendido no ponto II das alegações para o qual se remete deve ser proferido despacho a conhecer da questão de uso do meio processual inadequado que conclua que o meio adequado à obtenção do alvará é o pedido de intimação previsto no artigo 113º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação ou a conhecer da caducidade do direito de acção por tendo o alvará sido requerido em Fevereiro de 2006 à data da propositura da presente acção Janeiro de 2012 já ter decorrido há muito o prazo de um ano previsto no artigo 69º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  5. – Em face de todo o exposto e por violação do disposto nos artigos 69º e 87º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nº1 do artigo 152º, nº2 do artigo 608º, alínea d), do nº1 do artigo 615º, todos do Código de Processo Civil e artigo 113º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, deve ser declarada a nulidade do despacho saneador e de todo o processado subsequente, com as legais consequências.

    Sem prescindir, 7ª - A sentença, também errou na determinação do regime legal aplicável ao caso concreto ao considerar que, tendo o seu artigo 128º, que previa um regime transitório, sido revogado pelo artigo 3º da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, e que a partir dessa data deixou de se aplicar o referido regime transitório, tendo a determinação da lei aplicável de ser efectuada de acordo com o princípio do “tempus regit actum”, de acordo com o qual à prática de um acto se aplica a lei vigente à data da prática do mesmo, pois que, olvidou a douta sentença que a Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro, no seu artigo 6º, previu também um regime transitório.

  6. - A sentença ao aplicar o princípio “tempus regit actum”, errou nos pressupostos de direito, violando o disposto no artigo 6º Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que em conformidade com este normativo aplique o regime anteriormente vigente.

  7. – Acresce que, relativamente à matéria de facto, se o M.mo Juiz entendia que existiam factos controversos relevantes para a decisão impunha-se que ordenasse a realização de prova/instrução, não pode é concluir, como o fez, no despacho notificado em 06.02.2015 dizer haver “ausência de matéria de facto controvertida relevante para a decisão a tomar” e depois na sentença concluir pela existência de factos não provados, quando as próprias partes se propuseram a fazer prova dos factos por si alegados, ao ter, assim, actuado, verifica-se violação do artigo 411º do Código de Processo Civil.

  8. – Se, por mera hipótese, assim se não entender, sempre se refira que o conhecimento pelos interessados do despacho de deferimento do loteamento em Setembro de 1992 não é facto controverso, como melhor resulta do explanado no ponto IV - 2 das alegações de recurso para o qual se remete, sempre seria admitido por acordo.

  9. – A sentença ao considerar que tal facto não estava demonstrado errou no julgamento da matéria de facto, pelo que sempre a matéria de facto deve ser alterada fazendo constar da mesma que os interessados tiveram conhecimento do deferimento do loteamento em Setembro de 1992.

  10. - Estando apenas assente, como fundamentamos no ponto IV-3 das presentes alegações para o qual remetemos, que o pedido de emissão de alvará foi apresentado em Fevereiro de 2006, o juiz não pode concluir que não resulta provado em que data foi apresentado o primeiro requerimento a pedir a emissão do alvará de loteamento, teria de concluir que foi em Fevereiro de 2006 e, por isso, verifica-se também erro na apreciação da matéria de facto, erro esse com relevância para a decisão, afectando a sentença proferida.

  11. – Pelos motivos constantes do ponto IV-4 das presentes alegações, para os quais remetemos, não era possível emitir o alvará nos termos requeridos pelos autores, até porque os autores pretendem que tal seja efectuado ao abrigo do D.L. 400/84 e ao abrigo deste diploma o alvará não pode ser emitido sem que se efectue a escritura de cedência ao domínio público e esta não se realizou por motivo imputável aos interessados no loteamento.

  12. – Por outro lado, dependendo da vontade do interessado e da sua opção a aplicação do regime jurídico actual, sem essa manifestação o Réu estava impossibilitado de emitir alvará ao abrigo do actual Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

  13. - Por isso, não lhe restava outra alternativa que não fosse a de recusar a emissão do alvará, como fez, dando-lhe contudo o remédio para solucionar o problema mas que os interessados em vez de optarem por essa solução preferiram a utilização dos meios judiciais.

  14. - Em face de todo o exposto o acto impugnado deve manter-se válido na ordem jurídica, pelo que a douta sentença ao condenar o Réu a emitir o alvará de loteamento requerido violou o disposto no artigo 6º da lei 60/2007, de 4 de Setembro e, em consequência o regime jurídico da urbanização e edificação previsto no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro e o previsto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro e ainda por errada apreciação da matéria de facto e erro nos pressupostos de facto e de direito, violando o disposto no artigo 411º do Código de Processo Civil, a entidade demandada entende que a douta sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, uma vez que não se pronunciou sobre questão que deveria apreciar bem como violou ainda o artigo 27º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro e o artigo 76º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que julgue a acção improcedente.

    *II – O recurso quanto ao despacho saneador.

    1. A nulidade por omissão de pronúncia.

      Determina a alínea d) do n.º1, do artigo 668º do Código de Processo Civil de 1995 (artigo 615º nº 1 alª d) do CPC de 2013), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2002 e de 2015), que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

      Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º 2, do artigo 660º do Código de Processo Civil de 1995 (actual primeira parte do nº 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil de 2013): “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas...

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