Acórdão nº 00337/11.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: NCRSR veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão de 17.05.2012 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial que moveu contra o Fundo de Garantia Salarial, visando a impugnação da decisão proferida em 14.12.2010, pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que deferiu apenas parcialmente o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho devidos à impugnante por vício de violação de lei.
Invocou para tanto, e em síntese, que a interpretação do nº 2 do artigo 319 da Lei 35/2004 de 29/7 que é feita na decisão recorrida, no sentido de que na sua previsão não abrange o pagamento de créditos laborais pelo Fundo de Garantia Salarial anteriores ao período de seis meses previsto no nº1 daquele artigo viola claramente o artigos 13º e 63º da Constituição da República Portuguesa.
O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª - A interpretação do nº2 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29.07, quando aos créditos abrangidos na sua previsão, tem de ser conjugado com o disposto no artigo 91º nº 1 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.
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- Sob pena de os créditos laborais previstos no nº2 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29.07, se restringirem ao curto período que medeia entre a data da propositura da acção de insolvência e a data de declaração da insolvência, o que certamente não esteve no espírito do legislador, a interpretação do nº2 do artigo 319º da Lei 35/2004 de 29.07 deverá ser a seguinte: 3ª - Nos termos do nº2 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29.07, caso não existam créditos laborais que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a data da propositura da acção de insolvência, o Fundo de Garantia Salarial pagará qualquer outro crédito laboral previsto na Lei 35/2004 de 29.07,até aos limites previstos naquela Lei, uma vez que os créditos laborais, à semelhança de todos os outros (com excepção dos subordinados a condição suspensiva) se vencem na data de declaração de insolvência (artigo 91º nº 1 Código de Insolvência e Recuperação de Empresas), logo, após a data de propositura da acção de insolvência. Acresce que 4ª - Nenhuma razão, do ponto de vista do apoio e segurança social, existe para distinguir e tratar de modo diverso, os trabalhadores e respectivos apoios sociais, pela perda de créditos salariais, consoante os seus créditos salariais se tenham vencido no período de seis meses anteriores à data da propositura da acção de insolvência ou anteriormente a este período.
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- A interpretação do nº 2 do artigo 319º da Lei 35/2004 de 29.07 que é...
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