Acórdão nº 03098/12.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução07 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO LPMG vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 25 de Setembro de 2015, e que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Educação e Ciência e onde era solicitado que: a) Deverá ser declarada a nulidade dos actos administrativos impugnados (decisão do Director Regional de Educação do Norte datada de 05-06-2012, que, no âmbito do processo disciplinar n.º 10.07/125/RN/11, aplicou ao Autor uma pena de suspensão graduada em 20 dias; e decisão da autoria do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, datada de 25-09-2012, de indeferimento expresso do recurso hierárquico apresentado que, consequentemente, manteve a pena disciplinar de suspensão;) por vício de violação de lei e usurpação de poderes; Sem prescindir, b) Deverão os actos administrativos impugnados (decisão do Director Regional de Educação do Norte datada de 05-06-2012, que, no âmbito do processo disciplinar n.º 10.07/125/RN/11, aplicou ao Autor uma pena de suspensão graduada em 20 dias; e decisão da autoria do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, datada de 25-09-2012, de indeferimento expresso do recurso hierárquico apresentado que, consequentemente, manteve a pena disciplinar de suspensão;) ser anulados por vício de violação de lei, vício de incompetência, vício de violação do princípio da autonomia local, por erro nos pressupostos d e facto e por vício de falta (ou insuficiente) fundamentação.

Em alegações o recorrente concluiu assim: A) Vem o presente recurso interposto do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a ação administrativa especial proposta pelo autor, ora recorrente, e, em consequência, decidiu manter uma pena disciplinar de 20 dias de suspensão; B) O recorrente não se pode conformar com o referido acórdão, razão pela qual interpõe o presente recurso; C) Na verdade, os actos impugnados padecem de vários vícios, conforme passamos a demonstrar; 1) Do vício de violação de lei por usurpação de poderes e da violação do princípio da autonomia local D) Alega o recorrente na petição inicial que os actos impugnados – de aplicação de uma pena disciplinar de 20 dias de suspensão e de indeferimento do respectivo recurso hierárquico interposto – são ilegais, não apenas porque não foi cometida qualquer infracção disciplinar, mas também porque, por arrastamento, os responsáveis pelas decisões aqui em crise, relativamente aos actos e omissões alegadamente praticados pelo recorrente, não são titulares do poder de disciplinar, isto porque os actos que motivaram a abertura do processo disciplinar e a consequente aplicação da pena disciplinar impugnada foram praticados no exercício de competências delegadas pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira (doravante designada por CMPF); E) Considera, no entanto, o Tribunal a quo que “a relação de delegação criada entre a CMPF, órgão delegante, e o Autor, órgão delegado, em nada altera o exercício da competência disciplinar pelo Director Regional de Educação...”; F) Contudo, não pode o recorrente concordar com tal posição jurisprudencial, designadamente por entender que a mesma não está em conformidade com a legislação em vigor; G) Com efeito, resulta do disposto no artigo 39.º do antigo CPA que o órgão delegante detém sobre o órgão delegado o poder de emitir diretivas ou injunções vinculativas sobre o modo como devem ser exercidos os poderes delegados, bem como os poderes de avocar e revogar os atos praticados pelo delegado ao abrigo da delegação; H) E, com efeito, embora não se diga expressamente que é o órgão delegante que, nesta relação, também assume os poderes disciplinares quanto aos actos praticados pelo órgão delegado, certo é que a própria natureza da relação de delegação assim o exige, I) Isto, na medida em que, não tendo o recorrido quaisquer poderes disciplinares sobre o órgão delegante, também não pode ter em relação ao órgão delegado quando estejam em causa atos praticados no âmbito da relação de delegação; J) Acresce que, a se entender que o poder disciplinar poderia ser confiado a um outro órgão que não o delegante, poderia levar a que o órgão delegado se sujeitasse a um processo disciplinar quando, apesar de tudo, os atos estivessem a ser praticados apenas em cumprimento das referidas diretivas e injunções do órgão delegante, K) Em face do exposto, entende o recorrente, salvo melhor opinião em contrário, que o poder disciplinar respeitante aos atos praticados no exercício dos poderes de delegação pertencem ao órgão delegante, pelo que, os atos impugnados, ao serem praticados pelo Diretor Regional de Educação do Norte e pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar são nulos, por padecerem de vício de violação de lei, por usurpação de poderes, razão pela qual o acórdão de que se recorre deverá ser revogado; L) Configurando também os referidos atos uma intromissão ilegítima na esfera da autonomia local da CMPF, consagrado no n.º 1 do artigo 6.º da CRP, 2) Do vício de violação de lei por incompetência absoluta do órgão que instaurou o processo disciplinar M) O órgão que instaurou o processo disciplinar não tinha poderes para o efeito; N) Na verdade, de acordo com os factos dados como provados no acórdão a quo, a pretensa infracçaÞo disciplinar do recorrente ter-se-ia verificado no dia 6 de Maio de 2011 e o processo disciplinar é mandado instaurar contra o recorrente no dia 8 de Julho de 2011, mediante “informação” da Inspeção Geral de EducaçaÞo e Ciência; O) Ora, nos termos do artigo 115.º, n.º 3, do DL n.º 270/2009, cabia à Inspeção Geral de Educação instaurar o processo disciplinar, o que não aconteceu na medida em que o processo em causa foi instaurado pelo Diretor da Direção Regional de Educação do Norte, o que traduz o vício de incompetência absoluta para a emissão do ato, tendo como consequência jurídica a sua invalidade, pois o Diretor Regional só tem competência para decidir o processo disciplinar; P) Mais, ao não ser determinada pelo Inspetor Geral de Educação a instauraçaÞo do processo disciplinar no prazo de 30 dias, o mesmo prescreveu, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 2, do ED, donde resulta a ilegalidade dos atos impugnados; 3) Do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto: elemento objectivo do ilícito disciplinar Q) Os actos impugnados padecem, ainda, de erro nos pressupostos de facto, isto porque o Relatório Final, que sustenta os actos sub iudice, no que respeita aos factos, peca por defeito, na medida em que, apesar da prova testemunhal produzida pelo recorrente, não se deu como provado que o facto de o recorrente não ter qualquer interesse no procedimento contra-ordenacional n.º 10.07/122/RN/10 e, bem assim, o facto de aquele não ter qualquer relação de parentesco com o funcionário AMRM, resumindo-se o seu relacionamento à esfera estritamente profissional; R) A este respeito, resulta do acórdão de que se recorre que a ausência de “interesse”, quer a relação de parentesco ou o relacionamento entre o autor e o funcionário AMRM constituem “matéria irrelevante para a decisão no que concerne ao preenchimento dos pressupostos da infração”, afirmação esta que deixou o recorrente perplexo… S) Com efeito, a propósito recorde-se que a sanção disciplinar impugnada foi aplicada por se entender que o recorrente, no âmbito do processo disciplinar 10.07/122/RN/10), não podia ter aplicado uma determinada pena, por se encontrar impedido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º do antigo CPA; T) Ora, estabelece o referido normativo que nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa; U) Em face do exposto, parece evidente que, sem a verificação do requisito “do interesse”, não ocorre causa de impedimento, sendo o “interesse” um elemento do tipo da norma alegadamente violada, sem o preenchimento do qual não existe ilícito, V) Sendo, consequentemente, manifesta a existência de erro nos pressupostos de facto resultante, por um lado, da não consideração da prova produzida pelo recorrente quanto à “ausência de interesse” e, por outro lado, da consagração nos factos assentes da existência desse “interesse”, donde resulta que, por estar em causa um erro grosseiro, o mesmo tinha de ter sido conhecido pelo Tribunal a quo, impondo-se uma decisão que conheça da ilegalidade dos actos impugnados; 4) Do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito: elemento objectivo do ilícito disciplinar W) Os actos impugnados são praticados partindo do pressuposto que o recorrente estava incurso numa situação de impedimento, prevista no artigo 44.º, n.º 1, alínea a) do antigo CPA, donde decorre que “[n]enhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo [...]”, quando “nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa”; X) A decisão recorrida sustenta o “interesse” na circunstância de o recorrente ser arguido em “processo conexo” àquele em que exercera a competência disciplinar sobre o funcionário AMRM – processo n.º 10.07/122/RN/10; Y) Acontece que estamos perante processos disciplinares distintos, nunca tendo sido determinada qualquer conexão processual entre os mesmos, nos termos do que seria permitido, no âmbito do direito processual penal (artigo 24.º), por parte de quem tinha competência para o fazer – neste caso, a Inspeção Geral da Educação; Z) É, todavia, dado como assente que o aqui recorrente teria um “interesse” naquele procedimento, o que o colocaria, então, numa posição de interessado; AA) Era o próprio antigo CPA que definia o conceito de...

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