Acórdão nº 00139/16.0BEVIS-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução07 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO TLR vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida no TAF de Viseu, no âmbito da providência cautelar requerida contra o SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF) – Delegação Regional de Viseu – na pendência do processo principal com o n.º 139/16.0BEVIS, no sentido da improcedência e consequente absolvição da entidade requerida do pedido de suspensão da eficácia do “ato/despacho de 7/12/2015, emitido pelo Diretor Regional do Centro do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que indeferiu o pedido de concessão de Cartão de Residente [ao abrigo do artigo 15.º da Lei nº 37/2006, de 9/08], e do despacho de 6/05/2016 que, nos termos do artigo 138º, nº 1, da Lei n.º 23/2007, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012, de 9/08, lhe impôs o prazo de vinte dias para abandonar voluntariamente o território nacional.”.

O presente processo foi apensado aos autos de acção administrativa especial n.º 139/16.0BEVIS, previamente propostos, na qual a Recorrente pede, em especial, a anulação do acto suspendendo de indeferimento de Cartão de Residência, requerido ao abrigo do artigo 15.º da Lei n.º 37/2006, de 9/8, e a condenação do SEF a conceder-lho, por considerar verificado o deferimento tácito do respectivo pedido e, sem prescindir, reunidos os pressupostos ínsitos no artigo 8.º da referida Lei.

* Nas alegações de recurso, a Recorrente, precisando o objecto do mesmo, no sentido de imputação de nulidade à decisão recorrida, por falta de fundamentação quanto a uma das invalidades imputadas ao acto suspendendo principal, por um lado, e por outro, por existirem nos autos elementos que impunham uma decisão diversa, julgando-se procedente a providência cautelar requerida, apresenta as seguintes conclusões, que delimitam o objecto do recurso: “I – A sentença proferida pelo tribunal a quo limitou-se tão só a referir que não se verifica, numa análise perfunctória, que seja provável que a pretensão da Recorrente no processo principal, relativamente ao deferimento tácito do pedido de concessão de Cartão de Residência e à sua impossibilidade de revogação, venha a ser julgada procedente, sem apreciar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

II – Tal decisão é nula por falta de fundamentação imposta pelos artigos 94.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 607.º n.º 1 e 4 e 615.º n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil.

III – O juiz, de acordo com o preceituado nos citados artigos, deve fundamentar, tanto no plano jurídico, como no plano fáctico, a decisão proferida.

IV – A ausência de fundamentação da decisão recorrida, como sucede in casu, determina, atento o disposto 615.º n.º 1 al. b) do CPC, a nulidade da decisão proferida.

V - Devendo pois ser declarada nula a decisão que julgou o requerimento cautelar improcedente, não adoptando a providência cautelar requerida.

VI - Na procedência da invocada nulidade da sentença, este Venerando Tribunal não deixará de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 149.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Sem conceder e subsidiariamente: VII - Ainda que assim não se conceda, e considere este Venerando Tribunal que a sentença proferida pela Meritíssima Juíza não enferma de qualquer nulidade, sempre a mesma deverá ser revogada pelas razões de facto e de direito invocadas no requerimento cautelar, julgando-se procedente o recurso e, consequentemente, adotando a providência cautelar requerida.

VIII – A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 94.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 607.º n.º 1 e 4 e 615.º n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil.”.

* O Recorrido não contra-alegou.

* O Ministério Público, notificado ao abrigo do artigo 147.º do CPTA, pronunciou-se no sentido da procedência do presente recurso.

* Com dispensa de vistos prévios – artigo 36.º, n.º 2, do CPTA – cumpre decidir.

** II – OBJECTO DO RECURSO: As questões colocadas pela Recorrente, a apreciar e a decidir, nos limites das conclusões expressas nas respectivas alegações, que se resumem à nulidade da sentença impugnada por falta de fundamentação (artigo 615.º, n.º 1, al. b) CPC) e ao erro de julgamento na análise do requisito do fumus boni iuris, na vertente da procedência provável da acção principal, com as inerentes consequências.

*** III – FUNDAMENTAÇÃO 1. OS FACTOS Consta da decisão recorrida o seguinte: “Face à questão que atrás se elegeu para apreciação e tendo em conta a prova documental patente nestes autos e no processo administrativo apenso ao processo principal, que dou aqui por integralmente reproduzido, julgo indiciariamente provados os seguintes factos:

  1. A Requerente foi titular de um cartão de residência concedido em 17/01/2009 e válido até 17/01/2014, por ter sido casada com um cidadão de nacionalidade portuguesa, com o qual contraiu matrimónio em 30/05/2007 e foi dissolvido em 11/01/2013 (cf. consta do PA).

  2. Em 20/01/2014, a Requerente solicitou junto do Posto de Atendimento de Viseu do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras um pedido de concessão de cartão de residência, ao abrigo do artigo 15.º da Lei nº 37/2006, de 9/08.

  3. No ato do pedido, a Requerente foi notificada para apresentar os seguintes documentos: - Meios de subsistência - Condições de alojamento.

  4. Em 29/01/2014, a Requerente apresentou os seguintes documentos: -Comprovativo de início de atividade nas Finanças efetuado em 27/01/2014, como trabalhadora independente; - Extrato bancário com um saldo de € 8.400,00 (cf. consta do PA).

  5. Em 20/07/2015, a Requerente foi notificada para apresentar documentos comprovativos de meios de subsistência.

  6. Em 23/07/2015, a Requerente apresentou os seguintes documentos: - Declaração de IRS do ano de 2014; - Recibos eletrónicos emitidos entre fevereiro de 2014 e junho de 2015 (cf. consta do PA).

  7. Em 28/09/2015, a Requerente foi notificada para se pronunciar sobre a proposta de decisão de indeferimento do pedido de concessão de cartão de residência.

  8. Em 9/10/2015, a Requerente pronunciou-se sobre a proposta referida na alínea anterior.

  9. Em 14/12/2015, a Requerente foi notificada do despacho, proferido em 7/12/2015, pelo Exmo. Senhor Diretor Regional do Centro do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de indeferimento do seu pedido de concessão de cartão de residência – ato suspendendo.

  10. Em 6/05/2016, a Requerente foi notificada do despacho do Exmo. Senhor Diretor Regional do SEF, que lhe impôs o prazo de vinte dias para abandonar voluntariamente o território nacional, sob cominação de, não o fazendo, incorrer no procedimento de expulsão previsto no artigo 146º da Lei nº 23/2007.

  11. A Requerente adquiriu uma fração autónoma com destino habitação, em 6/05/2015, pelo preço de € 90.000,00 (cf. documento nº 2 junto com o requerimento inicial).

  12. Em 2/04/2015, a Caixa Económica Montepio Geral emitiu a proposta de crédito nº 2774931, intitulada informação pré-contratual, para a concessão de um crédito pessoal sem finalidade específica à Requerente, no montante de € 60.921,21 e pelo prazo de 120 meses (cf. documento nº 3 junto com o requerimento inicial).

  13. A Requerente exerce uma atividade profissional independente desde 2014.”.

*** Em sintonia com o disposto no artigo 712.º do CPC adita-se a seguinte factualidade por decorrer de documentos integrados nos autos, não ter sido impugnada e ser relevante para a decisão: 1) Consta do acto administrativo suspendendo de 7/12/2015, emitido pelo Diretor Regional Centro do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que indeferiu o pedido de concessão de Cartão de Residente, entre o demais, o seguinte: “...

embora seja conferida protecção jurídica aos cidadãos nacionais de países terceiros que se divorciam do cidadão da União, assegurando-lhes, verificados que estejam os requisitos determinados para o efeito, a possibilidade de conservarem o seu direito, numa base exclusivamente pessoal.

Para tal, é condição essencial a comprovação pela requerente dos pressupostos legais definidos no âmbito do artigo 8° da Lei n.° 37/06.

Assim, consumado o divórcio em 11 de Janeiro de 2013, e pese embora o facto de o cartão de residência, emitido ao abrigo do disposto no art° 15° da Lei 37/06, se encontrar válido até 17 de Janeiro de 2014, a cidadã, por força do direito derivado que detinha, poderia conservar esse direito numa base exclusivamente pessoal, caso demonstrasse reunir os pressupostos legais para o efeito, o que não aconteceu, uma vez que a requerente divorciou-se em 11 de Janeiro de 2013 e só em Janeiro de 2014, aquando do pedido de renovação do cartão de residência, comprovou dispor de meios de subsistência próprios.”.

2) A Recorrente reside em Portugal há cerca de 14 anos.

  1. O DIREITO 2.1. DA NULIDADE POR...

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