Acórdão nº 00265/09.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução07 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Junta de Freguesia de Vieira do Minho, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum intentada pela Junta de Freguesia da Eira Vedra, tendente à alteração dos limites de ambas as freguesias, inconformada com a Sentença proferida em 14 de julho de 2015, no TAF de Braga (Cfr. fls. 174 a 187 Procº físico), na qual a ação foi julgada procedente, tendo sido decidido declarar “(…) que a linha divisória entre as freguesias de Eira Vedra e Vieira do Minho é a linha imaginária que resulta da demarcação constante do Auto do Tombo da Igreja de São Paio de Eira Vedra conjugada com a demarcação da freguesia de Vieira do Minho efetuada pelo Decreto-lei nº 22.593, de 29 de Maio de 1933, devendo a freguesia de Vieira do Minho de abster-se de qualquer ato de usurpação de natureza administrativa ou outra que colida com a circunscrição territorial e administrativa da freguesia de Eira Vedra”, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, em 1 de outubro de 2015 (Cfr. fls. 200 a 213 Procº físico).

Formula a aqui Recorrente/Freguesia de Vieira do Minho nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: “A. A ora recorrida Junta de Freguesia de Eira Vedra requereu que a delimitação do território entre a sua Freguesia e a Freguesia ora recorrente observasse as demarcações constantes dos Autos do Tombo da Igreja de São Paio de Eira Vedra em conjugação com o disposto no Decreto-Lei n.º 22.593, de 29 de Maio de 1933, que criou a Freguesia de Vieira do Minho.

  1. Todavia, na sua contestação a recorrente veio impugnar a delimitação apresentada pela recorrida, porquanto o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22.593, de 29 de Maio de 1933 expressamente contempla a povoação de Entre-Devesas como pertencendo ao território da aí criada Freguesia de Vieira do Minho.

  2. O douto Tribunal a quo, no entanto, veio julgar procedente o pedido da recorrida, declarando que a linha divisória entre as freguesias de Eira Vedra e Vieira do Minho é a linha imaginária que resulta da demarcação constante do Auto do Tombo da Igreja de São Paio de Eira Vedra em conjugação com o disposto no Decreto-Lei n.º 22.593, de 29 de Maio de 1933, D. Mais condenando a recorrente na abstenção de qualquer ato de usurpação de natureza administrativa ou outra que colida com a circunscrição territorial e administrativa da freguesia recorrida.

  3. Todavia, a recorrente não pode nisso conceder uma vez que prova produzida nos autos não ficou demonstrado que os marcos delimitadores do território da Freguesia de Vieira do Minho e da Freguesia de Eira Vedra são o Marco do Alto do Carvão, a Casa de Vieira (a dividir Entre-Devesas) e a Ponte de Espaio, F. O que implica a divisão do território do lugar de Entre-Devesas pelas duas freguesias, contrariando frontalmente o vertido no sobredito artigo 3.º do no Decreto-Lei n.º 22.593, de 29 de Maio de 1933. Assim, G. Dos depoimentos das testemunhas DBS e MJJP resulta inexistir qualquer marco delimitador dos territórios das duas freguesias no Alto do Carvão (265-09 continuação julgamento 24-09-13, respetivamente, minutos 24:47 a 25:12, 28:20 a 28:37 e 41:38 a 41:57).

  4. Dos depoimentos das testemunhas MJJP e MC resulta que a Ponte de Espaio não é um marco e que a única linha divisória entre as duas freguesias é a linha de água, que está para além da linha contante da alínea c) dos factos dados como provados (265-09 continuação julgamento 24-09-13, respetivamente, minutos 52:26 a 52:44 e 1:17:30 a 1:18:41).

    I. Em consequência, no que concerne ao facto dado como provado na alínea c) da sentença – “Os marcos delimitadores do território da freguesia de Vieira do Minho e da freguesia de Eira Vedra são o Marco de Alto de Carvão, a Casa de Vieira (a dividir entre as Devesas) e a Ponte de Espaio” –, deveria, ao invés, aí constar que a Freguesia de Vieira do Minho se estende até à linha de água, englobando, tal como dispõe o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22.593, de 29 de Maio de 1933, a totalidade da povoação de Entre-Devesas, não existindo qualquer marco no Alto do Carvão, na Casa de Vieira (a dividir Entre-Devesas) ou na Ponte de Espaio.

  5. Da prova produzida nos autos resultou ainda provado que a última casa da Freguesia de Vieira do Minha era a Casa da Lameira (depoimentos de DBS e MJJP, 265-09 continuação julgamento 24-09-13, respetivamente, minutos 22:58 a 23:10 e 42:28 a 42:46), que ficava no local onde atualmente se encontra o Pingo Doce (depoimento de DBS, (265-09 continuação julgamento 24-09-13, respetivamente, minutos 23:22 a 23:33 e 31:45 a 32:42), sendo que, à data, nesse local havia apenas duas casas e um barraco (depoimentos de DBS e MJJP, 265-09 continuação julgamento 24-09-13, respetivamente, minutos 24:09 a 24:33 e 43:18 a 43:43).

  6. Mais resultou provado que a Freguesia de Eira Vedra, começando no Alto do Carvão, segue pela linha de água abaixo, passando no Pingo Doce e parando nos moinhos velhos, na ribeira de Tabuaças (depoimentos das testemunhas MJJP, FJRB, MC e JBC, 265-09 continuação julgamento 24-09-13, respetivamente, minutos 39:30 a 41:00, 42:18 a 42:28, 52:26 a 52:44, 56:06 a 56:30, 1:00:21 a 1:01:45, 1:02:37 a 1:03:00, 1:17:30 a 1:18:41 e 1:30:48 a 1:31:18), L. Bem como que o lugar de Entre-Devesas pertence na sua totalidade à Freguesia de Vieira do Minho (depoimentos de FJRB, MC e JBC, 265-09 continuação julgamento 24-09-13, respetivamente, minutos 1:07:40 a 1:09:46, 1:18:42 a 1:19:00 e 1:29:33 a 1:29:53).

  7. Assim, contrariamente ao que foi dado como provado na alínea d) da sentença – "O limite territorial e paroquial da Freguesia de Eira Vedra foi demarcado por uma linha imaginária que, seguindo pelas águas vertentes, liga o Alto do Carvão à Ponte de Espaio, passando por entre as casas dos irmão P..." – deveria a mesma ter considerado como facto provado que a linha divisória das Freguesias de Vieira do Minho e Eira Vedra começa no Alto do Carvão e segue pela linha de água abaixo, passando no Pingo Doce e pelos moinhos velhos, na ribeira de Tabuaças, sendo que a povoação de Entre-Devesas pertence na íntegra à Freguesia de Vieira do Minho.

  8. Da prova produzida resulta ainda que sempre foi a Freguesia de Vieira do Minho, e não a de Eira Vedra, através dos seus funcionários, a garantir a limpeza e manutenção da povoação de Entre Devesas (depoimento de MC, 265-09 continuação julgamento 24-09-13, minutos 1:19:30 a 1:20:04, 1:20:05 a 1:20:19 e 1:23:37 a 1:24:09).

  9. Consequentemente, a sentença em crise não deveria ter dado como factos provados os vertidos nas alíneas e) e f) – respetivamente, "A limpeza e manutenção de todo o território da Freguesia de Eira Vedra, desde o Alto do Carvão até à Ponte de Espaio, passando pela Casa de Vieira, é assegurada pela Junta de Freguesia de Eira Vedra" e "Desde o ano de 2009 que a Freguesia de Vieira do Minho também assegura a manutenção e limpeza de zonas referidas em e)” – mas que sempre foi a Freguesia de Vieira do Minho a assegurar a limpeza e manutenção do lugar de Entre-Devesas.

  10. Assim, face aos depoimentos das testemunhas DBS, MJJP, FJRB, MC e JBC supra referidos, deveria o douto Tribunal a quo ter retirado as devidas ilações e valorado a prova em conformidade.

  11. Pelo que não pode a recorrente conformar-se com o facto de o Tribunal a quo ter desconsiderado o que dos depoimentos destas testemunhas prova, de forma inequívoca, a tese da recorrente sem aduzir qualquer argumento objetivo e pertinente para valorar mais os depoimentos das testemunhas da recorrida em detrimentos dos das testemunhas da recorrente.

  12. Em consequência, compilando toda a prova produzida nos autos e dela retirando os devidos efeitos, deveria o Tribunal a quo ter considerado improcedente por não provado o pedido formulado pela recorrida Junta de Freguesia de Eira Vedra e declarado que a linha divisória entre as freguesias de Eira Vedra e Vieira do Minho é a linha que, partindo do Alto do Carvão, segue pela linha de água abaixo e passa pelo local onde, atualmente, se encontra instalado o Pingo Doce, desembocando nos moinhos velhos, na ribeira de Tabuaças. Sem prescindir, S. A Freguesia de Vieira do Minho foi criada, de acordo com a Lei n.º 621, de 23 de Junho de 1916, pelo Decreto-Lei n.º 22.593, de 29 de Maio de 1933, integrando, conforme disposto no artigo 3.º, a povoação de Entre-Devesas.

  13. Tal disposição legal revoga quaisquer limites territoriais estabelecidos anteriormente que com ele conflituem, como é o caso dos Autos do Tombo da Igreja de São Paio de Eira Vedra.

  14. Assim, ainda que os Autos do Tombo da Igreja de São Paio de Eira Vedra estabeleçam que a demarcação da freguesia da recorrida se faz tendo por referência a linha imaginária que, seguindo as águas vertentes, ligaria o Alto do Carvão à Ponte de Espaio, esta delimitação tem que se considerar revogada no que conflitue com a estabelecida para a Freguesia de Vieira do Minho de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 22.593, de 29 de Maio de 1933.

    V. Ou seja, mesmo que a povoação de Entre-Devesas tivesse outrora pertencido, em parte, à Freguesia de Eira Vedra, o que se apenas por mera hipótese de raciocínio se concede, tal delimitação ter-se-ia que considerar revogada pelo Decreto-Lei n.º 22.593, de 29 de Maio de 1933.

  15. Pelo que, ao considerar que os marcos delimitadores do território da Freguesia de Vieira do Minho e da Freguesia de Eira Vedra são o Marco do Alto do Carvão, a Casa de Vieira (a dividir Entre-Devesas) e a Ponte de Espaio, o douto Tribunal a quo andou mal na medida em que retirou à recorrente uma parte do seu território, concretamente uma porção do lugar de Entre-Devesas.

    X. Assim, a sentença em crise padece do vício de ilegalidade por violar o disposto no Decreto-Lei n.º 22.593, de 29 de Maio de 1933, bem como o princípio da legalidade, nas vertentes de supremacia da lei e de reserva de lei, decorrente do princípio geral do Estado de Direito Democrático...

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