Acórdão nº 00265/09.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Junta de Freguesia de Vieira do Minho, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum intentada pela Junta de Freguesia da Eira Vedra, tendente à alteração dos limites de ambas as freguesias, inconformada com a Sentença proferida em 14 de julho de 2015, no TAF de Braga (Cfr. fls. 174 a 187 Procº físico), na qual a ação foi julgada procedente, tendo sido decidido declarar “(…) que a linha divisória entre as freguesias de Eira Vedra e Vieira do Minho é a linha imaginária que resulta da demarcação constante do Auto do Tombo da Igreja de São Paio de Eira Vedra conjugada com a demarcação da freguesia de Vieira do Minho efetuada pelo Decreto-lei nº 22.593, de 29 de Maio de 1933, devendo a freguesia de Vieira do Minho de abster-se de qualquer ato de usurpação de natureza administrativa ou outra que colida com a circunscrição territorial e administrativa da freguesia de Eira Vedra”, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, em 1 de outubro de 2015 (Cfr. fls. 200 a 213 Procº físico).
Formula a aqui Recorrente/Freguesia de Vieira do Minho nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: “A. A ora recorrida Junta de Freguesia de Eira Vedra requereu que a delimitação do território entre a sua Freguesia e a Freguesia ora recorrente observasse as demarcações constantes dos Autos do Tombo da Igreja de São Paio de Eira Vedra em conjugação com o disposto no Decreto-Lei n.º 22.593, de 29 de Maio de 1933, que criou a Freguesia de Vieira do Minho.
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Todavia, na sua contestação a recorrente veio impugnar a delimitação apresentada pela recorrida, porquanto o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22.593, de 29 de Maio de 1933 expressamente contempla a povoação de Entre-Devesas como pertencendo ao território da aí criada Freguesia de Vieira do Minho.
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O douto Tribunal a quo, no entanto, veio julgar procedente o pedido da recorrida, declarando que a linha divisória entre as freguesias de Eira Vedra e Vieira do Minho é a linha imaginária que resulta da demarcação constante do Auto do Tombo da Igreja de São Paio de Eira Vedra em conjugação com o disposto no Decreto-Lei n.º 22.593, de 29 de Maio de 1933, D. Mais condenando a recorrente na abstenção de qualquer ato de usurpação de natureza administrativa ou outra que colida com a circunscrição territorial e administrativa da freguesia recorrida.
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Todavia, a recorrente não pode nisso conceder uma vez que prova produzida nos autos não ficou demonstrado que os marcos delimitadores do território da Freguesia de Vieira do Minho e da Freguesia de Eira Vedra são o Marco do Alto do Carvão, a Casa de Vieira (a dividir Entre-Devesas) e a Ponte de Espaio, F. O que implica a divisão do território do lugar de Entre-Devesas pelas duas freguesias, contrariando frontalmente o vertido no sobredito artigo 3.º do no Decreto-Lei n.º 22.593, de 29 de Maio de 1933. Assim, G. Dos depoimentos das testemunhas DBS e MJJP resulta inexistir qualquer marco delimitador dos territórios das duas freguesias no Alto do Carvão (265-09 continuação julgamento 24-09-13, respetivamente, minutos 24:47 a 25:12, 28:20 a 28:37 e 41:38 a 41:57).
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Dos depoimentos das testemunhas MJJP e MC resulta que a Ponte de Espaio não é um marco e que a única linha divisória entre as duas freguesias é a linha de água, que está para além da linha contante da alínea c) dos factos dados como provados (265-09 continuação julgamento 24-09-13, respetivamente, minutos 52:26 a 52:44 e 1:17:30 a 1:18:41).
I. Em consequência, no que concerne ao facto dado como provado na alínea c) da sentença – “Os marcos delimitadores do território da freguesia de Vieira do Minho e da freguesia de Eira Vedra são o Marco de Alto de Carvão, a Casa de Vieira (a dividir entre as Devesas) e a Ponte de Espaio” –, deveria, ao invés, aí constar que a Freguesia de Vieira do Minho se estende até à linha de água, englobando, tal como dispõe o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22.593, de 29 de Maio de 1933, a totalidade da povoação de Entre-Devesas, não existindo qualquer marco no Alto do Carvão, na Casa de Vieira (a dividir Entre-Devesas) ou na Ponte de Espaio.
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Da prova produzida nos autos resultou ainda provado que a última casa da Freguesia de Vieira do Minha era a Casa da Lameira (depoimentos de DBS e MJJP, 265-09 continuação julgamento 24-09-13, respetivamente, minutos 22:58 a 23:10 e 42:28 a 42:46), que ficava no local onde atualmente se encontra o Pingo Doce (depoimento de DBS, (265-09 continuação julgamento 24-09-13, respetivamente, minutos 23:22 a 23:33 e 31:45 a 32:42), sendo que, à data, nesse local havia apenas duas casas e um barraco (depoimentos de DBS e MJJP, 265-09 continuação julgamento 24-09-13, respetivamente, minutos 24:09 a 24:33 e 43:18 a 43:43).
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Mais resultou provado que a Freguesia de Eira Vedra, começando no Alto do Carvão, segue pela linha de água abaixo, passando no Pingo Doce e parando nos moinhos velhos, na ribeira de Tabuaças (depoimentos das testemunhas MJJP, FJRB, MC e JBC, 265-09 continuação julgamento 24-09-13, respetivamente, minutos 39:30 a 41:00, 42:18 a 42:28, 52:26 a 52:44, 56:06 a 56:30, 1:00:21 a 1:01:45, 1:02:37 a 1:03:00, 1:17:30 a 1:18:41 e 1:30:48 a 1:31:18), L. Bem como que o lugar de Entre-Devesas pertence na sua totalidade à Freguesia de Vieira do Minho (depoimentos de FJRB, MC e JBC, 265-09 continuação julgamento 24-09-13, respetivamente, minutos 1:07:40 a 1:09:46, 1:18:42 a 1:19:00 e 1:29:33 a 1:29:53).
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Assim, contrariamente ao que foi dado como provado na alínea d) da sentença – "O limite territorial e paroquial da Freguesia de Eira Vedra foi demarcado por uma linha imaginária que, seguindo pelas águas vertentes, liga o Alto do Carvão à Ponte de Espaio, passando por entre as casas dos irmão P..." – deveria a mesma ter considerado como facto provado que a linha divisória das Freguesias de Vieira do Minho e Eira Vedra começa no Alto do Carvão e segue pela linha de água abaixo, passando no Pingo Doce e pelos moinhos velhos, na ribeira de Tabuaças, sendo que a povoação de Entre-Devesas pertence na íntegra à Freguesia de Vieira do Minho.
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Da prova produzida resulta ainda que sempre foi a Freguesia de Vieira do Minho, e não a de Eira Vedra, através dos seus funcionários, a garantir a limpeza e manutenção da povoação de Entre Devesas (depoimento de MC, 265-09 continuação julgamento 24-09-13, minutos 1:19:30 a 1:20:04, 1:20:05 a 1:20:19 e 1:23:37 a 1:24:09).
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Consequentemente, a sentença em crise não deveria ter dado como factos provados os vertidos nas alíneas e) e f) – respetivamente, "A limpeza e manutenção de todo o território da Freguesia de Eira Vedra, desde o Alto do Carvão até à Ponte de Espaio, passando pela Casa de Vieira, é assegurada pela Junta de Freguesia de Eira Vedra" e "Desde o ano de 2009 que a Freguesia de Vieira do Minho também assegura a manutenção e limpeza de zonas referidas em e)” – mas que sempre foi a Freguesia de Vieira do Minho a assegurar a limpeza e manutenção do lugar de Entre-Devesas.
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Assim, face aos depoimentos das testemunhas DBS, MJJP, FJRB, MC e JBC supra referidos, deveria o douto Tribunal a quo ter retirado as devidas ilações e valorado a prova em conformidade.
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Pelo que não pode a recorrente conformar-se com o facto de o Tribunal a quo ter desconsiderado o que dos depoimentos destas testemunhas prova, de forma inequívoca, a tese da recorrente sem aduzir qualquer argumento objetivo e pertinente para valorar mais os depoimentos das testemunhas da recorrida em detrimentos dos das testemunhas da recorrente.
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Em consequência, compilando toda a prova produzida nos autos e dela retirando os devidos efeitos, deveria o Tribunal a quo ter considerado improcedente por não provado o pedido formulado pela recorrida Junta de Freguesia de Eira Vedra e declarado que a linha divisória entre as freguesias de Eira Vedra e Vieira do Minho é a linha que, partindo do Alto do Carvão, segue pela linha de água abaixo e passa pelo local onde, atualmente, se encontra instalado o Pingo Doce, desembocando nos moinhos velhos, na ribeira de Tabuaças. Sem prescindir, S. A Freguesia de Vieira do Minho foi criada, de acordo com a Lei n.º 621, de 23 de Junho de 1916, pelo Decreto-Lei n.º 22.593, de 29 de Maio de 1933, integrando, conforme disposto no artigo 3.º, a povoação de Entre-Devesas.
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Tal disposição legal revoga quaisquer limites territoriais estabelecidos anteriormente que com ele conflituem, como é o caso dos Autos do Tombo da Igreja de São Paio de Eira Vedra.
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Assim, ainda que os Autos do Tombo da Igreja de São Paio de Eira Vedra estabeleçam que a demarcação da freguesia da recorrida se faz tendo por referência a linha imaginária que, seguindo as águas vertentes, ligaria o Alto do Carvão à Ponte de Espaio, esta delimitação tem que se considerar revogada no que conflitue com a estabelecida para a Freguesia de Vieira do Minho de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 22.593, de 29 de Maio de 1933.
V. Ou seja, mesmo que a povoação de Entre-Devesas tivesse outrora pertencido, em parte, à Freguesia de Eira Vedra, o que se apenas por mera hipótese de raciocínio se concede, tal delimitação ter-se-ia que considerar revogada pelo Decreto-Lei n.º 22.593, de 29 de Maio de 1933.
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Pelo que, ao considerar que os marcos delimitadores do território da Freguesia de Vieira do Minho e da Freguesia de Eira Vedra são o Marco do Alto do Carvão, a Casa de Vieira (a dividir Entre-Devesas) e a Ponte de Espaio, o douto Tribunal a quo andou mal na medida em que retirou à recorrente uma parte do seu território, concretamente uma porção do lugar de Entre-Devesas.
X. Assim, a sentença em crise padece do vício de ilegalidade por violar o disposto no Decreto-Lei n.º 22.593, de 29 de Maio de 1933, bem como o princípio da legalidade, nas vertentes de supremacia da lei e de reserva de lei, decorrente do princípio geral do Estado de Direito Democrático...
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