Acórdão nº 03068/12.3BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório “FAMÍLIA…, S.A.

”, NIPC 5…, melhor identificada nos autos à margem referenciados, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 20/10/2015, que indeferiu o pedido de dispensa de remanescente da taxa de justiça formulado no âmbito do processo 3068/12.3BEPRT.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “I - O presente recurso é interposto do Despacho proferido pelo Tribunal a quo em 20.10.2015, nos termos do qual foi indeferido o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça requerido; II - A Recorrente intentou impugnação judicial contra acto de liquidação adicional de IRC, com referência a mais-valias mobiliárias realizadas em razão da alienação de determinado investimento financeiro, sendo que, à apresentação da petição inicial, seguiu-se a contestação da Fazenda Pública, a apresentação de prova documental e da prova testemunhal (duas testemunhas), as alegações escritas e, por fim, a audiência de julgamento que teve a duração de menos duas horas; III - De acordo com o entendimento perfilhado no aludido Despacho, a complexidade da presente acção e, ainda, a circunstância de não ter havido articulados prolixos e as partes terem colaborado não justificam a situação excepcional que, à luz do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, legitima a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça; IV - Conforme decorre do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP, o Tribunal, na ponderação da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, deve atender designadamente à complexidade da causa e à conduta das partes; VI - A presente acção não versa sobre questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; VII - Nem tão pouco implicou a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas, não tendo sequer conhecido incidentes processuais; VIII - No que concerne à conduta das partes, sempre se dirá ao longo de todo o processo a mesma se pautou pela cooperação e boa-fé processual; XI - Nesta conformidade, tendo em conta o exposto, afigura-se que a eventual exigência, nos termos da respectiva tabela, do remanescente da taxa de justiça paga sempre seria desproporcional e inequitativa relativamente à tramitação verificada; XII - O mecanismo da dispensa do remanescente visou precisamente atenuar as consequências do valor da taxa de justiça depender unicamente do valor da acção, tendo, naturalmente, presente que as custas são encargos pagos pela utilização dos serviços de justiça, devendo, como tal, haver correspondência e proporcionalidade entre esses encargos devidos e os serviços efectivamente prestados; XIII - Por outro lado, na determinação do custo do serviço público de justiça prestado deve ser tido em consideração que aquele não pode ser tão elevado que ponha em causa o direito de acesso à justiça, direito este constitucionalmente consagrado no art.º 20.º da CRP; XIV - Posto isto, e como é bom de ver, a quantia que poderá ser exigível (cerca de € 15.300,00), a acrescer à taxa de justiça já paga, também ela elevada, não é um custo razoável, que possa ser suportado por qualquer cidadão médio ou sociedade, nem proporcional ao serviço público prestado; XV - Nesta conformidade, deve o Despacho que indeferiu a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ser revogado e substituído por outro que julgue procedente o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça efectuado pela Recorrente; XVI - Caso assim não se entenda, e já que o n.º 7 do artigo do RCP permite a dispensa total do pagamento do remanescente, permitirá, igualmente, à luz dos princípios aplicáveis, a sua redução; XVII - Com efeito, evitando uma lógica binária de tudo ou nada, e caso se considere não estarem preenchidos os pressupostos dos quais depende a dispensa total do pagamento da taxa de justiça, deverão ser ponderadas as circunstâncias do caso em apreço e determinada uma redução significativa da quantia devida a título de remanescente da taxa de justiça, o que expressamente se requer; XVIII - O Despacho que indeferiu o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça violou as normas constantes do n.º 7 do artigo 6.º do RCP e do artigo 20.º da CRP; XVIII - Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o Despacho que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado pela Recorrente.

Assim decidindo, V. Exas. farão, como sempre, inteira JUSTIÇA.” ****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser declarada a incompetência em razão da hierarquia deste TCAN, por entender que o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito.

As partes foram notificadas para se pronunciarem acerca desta questão prévia suscitada pelo Ministério Público, tendo, tanto a Fazenda Pública como a Recorrente, pugnado pela improcedência da excepção dilatória de incompetência em razão da hierarquia, por também se suscitarem questões de facto, acerca da existência ou não de articulados ou alegações prolixos, do efectivo grau de complexidade ou simplicidade da causa, bem como da complexidade técnica, da utilização de meios de prova ou de diligências morosas ou não, do efectivo número de testemunhas inquiridas e da...

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