Acórdão nº 00088/14.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Caixa Económica...
recorre da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si interposta contra o Sr. Director-Geral dos Impostos, tendo por objecto a decisão proferida no recurso hierárquico interposto do acto de 25/01/2013, do Sr. Chefe do Serviço de Finanças do Porto - 1, que indeferiu o pedido de isenção de imposto municipal sobre imóveis referente aos prédios urbanos sitos em Campanhã – Porto, inscritos na matriz predial urbana sob os artigos 1….º-D (anterior 1….º-D) – Campanhã, Porto; 1….º-A – Campanhã, Porto e 8….º - Bonfim, Porto.
Nas alegações de recurso, formulou as seguintes «Conclusões:1. Diz-se a folhas 14 “Temos assim que todos estes atos e operações, muito embora consistindo em atos próprios de uma instituição de crédito, visam, porque fazem parte precisamente do seu âmbito e objecto social servir os seus fins estatutários (sociais) da aqui autora CE...”.
-
E depois conclui-se a folhas 15: “não se pode inferir que … a aquisição e posse (propriedade) se destine à realização dos fins estatutários das caixas económicas” … 3. No fundo decide-se que a isenção de IMI das PCUP só abrange os prédios “necessários às suas instalações”, o que é contraditório com o que se conclui antes e atenta contra o que a AT defende.
-
É que nem a AT disse que a isenção das PCUP tinha apenas essa dimensão .
-
Refere-se: “Não se pode inferir que … a aquisição e posse (propriedade) se destine à realização dos fins estatutários das caixas económicas”.
-
Ora, em lado algum se fundamentou a isenção de IMI na “posse” ou na “propriedade”. A fundamentação da isenção de IMI usada foi no critério do “rendimento” que é seguido em centenas de processos na AT.
-
Ou seja, não só estão isentos de IMI os imóveis das PCUP que se destinem às instalações das PCUP, como o estão aqueles que se destinem a produzir rendimentos com vista a realizar os fins estatutários das mesmas, como é claramente o caso.
-
Valerá aqui a regra do nº 1 do artigo 160º do Código Civil: “a admissão do fim de uma pessoa colectiva implica o reconhecimento dos meios para atingir esse fim”.
-
Parte-se de um lapso evidente e notório de confusão entre o que são os fins de uma entidade (fins mediatos) e o seu objecto (fins imediatos).
-
Não se teve o cuidado de se ler o que consta das alegações apresentadas em Juízo que explica isso mesmo: “Nota-se que na contestação o Réu parte de uma confusão técnica no que à distinção entre objecto (fim imediato) e fim teleológico (fins mediatos) dum determinado ente, diz respeito. Recorrendo ao estudo “Da natureza jurídica das caixas económicas” (BMJ, 312, 1982) do Prof. Januário Gomes, refere-se o seguinte a páginas 35/36: “Da mesma opinião é Vincenzo Sinagra que, acerca do critério de determinação da natureza jurídica escreve: A função dum ente jurídico é, na verdade, o que determina a sua natureza. A função, por sua vez, é determinada pelo escopo que explica a própria actividade, e por escopo deve entender-se não o escopo concreto, específico, imediato, mas o escopo último e directo, a finalidade suprema pela qual o ente se constitui, uma vez que o primeiro é só um meio para a consecução do segundo. E continua: Entendemos por função, não a actividade concreta, a acção prática que o ente é chamado geralmente a efectuar, mas a função económico-social que é chamado a desenvolver em sociedade, a actividade que é chamado a desenvolver como fim em relação à primeira que tem o valor de meio”.
-
Ora, uma coisa é o objecto/actividade e os resultados daí decorrentes, outra bem distinta são os fins mediatos, o escopo, o verdadeiro fim de um ente (onde se gastam os proveitos, onde são aplicados).
-
Os fins mediatos, o escopo da Autora são os do próprio M... – Associação Mutualista: “Mais clara se configura a conclusão a que chega o Sr. Prof. Freitas do Amaral no estudo “Natureza jurídica da CEL, anexa ao M...” (precisamente quanto à autora) in “Estudos em Homenagem à Drª Maria de Lourdes Correia do vale”, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, CEF, Lisboa 1995, páginas 100/1001: “As caixas económicas exercem uma função vincadamente social, de carácter previdencial e beneficente: a maioria delas são instituições anexas a associações de socorros mútuos ou a misericórdias, e de futuro só se verificar esta ligação a instituições de beneficência é que serão autorizadas novas caixas económicas”.
-
Pelo que, sendo pacífico que o M...-AM é uma IPSS que prossegue fins de previdência e beneficência, verifica-se que a CE... a ele anexa tem a mesma natureza.
-
Ou seja, cai por terra toda a construção sustentada no aresto recorrido – que decalca da posição da Autoridade Tributária – de que o que releva para a norma isentiva em causa é o objecto e não os fins, o escopo da entidade.
-
Segundo o douto aresto a isenção da alínea e) do nº 1 do artigo 44º do EBF e a da alínea d) do nº 1 da Lei 151/99, de 14.12 têm hierarquias iguais. A asserção vai contra lei expressa. Vejamos: 16. Em primeiro lugar tratando-se de normas legais sobre benefícios fiscais, sujeitas ao princípio da legalidade (reserva relativa da AR) afirmar-se, sem mais, que um decreto-lei do Governo e uma Lei da Assembleia da República, sobre benefícios fiscais, têm a mesma hierarquia, corresponde smo a lapso manifesto.
-
Por outro lado, mesmo que o DL anterior resultasse de autorização legislativa, o facto da Lei 151/99, de 14.12 , ser posterior e menos exigente, faz com que o diploma anterior passe a estar revogado na parte em que é supostamente mais exigente. Repare-se: 18. A alínea e) do nº 1 do artigo 44º do EBF refere que “estão isentos de imposto municipal sobre imóveis: as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins”.
-
Mas da alínea d) do nº 1 da Lei 151/99, de 14.12 o legislador retirou a expressão “directamente”, exactamente para permitir a isenção: a) Aos prédios sejam instalações das entidades beneficiárias da disposição isentiva; b) E aos prédios que se destinam à obtenção de proveitos das entidades beneficiárias, no desenvolvimento dos seus fins estatutários (critério da produção de rendimentos para a manutenção da fonte geradora).
-
Concluindo-se ao contrário do aresto recorrido: a norma isentiva a aplicar deverá ter a amplitude conferida pela Lei 151/99, de 14.12 e não a dimensão da norma anterior: a alínea e) do nº 1 do artigo 44º do EBF.
-
Segundo a decisão recorrida não procede a alegação da recorrente de que se deve aplicar a mesma interpretação da norma de isenção do IMI relativamente à norma que confere a isenção de IMT às PCUP (alíneas d) e) do artigo 6º do CIMT).
-
Diz-se na decisão recorrida “… por não existir, nem ter sido invocado que exista, qualquer orientação genérica visando a uniformização de interpretação e aplicação de normas tributárias que aqui estão em causa”.
-
Mas, veja-se o que se alegou na PI: “Sendo esta a orientação uniforme que a DGI (DSIMI e DSIMT) têm aplicado, desde 1976, quer ao nível do IMT, quer ao nível do hoje IMI”.
-
Ora, a AT não impugnou esta alegação! Naturalmente porque corresponde à verdade e infirmar estes factos seria manifesta má-fé. Pelo que deverá dar-se por assente esta factualidade.
-
A questão que se coloca é esta: como é que uma expressão isentiva para as PCUP (letra da lei) ao nível do IMT que é claramente mais restritiva que a expressão usada no IMI, não tem que ser levada em conta aio nível da leitura harmónica (amplitude) de todos os benefícios fiscais? 26. Como se pode defender – com as letras da lei citadas – que um imóvel que se destine a arrendar (obter proveitos) beneficie de isenção de IMT e depois não beneficie de Isenção de IMI, se a norma isentiva de IMI é claramente menos restritiva!? O que está em causa nestes autos: a questão de fundo 27. É a isenção de IMI das Pessoas Colectivas de Utilidade Pública na sua dimensão conferida pela Lei 151/99 de 14.12 (Lei da AR publicada em 1999).
-
No caso o benefício fiscal não carece de acto administrativo meramente declarativo.
-
O M...-Associação Mutualista e a sua Caixa Económica anexa são “UMA UNIDADE com as funções de realizar as FINALIDADES do M...” – artigo 2º da PI – Deliberação do Conselho de Administração Fiscal.
-
Em termos de natureza jurídica as entidades M...-AM e sua CE... anexa, tendo como base a atividade (fim imediato ou objeto), o M...-AM insere-se nas “outras atividades complementares de segurança social” e a sua CE anexa insere-se em “outra intermediação monetária”, sendo ambas consideradas instituições financeiras nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 97º do Código do IRC.
-
Sendo pacífico que o M...-AM é uma IPSS que prossegue fins de previdência e beneficência, verifica-se que a CE... a ele anexa, tem a mesma natureza ou carácter como resulta dos pareceres acima referidos e que aqui se dão por reproduzidos.
-
Ambas as entidades prosseguem ou comungam os mesmos fins, os do M..., sendo uma e a mesma unidade económico funcional, como o entendeu o Conselho de Administração Fiscal na deliberação citada no artigo 2º da PI.
-
Nº 2 do artigo 5º do EBF: “ O reconhecimento dos benefícios fiscais pode ter lugar por acto administrativo ou por acordo entre a Administração e os interessados, tendo, em ambos os casos, efeito meramente declarativo, salvo quando a lei dispuser em contrário”. Ou seja, no caso, não é a AT que tem o poder para dizer o que cabe ou não no âmbito do benefício fiscal. Essa amplitude dimana da lei da AR, neste caso a Lei 151/99, de 14.12, uma vez que o acto de reconhecimento do benefício tem sempre efeito meramente declarativo.
-
Conforme tem sido jurisprudência uniforme de vários tribunais as normas com as que constam do EBF, ora em causa, são de mero controlo dos benefícios fiscais, e não podem limitar ou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO