Acórdão nº 00281/07.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A…, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedentes os embargos de terceiro deduzidos à penhora da fracção autónoma identificada pelas letras “AW”, do prédio descrito na CRP de Vila Nova de Gaia sob o n°1…-AW – Valadares e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Valadares, concelho de Vila Nova dc Gaia, sob o artigo nº 3…-AW, efectuada no processo executivo fiscal n.º1821200401070731 e apensos que corre termos no serviço de finanças de Matosinhos contra C…, Lda.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.182).

Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1ª - Este recurso é interposto da douta sentença de 26-4-2012, nos termos da qual o tribunal “a quo”, entre o mais, julgou os embargos improcedentes, por não provados; 2ª - A falta de junção do contrato no momento da instrução do processo não tem qualquer efeito cominatório que ademais o douto despacho que ordenou a junção também não continha 3ª - O embargante poderia ter apresentado esse documento em sede de audiência de julgamento, logrando, pois, a prova dos factos que temerariamente foram considerados não provados como constam da douta sentença; 4ª - Assim foi vedado ao recorrente o direito de provar em audiência de julgamento a existência do contrato que invocou; 5ª - O embargante pediu a execução especifica do contrato que invocou, o que, por sentença transitada em julgado lhe foi reconhecido, tendo a propriedade plena dos imóveis sido transmitida para a esfera jurídica do embargante, achando-se esse acto que assim o decidiu registado definitivamente na competente conservatória predial, facto que o recorrente também ficou impedido de provar, face à inexistência de fase de julgamento nestes autos; Foram violadas as normas indicadas no sentido acabado de expor.

Termos em que e naqueles que V. Exªs hão-de suprir o recurso deve merecer provimento, com as legais consequência».

A Recorrida não contra-alegou.

O Exmo. Senhor PGA doutamente entende que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente (cf. artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), é esta a questão que importa resolver: se podem ser arguidas em recurso da sentença eventuais nulidades processuais decorrentes da falta de notificação para apresentação de alegações, em cujo prazo o embargante pretenderia juntar documentos invocados na petição de embargos e outros de que tomou conhecimento após esse articulado mas antes do parecer do Ministério Público, de que foi notificado previamente à sentença, 3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na decisão recorrida: «Com relevância para a decisão da causa o tribunal julga provado: 1) O Serviço de Finanças de Matosinhos 1 (doravante OEF) instaurou contra C…, LDA, NIF 9…, o processo de execução fiscal nº 1821200401070371 e aps, por dívidas de IRC, relativas aos exercícios de 2000 e 2001, e IMI, relativas ao período 2003 e 2004, no montante global de € 135.088,85 (fls. 70 a 115) 2) Em 14 de Janeiro de 2002 a sociedade executada emitiu um documento onde declara que celebrou com o embargante um “contrato promessa de compra e venda”, pelo preço de 1.000.000$00, das fracções autónomas identificadas pelas letras “AW” e “N”, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº1… - Valadares (documento nº2 junto à PI, que aqui se dá por integralmente reproduzido); 3) Em 13-09-2002, foi celebrado entre o embargante, e o Estado Português “um contrato de arrendamento do bem imóvel...

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