Acórdão nº 02356/08.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: P…, Lda.

melhor identificada nos autos, recorre da sentença proferida em 25/9/2015 no TAF do Porto no processo de oposição n.º 2356/08.8BEPRT que, pronunciando-se sobre as alegadas nulidades da citação e do título executivo, absolveu da instância a AT e ordenou a convolação, nesta parte, em requerimento dirigido ao processo de execução fiscal a ser decidido pelo órgão de execução fiscal. Quanto às restantes questões - caducidade do direito à liquidação e ilegalidade da liquidação-, julgou a oposição totalmente improcedente.

A RECORRENTE terminou as alegações com as seguintes conclusões: 1 - O presente Recurso tem por objeto a totalidade da Sentença proferida em 1ª instância, ou seja, as invocadas razões de Direito, bem como quanto ao julgamento da matéria de facto impugnada, a qual julgou totalmente improcedente a Oposição à Execução deduzida pela ora Recorrente.

2 - As questões decidendas foram, e continuam a ser, as seguintes: • Saber se a citação foi validamente realizada à Oponente; • Da nulidade do título executivo; • Verifica-se, ou não, a caducidade do direito à liquidação? • Da impugnação - saber se o ato sobre o qual incide a liquidação que deu origem à execução é, ou não, conforme à lei.

3 - No que concerne à invocada “nulidade de citação” a Recorrente entendeu, e entende, que a citação que lhe foi efetuada não se fez acompanhar de qualquer título executivo, mas apenas por uma nota, com indicação dos números das certidões, período de tributação, bem como o valor da dívida exequenda.

4 - Nesta conformidade sustentou, e sustenta, que a retro enunciada nota não constitui título executivo, padecendo, por isso, a citação de nulidade por inobservância das formalidades prescritas na lei - art. 190.º n.°l do Código de Procedimento e Processo Tributário.

5 - O Tribunal “a quo” entendeu, a nosso ver mal, que a invocada nulidade de citação não é fundamento de Oposição, uma vez que não se enquadra em nenhum daqueles previstos no art. 204° do Código de Procedimento e Processo Tributário.

6 - A ora Recorrente também alegou, e aqui reitera, que o título executivo em mérito enferma de nulidade por ali não se identificarem os legais responsáveis subsidiários da sociedade executada, o que entende levar à nulidade insanável de tal título conforme os termos do disposto na alínea b) do n.° 1 do art. 165° do Código de Procedimento e Processo Tributário.

7 - A Sentença “a quo” conclui que a nulidade do título executivo também não consubstancia fundamento de Oposição.

8 - A Sentença “a quo”, todavia, atento o preceituado no art 97° n.° 3 da Lei Geral Tributária e art. 98.° n.°4 do Código de Procedimento e Processo Tributário, decidiu convolar os autos de Oposição, pelo menos no que a estes argumentos respeita (nulidade de citação e nulidade de título executivo), em requerimento a apresentar junto do Órgão de Execução Fiscal por forma a ser por este apreciado e decidido no âmbito do Processo de Execução Fiscal.

9 - A falta de citação, apesar de não constituir fundamento explicito da Oposição previsto no artigo 204.° do C.P.P.T., é qualificada como nulidade insanável na medida em que prejudica a defesa do interessado, podendo e devendo o Tribunal conhecer oficiosamente dessa nulidade, na sequência da sua arguição, até ao trânsito em julgado da decisão [cf. artigo 165°, n° 4 do C.P.P.T.] - Neste sentido, “vide”, p.f, Acórdão do STA de 7/12/2011, Processo 0172/11 e TCAN de 22/10/2009-00574/07.

10 - A este propósito, não obstante a Oponente, ora Recorrente, alegar facto subsumível na referida alínea e) do Art. 195.° do CP.C., afigura-se desnecessária a prova da verificação daquele facto, por não poder subsistir a presunção da ocorrência da presunção de citação.

11 - A falta de citação ocorre, além dos casos em que ela é omitida, também nas situações previstas no artigo 195° do C.P.C., na redação aqui aplicável, “ex vi” do artigo 2°, alínea e) do C.P.P.T..

12 - Como é entendimento pacífico e reiterado da doutrina e da jurisprudência, distintas das situações de falta de citação, são as situações de nulidade da citação [que não consubstanciam uma nulidade insanável, enquadrável no referido artigo 165°, n°1, alínea a) do C.PP.T.], que ocorrem quando a citação tenha sido efetuada, mas sem que tenham sido observadas as formalidades previstas na lei (cf. artigo 198°, nº1 do C.P.C.).

13 - A nulidade da citação por preterição da formalidade legal prevista no artigo 241° do C.P.C. não é do conhecimento oficioso, pelo que o Tribunal só podia dela ter conhecido caso tivesse sido arguida pela Oponente (artigo 198° do C.P.C.), o que se verificou nos presentes autos.

14 - Por outro lado, importa ter presente que na data em que a Fazenda Pública diz ter tentado efetuar a notificação da liquidação oficiosa aqui cm mérito à ora Recorrente (ou seja, em 26 de junho de 2007), tal notificação não foi, na realidade, concretizada, conforme se pode atestar pelas devoluções, feitas pelos C.T.T., das cartas constantes dos autos que incorporam essas tentativas fracassadas de notificação da aqui Recorrente.

15 - A citação efetuada à aqui Recorrente não foi acompanhada por nenhum título executivo (conforme a lei processual tributária o define nos termos do seu artigo 163.° do C.P.P.T. devendo ser lido conjugadamente com o disposto no artigo 88.° do mesmo diploma legal), mas apenas por uma nota, com indicação dos números de certidões, período de tributação a que, alegadamente, a dívida se reporta e o valor da invocada quantia exequenda, carecendo, assim, de força executiva, devendo ser devolvido à entidade que o tiver extraído ou remetido.

16 - Resulta, por isso, claro que não constituindo aquela aludida nota qualquer título executivo, padece de nulidade/irregularidade a notificação/citação efetuada por inobservância das formalidades prescritas na lei, concretamente as previstas no supra citado artigo 190º, n.° 1 do C.P.P.T..

17 - Quanto à invocada caducidade de liquidação do imposto entendeu a Sentença “a quo” que: “considerando que está em causa uma liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado do período de Maio de 2003, sendo que esta liquidação foi notificada à Sociedade Oponente em 26.06.2007 – cf. facto provado n.º1 - sendo certo que a lei determina que o prazo de caducidade se inicia no inicio do ano civil seguinte àquele a que respeita, ter-se-á iniciado em 01.01.2004 terminando assim em 01.01.2008.” e “considerando, ainda, que a notificação da mesma ocorreu em 26.06.2007, terá de improceder, também, este fundamento da Oposição”.

18 - A notificação relevante para efeitos de obstar à caducidade do direito de liquidação (natureza recetícia do ato tributário) é a relativa ao contribuinte, o sujeito passivo originário do tributo, e não a dos outros responsáveis solidários ou subsidiários.

19 - Ora partindo do pressuposto académico assente na Sentença “a quo” de que o prazo de caducidade do imposto se verificou em 01 de janeiro de 2008 e concatenando este dado com o facto da aqui Recorrente ainda não ter sido, segundo defende, regularmente citada/notificada desta liquidação oficiosa, concluir-se-á que se encontra atualmente exaurido o prazo de caducidade deste imposto dado que, até à data presente, a Recorrente ainda não foi, correta e regulamente, notificada do imposto liquidado em mérito nestes autos, o que faz esgotar o decurso integral do aludido prazo de quatro anos.

20 - Em abundância, atente-se no disposto no n.° 2 do artigo 45.º da LGT que diz: “Nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indiretos por motivo da aplicação á situação tributário do sujeito passivo dos indicadores objetivos da atividade previstos na presente lei, o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos.” 21 - É dito nos presentes autos que ficou provado (facto do qual discordamos) que a aqui Recorrente foi notificada da liquidação deste imposto em 26 de junho de 2007, ou seja, depois de esgotado o aludido prazo de três anos de liquidação deste imposto (ocorrido em 01 de janeiro de 2007) dado que, a utilizar a descrição factual vertida neste processo, a aqui Recorrente terá cometido uma inexatidão no preenchimento da sua declaração de IVA referente a maio de 2003, o que torna esta situação subsumível ao sobredito dispositivo normativo.

22 - O Tribunal recorrido não se pronunciou sobre o Requerimento apresentado, em 10 de outubro de 2013, nestes autos pela ora Recorrente, o qual capeia um documento emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira de Braga, no qual se afirma, clara e inequivocamente, que o número de quadro do alegado automóvel supostamente importado pela Recorrente, pura e simplesmente, não existe, verificando-se, assim, uma omissão de pronúncia, visando com a entrega de tal documento a extinção da aqui ajuizada execução uma vez que tal documento demonstra, de forma cabal., inequívoca e idónea, que a liquidação oficiosa de IVA que está na sua génese emerge de um erro que não poderá deixar de ser corrigido com a imediata anulação das certidões de dívida que o titulam e com a consequente extinção da aqui ajuizada execução fiscal.

23 - Ademais, o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre todos os factos alegados pela Recorrente, designadamente quanto ao facto de ter alegado não ter sido ela quem importou o automóvel do qual emerge o imposto dos autos, de não ter sequer alguma vez visto este automóvel e de desconhecer, por completo, a alegada empresa transportadora do mesmo “T… - Transportes Internacionais, Ld.ª” - NIPC 5…”, bem como ter alegado desconhecer a empresa supostamente fornecedora de tal veículo “E…, SL”.

24 - Nesta conformidade, a Sentença recorrida padece de nulidade, por omissão de pronúncia.

25 - A nulidade por omissão de pronúncia traduz-se no “incumprimento por parte do juiz do dever prescrito no n.º 2 do artigo 608.º do C.P.C. e que é o de resolver todas as questões...

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