Acórdão nº 01483/05.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO Da sentença final proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por “S…, Lda.” das liquidações de IVA e Juros Compensatórios referentes ao ano de 2002, no montante total de 111.155,80€, recorrem a Fazenda Pública e a impugnante, tendo ainda esta última interposto recurso do despacho interlocutório de fls.490 que indeferiu o depoimento, como testemunhas, de dois sócios gerentes da impugnante identificados na petição inicial e a condenou nas custas do incidente.

A impugnante termina o recurso do despacho interlocutório com as seguintes «Conclusões: A decisão interlocutória recorrida está errada, enfermando de error in procedendo, por incorrecta interpretação e aplicação do disposto no artigo 617° do CPC, pois não se verifica impedimento aí previsto, relativamente depoimento neste processo, dos dois sócios-gerentes da impugnante identificados na p.i, já que o seu depoimento que se visa prestar ao Tribunal, não será prestado com o fim de vincular a sociedade, mas sim, enquanto pessoas singulares que participarem ou presenciaram factos relevantes para o apuramento da verdade no processo.

Termos em que a Recorrente confia que a decisão Interlocutória do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, recorrida em apelação, com os fundamentos alegados no presente recurso, seja alterada (cfr. art. 713° n° 2 CPC), e substituída por acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, que declare a inexistência do Impedimento previsto no art° 617° do CPC, relativamente ao depoimento no presente processo, como testemunhas, dos sócios-gerentes da Impugnante arrolados na p.i.

Como sempre, farão Vªs Ex.ªs, inteira e objectiva JUSTIÇA!».

O recurso interlocutório foi admitido com efeito devolutivo e regime de subida diferida (fls.507).

Os recursos da sentença foram admitidos com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.687).

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente Fazenda Pública apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1) As liquidações de IVA impugnadas provém do facto de não ter sido considerado pela inspeção tributária, o IVA suportado por faturas emitidas por C…, F…, A…, Sucatas ..., Unipessoal, Lda 2) Na sentença recorrida considera-se que a Administração tributária não fez constar do relatório de inspeção tributária indícios suficientes de que as operações referidas nas faturas cujo IVA foi deduzido são simuladas.

3) A convição do tribunal baseou-se nos documentos e informações constantes do processo, mas foi desvalorizada totalmente a prova documental constituída pelos anexos que integram o relatório de inspeção tributária, e que se encontram nas páginas 264 a 269, 1 a 3 , 270 a 272 dos autos, onde se concluía que as faturas dos emitentes aqui em causa eram fitícias.

4) Na prova documental junta aos autos, concretamente as declarações de C…, A…, ANG… e F… e que se encontram nos anexos supra referidos enunciam os indícios que levaram á conclusão da inspeção de que as faturas em causa são fictícias.

5) A sentença não fez um correto julgamento da matéria de facto, ao desconsiderar cada um desses factos- índice.

6) E o que consta no relatório quanto aos emitentes C…, F…, A…, Sucatas…,Lda é que as faturas por estes emitidas são falsas: 7) Alguns destes contribuintes, estão indiciados pela prática de crimes de fraude fiscal, sendo-lhes imputado um comportamento contínuo e sistemático de utilização/emissão de faturas falsas.

8) Todos os emitentes são não declarantes quer em sede de IVA quer em sede de Imposto sobre o Rendimento.

9) Não lhes conhecem compras registadas nestes contribuintes.

10) Foi verificado existir uma incoerência entre a atividade refletida nas vendas e a atividade efetiva dos emitentes das faturas, no caso do C… e do A… os quilogramas que indicou nas faturas excedem substancialmente a carga máxima das viaturas nas mesmas indicadas. E no caso do F…, as faturas por si emitidas só muito raramente indicam a viatura na qual teria transportado a sucata.

11) Quase inexistência de meios produtivos (mercadorias, equipamento produtivo e pessoal) incompatíveis com as vendas faturadas.

12) Não são conhecidas compras de sucata por estes emitentes, nem tão pouco existem terceiros a declararem ter-lhes efetuado vendas, o que é incompatível com os elevados montantes de faturação das vendas.

13) E no que toca ao C… o mesmo confirmou que as faturas que emitiu são falsas.

14) Ao contrário do invocado na douta sentença sob recurso, esses elementos trazidos aos autos pela administração fiscal são elementos probatórios objetivos, porque resultantes das análises à contabilidade e instalações e condições de trabalho dos emitentes envolvidos.

15) A inspeção tributária provou que nunca estes sujeitos passivos exerceram qualquer atividade como empresários da industria sucateira, na verdade não detinham qualquer tipo de instalação, equipamento ou viaturas que lhe permitissem desempenhar este tipo de atividade e muito menos com a dimensão necessária à emissão deste número de faturas e no volume de negócios que das mesmas transparece.

16) Seria objetivamente impossível que os emitentes de faturas, que não apresentam quaisquer meios que permitam desenvolver uma atividade económica ou industrial, tenham emitido faturas com os elevados montantes que foram apurados.

17) Note-se que, em sede inspeção se apurou que estes emitentes faturaram nos dois exercícios em apreciação vendas consideráveis, de que é exemplo o C…, com o valor global de 103.984,85 € e F…, valor global de 254.294,06 €,ao longo de 2 anos.

18) É caso para questionarmos a quem adquiriu o C… e o F…, esses valores de sucata, supostamente vendidos à sociedade S…,Lda? 19) Isto porque, das investigações encetadas junto destes operadores, se chegou à conclusão que não possuem quaisquer instalações comerciais ou industriais nem tão pouco lhe são conhecidas compras de sucata nem tão pouco existem terceiros a declararem ter-lhes efetuado vendas. Ao que acresce o reconhecimento, por parte dos supostos vendedores que não efetuaram tais transações.

20) A Jurisprudência tem entendido que são “indícios suficientes” os que correspondem a elementos de facto juridicamente relevantes, que segundo as regras de experiência comum demonstrem de forma clara, adequada e inequívoca, que existe uma probabilidade séria de existência e quantificação do facto tributário como facto positivo que legitima o direito da Administração Fiscal de tributar.

21) A lei basta-se assim com um juízo administrativo de valoração da adequação dos factos em que a Administração Fiscal diz formalmente suportar a sua decisão, factos esses que deverão levar à conclusão de existir uma probabilidade séria sobre a existência e quantificação do ato tributário.

22) O ónus da prova que recaía sobre a AT consubstancia-se na prova de indícios sólidos e consistentes de que as transações não representam transações reais, mas não se lhe exige a prova plena de que as transações não existiram.

23) E face á fundamentação constante dos autos (relatório de inspeção da recorrida) e em face da prova forte e bem alicerçada em que aquele se baseou, existem “factos-índice”, mais do que suficientes para permitir à AT desconsiderar o IVA suportado que tem as faturas em causa como suporte documental, com o fundamento de que as operações referidas nessas faturas são simuladas.

24) Por conseguinte a decisão do Meritíssimo Juiz pode e deve ser alterada, porquanto tal é permitido pela aplicação subsidiária do artº 662º do CPC, pois do processo constam todos os elementos de prova da matéria de facto em causa.

25) Deve ser alterada a referida decisão, considerando-se que os indícios apontados pela administração fiscal são suficientes para suportar o seu juízo sobre a “falsidade” das respetivas faturas.

26) Assim, a impugnação judicial nunca pode proceder com fundamento na ilegítima atuação da AT ao corrigir o IVA dedutível declarado.

27) A douta sentença sob recurso, fez uma incorreta apreciação da prova e violou os artigos 19º nº 3 do CIVA e artº 77º nº 1 da LGT.

TERMOS EM QUE, deve ordenar-se a revogação da douta sentença recorrida, como é de LEI E JUSTIÇA».

A Recorrida “S…, Lda.” apresentou contra-alegações, que termina com as seguintes «Conclusões: I - Nota prévia sobre a sentença recorrida 1ª CONCLUSÃO: A Impugnante/ Recorrida acompanha integralmente os muito bem elaborados e rigorosos fundamentos de facto e de Direito, que apontam e sustentam esta parte da legal e justa sentença recorrida pela Fazenda Pública, para o Tribunal Central Administrativo do Norte - Secção de Contencioso Tributário.

II - Sobre as alegações apresentadas pela Fazenda Pública 2ª CONCLUSÃO A Impugnante/Recorrida não aceita nenhuma das conclusões, nem sequer os pressupostos das mesmas apresentadas pela Fazenda Pública nas suas alegações do recurso, tal como fundamenta nestas suas contra-alegações.

  1. CONCLUSÃO: Em síntese, nas suas alegações e conclusões, a Fazenda Pública assenta exclusivamente essas suas conclusões, nos elementos e juízos que constam do relatório de inspecção fundamentante das liquidações em causa, elementos e juízos esses que na sua larga maioria, são apenas especulações infundamentadas e fantasiosas, ou meros palpites, assentes em factos desgarrados, não contraditados e aprofundados no procedimento inspectivo então efectuado, elementos esses por vezes até interpretados em erro, tal como se demonstrou na instrução probatória do processo de impugnação.

    Aliás como se pode ver pela prova documental junta pela Impugnante/Recorrida à p.i., bem como pelo depoimento das testemunhas arroladas pela Impugnante/ Recorrida, e pela Fazenda Pública, que arrolou e foi ouvido o Sr. Inspector Tributário que elaborou o relatório.

    Prova dos factos essa que foi exaustivamente abordada pela Impugnante/Recorrida, nas alegações que...

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