Acórdão nº 00724/09.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 17/10/2011, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade “IMOBILIÁRIA…, Ld.ª”, Pessoa Colectiva n.º 5…, com sede na Rua…, 4620-651 Lousada, versando o indeferimento expresso da Reclamação Graciosa apresentada contra a liquidação de IRS e juros compensatórios, referente ao exercício de 2006, no montante global de €144.397,00.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A. A douta sentença de que se recorre, proferida em 17.10.2011, considerou procedente a acção de impugnação, e ordenou a anulação da liquidação de IRS relativa ao ano de 2006 e respectivos juros, pois entendeu que o acto de liquidação padece de vários vícios, que designou por errónea qualificação dos factos tributários, violação do princípio do inquisitório, falta de pronúncia e vício de fundamentação, e errónea quantificação dos factos tributários.

B. Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública, de forma alguma, conformar-se, padecendo a sentença de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, na medida em que o douto tribunal errou na apreciação da prova produzida, designadamente da prova testemunhal, logo na subsunção dos factos nas normas legais consideradas pela Fazenda Pública como legítimas, C. Violando, com a sua decisão o disposto na al. h) do n.° 2 do art.° 5° do CIRS, o disposto no n.° 4 do art.° 6° do CIRS, o disposto no art.° 71° do CIRS, o disposto no art.° 101º do CIRS, D. O disposto no art.° 103° do CIRS, o art.° 28° da LGT, art.77° da LGT e 58° da LGT E. Os Serviços de inspecção demonstraram a ocorrência dos pressupostos legais que legitimam a correcção aqui em causa, na medida em que os sócios receberam importâncias pertença da sociedade e que reverteram para a sua esfera pessoal, sem que tenham sido objecto de contabilização pela impugnante, F. Não consta do Relatório de inspecção qualquer referência à presunção do n.° 4 do artigo 6°, do CIRS, fundamentando se a correcção no que dispõe a alínea h), do n°1, do artigo 5° do CIRS, e encontrando-se claramente demonstrado, sem necessidade de fazer apelo à presunção, que houve distribuição aos sócios de quantias a título de adiantamento por conta de lucros, através valores depositados em contas extra contabilísticas.

G. Alias, a própria Impugnante admite a existência de contas extra contabilísticas.

H. A conta bancária identificada pelos serviços de inspecção funcionava como verdadeira conta corrente de distribuição de lucros da sociedade, a título de adiantamentos, pois beneficiaram os sócios, os quais obtiveram lucros sem que a sociedade suportasse os impostos a que estava obrigada; I. Encontrando-se, desta forma, cabalmente demonstrada a existência do facto tributário gerador dos rendimentos de capitais, sujeito a IRS nos termos do art. 5°, n°1, alínea h), do respectivo Código.

J. E perante a demonstração da existência dos pressupostos legais que legitimam a correcção ao rendimento declarado pelo Impugnante, dado que o mesmo recebeu importâncias pertença da sociedade e que reverteram para a sua esfera pessoal sem que tenham sido objecto de tributação em sede de IRC, restava ao Impugnante a prova de que tais importâncias haviam sido recebidas a outro título, ou por outros, ou que as mesmas tinham sido transferidas para a sociedade, prova que não logrou fazer.

K. Limitando-se a Impugnante a trazer aos autos registos contabilísticos com movimentos, no seu dizer, rectificativos, elaborados após o procedimento inspectivos, e com valores discordantes dos vistos no procedimento inspectivo.

L. Com efeito, nenhuma prova foi feita de que não ocorreu adiantamento por conta de lucros, nem em sede de procedimento inspectivo, nem em sede de reclamação graciosa ou da presente impugnação, não cumprindo o Impugnante o ónus da prova que lhe é imposto pelo artigo 74°, nº1, da LGT, o qual determina que o ónus da prova dos factos constitutivos do direito invocado cabe àquele que os invocar, de acordo, aliás, com a norma geral do artigo 342° do CC, que dispõe «àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado».

M. Considera o tribunal a quo considera que a liquidação aqui em causa é anulável por a Administração Tributária ter violado o princípio do inquisitório, pois entende que “A AF limitou-se a presumir a natureza dos rendimentos como adiantamento por conta de lucros, desprezando os elementos ao seu dispor e sem efectuar quaisquer diligências adicionais para a descoberta da verdade” N. O dever de investigação da Administração Tributária deve ser interpretado tendo em atenção que não poderá significar a obrigatoriedade de realizar todas as diligências que sejam requeridas ou mais tarde reclamadas, O. nem a admissibilidade absoluta e inquestionável de todos os meios probatórios, mas apenas a vinculação da Administração a realizar as diligências tendentes a alcançar o apuramento da realidade e da verdade dos factos, admitindo e valorando as provas com as quais os interessados podiam razoavelmente confiar como provas atendíveis, para em seguida decidir sobre essa base (cfr. acórdão do STA, de 29.04.2004) P. Neste pressuposto e como resulta claramente demonstrado nos autos a Administração Tributária realizou todas as diligências necessárias e cabais pata a descoberta da verdade material, Q. verdade que se reconduz à constatação pelos serviços de inspecção, e que a impugnante aceita e reconhece, de que foram omitidos proveitos, R. na medida em que o montante acordado pelas partes e que consta nos contratos promessa de compra e venda é superior ao valor declarado nas escrituras públicas de compra e venda.

S. valores omitidos que foram depositados numa conta bancária da Caixa Agrícola, identificada pelo nº 40186631547, conta particular do sócio da impugnante, A…, T. tendo os sócios recebido importâncias pertença da sociedade e que reverteram para a sua esfera pessoal, sem que tenham sido objecto de contabilização na esfera jurídica da impugnante, U. não se vislumbrando, portanto, a necessidade de proceder a diligências para além das que se encontram relatadas nos relat6rios de inspecção tributária juntos aos presentes autos.

V. Ademais e como se pode facilmente constatar e concluir a Administração Tributária não efectuou as correcções fundamentada em presunções, mas em factos concretos e consistentes, em elementos/documentos recolhidos no decurso do procedimento inspectivo, coligidos no relatório de inspecção, e que permitiram concluir, sem margem para qualquer dúvida ou suspeição de que os sócios receberam importâncias pertença da sociedade, que reverteram para a sua esfera pessoal, sem que tenham sido objecto de contabilização na esfera jurídica da impugnante.

W. Donde, a Fazenda Pública dissente da decisão do douto tribunal, por errada interpretação e aplicação do disposto no art.° 58° da LGT.

X. Considera ainda, o tribunal a quo que a liquidação aqui em causa é, também, anulável por falta de pronúncia e vício de fundamentação.

Y. A Fazenda Pública, mais uma vez, não pode concordar com tal entendimento.

Z. Percebe a Fazenda Pública que o douto tribunal remete os ditos vícios somente para a decisão da reclamação graciosa, como, aliás, o fez e nos mesmos termos, a impugnante.

AA. A decisão da reclamação graciosa pronunciou sobre todos os vícios reputados pela impugnante à liquidação de IS, e sobre esses se podia debruçar.

BB. Como é bom de ver, o facto da impugnante ter alegadamente e fora de tempo “refeito” a contabilidade em nada colide com os factos apurados em sede de procedimento de inspecção e que fundamentaram o acto de liquidação.

CC. Assim, a reclamação graciosa foi objecto de análise e de pronúncia, cfr resulta de fls 42 a 48 do processo de reclamação graciosa, tendo nessa sede sido apreciados os argumentos apresentados pela impugnante.

DD. Ademais, têm entendido os tribunais superiores que constituindo o objecto da impugnação a decisão de indeferimento e os vícios imputados ao acto tributário, estes têm de ser apreciados na impugnação, ainda que tenha havido anulação do indeferimento por vício formal do procedimento (Acórdão do STA, processo 0463/11, de 12.10.2011).

EE. Ou seja: os vícios que possam inquinar a decisão do procedimento administrativo não afectam o acto de liquidação, não podendo por conseguinte gerar, como assim decidiu o douto tribunal, a anulação do acto de liquidação.

FF. Por fim, entende o douto tribunal que o acto de liquidação enferma de vício de ilegalidade, advinda de errónea quantificação dos factos tributários.

GG. Ora, nos termos do artigo 101, n°1 a) do CIRS, os rendimentos da categoria E devem ser objecto de retenção na fonte à taxa de 15%.

HH. Ainda que, por mera hipótese, se admitisse que os rendimentos em questão estariam sujeitos a uma taxa liberatória de retenção na fonte de 20%, ainda assim sempre existiria a possibilidade dos respectivos titulares optarem pelo englobamento daqueles rendimentos, nos termos do artigo 71, n°6, alínea e) do CIRS.

II. Caso em que, nos termos do n°7 do mesmo artigo 71°, a retenção na fonte que tivesse sido efectuada teria natureza de imposto devido a final.

JJ. De modo que os titulares dos rendimentos em questão poderiam deduzir à colecta do respectivo IRS os valores retidos.

KK. Optando pela liquidação em questão e, atentas as liquidações adicionais de IRS efectuadas nas esferas individuais dos referidos beneficiários, a AF inviabilizou a possibilidade legal de englobamento, que a lei confere aos titulares dos rendimentos.

LL. Englobamento que pode ser benéfico para os titulares dos rendimentos, que nisso podem ter interesse e, que...

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