Acórdão nº 00604/08.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO C… , S.A., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações adicionais de IVA e Juros Compensatórios referenciadas a períodos de tributação de 2003, no valor global de 416.388,87€.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.446).
Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: I – A matéria de facto dada como provada e considerada relevante para a boa decisão da causa é manifestamente insuficiente para servir de único fundamento à sentença recorrida, circunstância que determina a sua revogação por violação do disposto no n.º 1 do artigo 45º da LGT.
II – A aplicabilidade do n.º 5 do artigo 45º da Lei Geral Tributária implica a indagação da data em que foi instaurado inquérito criminal cujos factos sejam conexos com o direito à liquidação em causa nestes autos, designadamente se ocorreu no decurso ou após o prazo de quatro anos previsto pelo n.º 1 do mesmo dispositivo legal.
III – Quando foi dado conhecimento à impugnante ora recorrente da instauração e ou pendência de um inquérito criminal – com a sua constituição como arguida em 16 de Julho de 2009 – há muito tinha decorrido o prazo de quatro anos previsto no n.º 1 do artigo 45º da LGT.
IV – Até àquela data – seguindo a tese pugnada na sentença recorrida terão decorrido pelo menos três anos – a recorrente não foi interrogada como arguida, como impõe o n.º 1 do artigo 272º do Código de Processo Penal, com carácter obrigatório.
V – Decorrido o prazo de quatro anos previsto no n.º 1 do artigo 45º da LGT, ocorreu a caducidade do direito à liquidação, não podendo a Fazenda Pública beneficiar do alargamento de um prazo já decorrido e, por consequência, beneficiar da previsão do n.º 5 do artigo 45º da LGT para impedir tal caducidade.
VI – O prazo para a Fazenda Pública proceder à liquidação adicional do IVA respeitante ao ano de 2003 terminou em 30 de Abril de 2008, pelo que a liquidação notificada à impugnante em 16 de Maio de 2008 ultrapassou o prazo de quatro anos previsto no n.º 1 do artigo 45º da LGT, determinando a caducidade do respectivo direito.
VII – Os factos considerados provados na sentença recorrida nunca poderiam determinar a aplicação ao caso dos autos do disposto no n.º 5 do artigo 45º da LGT, por violação do n.º 1 do mesmo normativo legal.
Nestes termos e nos melhores de direito que VV. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser provido, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se procedente a Impugnação, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA».
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu mui douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na ordem jurídica a sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente (cf. artigos 684.º, n.º3 e 685.º-A, n.º1 do CPC/61), a questão que importa decidir reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento quanto à contagem da suspensão do prazo de caducidade do direito de liquidação.
3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em 1ª instância, deixou-se consignado factualmente: «III - Dos Factos.
Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga provado: 1.° - A Impugnante foi alvo de um procedimento externo de inspecção, despacho interno n.°DI200502846 de 1 2 de Novembro de 2007, correspondente à ordem de serviço OI200705371 de 21 de...
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