Acórdão nº 00604/08.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO C… , S.A., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações adicionais de IVA e Juros Compensatórios referenciadas a períodos de tributação de 2003, no valor global de 416.388,87€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.446).

Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: I – A matéria de facto dada como provada e considerada relevante para a boa decisão da causa é manifestamente insuficiente para servir de único fundamento à sentença recorrida, circunstância que determina a sua revogação por violação do disposto no n.º 1 do artigo 45º da LGT.

II – A aplicabilidade do n.º 5 do artigo 45º da Lei Geral Tributária implica a indagação da data em que foi instaurado inquérito criminal cujos factos sejam conexos com o direito à liquidação em causa nestes autos, designadamente se ocorreu no decurso ou após o prazo de quatro anos previsto pelo n.º 1 do mesmo dispositivo legal.

III – Quando foi dado conhecimento à impugnante ora recorrente da instauração e ou pendência de um inquérito criminal – com a sua constituição como arguida em 16 de Julho de 2009 – há muito tinha decorrido o prazo de quatro anos previsto no n.º 1 do artigo 45º da LGT.

IV – Até àquela data – seguindo a tese pugnada na sentença recorrida terão decorrido pelo menos três anos – a recorrente não foi interrogada como arguida, como impõe o n.º 1 do artigo 272º do Código de Processo Penal, com carácter obrigatório.

V – Decorrido o prazo de quatro anos previsto no n.º 1 do artigo 45º da LGT, ocorreu a caducidade do direito à liquidação, não podendo a Fazenda Pública beneficiar do alargamento de um prazo já decorrido e, por consequência, beneficiar da previsão do n.º 5 do artigo 45º da LGT para impedir tal caducidade.

VI – O prazo para a Fazenda Pública proceder à liquidação adicional do IVA respeitante ao ano de 2003 terminou em 30 de Abril de 2008, pelo que a liquidação notificada à impugnante em 16 de Maio de 2008 ultrapassou o prazo de quatro anos previsto no n.º 1 do artigo 45º da LGT, determinando a caducidade do respectivo direito.

VII – Os factos considerados provados na sentença recorrida nunca poderiam determinar a aplicação ao caso dos autos do disposto no n.º 5 do artigo 45º da LGT, por violação do n.º 1 do mesmo normativo legal.

Nestes termos e nos melhores de direito que VV. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser provido, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se procedente a Impugnação, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA».

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu mui douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na ordem jurídica a sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente (cf. artigos 684.º, n.º3 e 685.º-A, n.º1 do CPC/61), a questão que importa decidir reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento quanto à contagem da suspensão do prazo de caducidade do direito de liquidação.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em 1ª instância, deixou-se consignado factualmente: «III - Dos Factos.

Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga provado: 1.° - A Impugnante foi alvo de um procedimento externo de inspecção, despacho interno n.°DI200502846 de 1 2 de Novembro de 2007, correspondente à ordem de serviço OI200705371 de 21 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT