Acórdão nº 00805/16.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução21 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: MCV e marido ECG (Rua …) interpõem recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga que, em providência cautelar de restituição de posse, intentada contra Ren – Rede Eléctrica Nacional S.A.

(Avª …), se declarou materialmente incompetente e absolveu a ré da instância.

Concluem: I- Os Apelantes são donos e legítimos possuidores do prédio rústico que respeita à questão controvertida; II- a Apelada nunca encetou qualquer tipo de negociação ou contactou com os Apelantes a anteceder os atos que praticou no prédio rustico, III- A Apelada arrogou-se da qualidade de “…concessionária da exploração da Rede Nacional de Transporte Público (RNT), em regime de concessão de serviço público…”, IV- Enquanto concessionária da Rede Nacional de Exploração está conferida à Apelada o direito previsto no artigo 12º do Decreto-Lei nº 2972006, de 15 de Fevereiro, V- A atividade da Apelada enquadra-se no âmbito das relações jurídicas e administrativas, VI- O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga é competente em razão da matéria VII- A Mmª Juiz a quo violou o disposto no artº 4º, nº 1, al. g), do ETAF.

A recorrida contra-alegou, concluindo:

  1. O Tribunal "a quo" refere que nos termos do disposto no art.º 212, n.° 3 da CRP " compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais".

  2. Um litígio emergente de relações jurídico-administrativas ou fiscais, será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal.

  3. Nos termos do disposto no art.° 212, n.° 3 da CRP " compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais".

  4. No âmbito do art.º 212, n.° 3 da CRP "estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (ou fiscais).

  5. Dispõe o art.º 40º n.° 1 da Lei n.° 62/2013, de 26/08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário) que os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

  6. Da conjugação dos preceitos legais referidos, extrai-se a regra da competência residual dos tribunais judiciais, ou seja, a mesma estará excluída se a competência para julgar a causa estiver atribuída a outra jurisdição, nomeadamente, aos tribunais administrativos e fiscais.

  7. Entendeu o tribunal "a quo" que, no caso sub judice, os ora recorrentes peticionaram que fosse decretada a providência cautelar de restituição provisória da posse, providência que é instrumental da acção principal que irão intentar e que visará o reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio rústico cuja posse é pedida a restituição com fundamento em actos de perturbação e esbulho por parte da ora recorrida.

  8. O que está aqui em causa é um litígio onde se questiona o direito de propriedade dos recorrentes, com invocação de normas ligadas ao pedido de aquisição originária de tal direito, por via do instituto da usucapião e à aquisição derivada, por via do instituto da compra e venda.

  9. A questão sub judice não se enquadra assim, em nenhuma das alíneas do n.° 1 do art.° 4º do ETAF, porquanto o que importa dirimir é um litígio emergente de urna relação jurídico-administrativa, pelo que o tribunal "a quo" absolveu (e bem) a ora recorrida da instância por se considerar materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado pelos ora recorrentes.

    *O Exmª Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de provimento do recurso.

    *Cumpre decidir, dispensando vistos.

    *Circunstancialmente, podemos alinhar que, em termos que aqui se dão como reproduzidos: 1.º - Os recorrentes peticionaram a restituição provisória de posse de prédio rústico (cfr. req. inic.

    ); 2.º - A Mmª Juiz convidou os requerentes “a identificar a Acção e, em termos sumários, indicarem o pedido e a causa de pedir da acção principal de que a presente providência dependerá” (cfr. fls. 16/16V.

    ); 3.º - Ao que os requerentes responderam, assim (cfr. fls. 20/1): 1) Os Requerentes intentaram os presentes autos de providência cautelar previamente à ação principal que dará entrada neste douto Tribunal.

    2) Esses autos serão intentados sob a forma de Ação Administrativa Comum, com cumulação de pedidos. Assim.

    3) Os Requerentes irão pedir o reconhecimento pela Requerida do direito de propriedade daqueles sobre o prédio rústico, 4) Invocarão o enriquecimento sem causa do Requerida e, bem ainda, 5) a condenação da aqui requerida no pagamento da indemnização decorrente da imposição de sacrifícios. Com efeito, 6) A Requerida tem pautado a sua conduta como se o prédio rustico fosse seu, 7) Extraiu do solo do prédio rústico saibro para a composição do betão armado.

    8) cortou arvores em áreas não quantificadas, 9) procedeu à venda das mesmos e integrou no seu patrimônio o produto da venda, 10) alterou, por rebaixamento, a cota do prédio rústico e, 11) construiu caminhos no prédio rústico dos Requerentes. Ora, 12) A factualidade supracitado era do inteiro desconhecimento dos requerentes, conforme se alegou na petição inicial.

    13) Face ao exposto, paradoxalmente, a Requerida tem atuado como se o prédio rústico fosse seu e, por essa via, ocorreu a inversão do titulo de posse -com o qual os Requerentes não se conformam, não toleram nem a aquela atua a coberto da Lei.

    4.º - Por decisão de 06/06/2016, o tribunal declarou-se materialmente incompetente e absolveu a ré da instância (cfr. fls. 46-51).

    *O Direito: A decisão recorrida teve em fundamentação: «(…) A determinação da competência do tribunal em razão da matéria é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer matéria, sendo questão de conhecimento oficioso, pelo que passaremos, desde já, a apreciar a competência material do Tribunal Administrativo para a apreciação e decisão do presente litígio (Cfr. artigos 96.º e 97.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art.º 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e art.º 13.º do CPTA).

    Nos termos do disposto no art.º 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.” Em anotação a este preceito (então art.º 214.º), Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, pág...

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