Acórdão nº 00175/14.1BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução21 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: ESAA (Rua …) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Aveiro que, em acção administrativa especial, intentada contra Ministério da Educação e Ciência (Avª … absolveu o réu da instância por inimpugnabilidade do acto e caducidade do direito de acção.

Conclui: I A recorrente impugna o acto que indeferiu a reclamação apresentada da lista de classificação final do concurso por oferta de escola, que não é um acto meramente confirmativo, porquanto a fundamentação do seu indeferimento recorre a aspectos diferenciadores da fundamentação dada aquando do pedido de esclarecimentos apresentado pela docente após publicação das listas provisórias II Para além desse facto, resulta dos normativos legais que regulavam este tipo de contratação a necessidade de interposição de reclamação do acto de publicação das listas definitivas, porquanto o despacho do Sr Director do Agrupamento de Escolas de Aveiro, sob o n° 01084 de 29 de Outubro de 2013, versava sobre a resposta à reclamação datada de 24 de Outubro, uma vez que a exposição anteriormente apresentada era apenas um pedido de esclarecimentos III A recorrente apenas reclama do acto de publicação das listas de graduação definitivas a 24 de Outubro de 2013, dando cumprimento ao disposto no art.º 15 do DL nº 132/2012 de 27 de Junho> conjugado com o nº 5 e 6 do art.° 12.° do mesmo diploma legal, estando por isso em prazo para impugnação contenciosa quando nos 90 dias posteriores à pratica do acto definitivo interpôs a presente acção IV Porquanto resulta do diploma legal de concursos à época, a necessidade de interposição de reclamação/recurso hierárquico das listas de classificação final.

V O acto impugnado nâo é um acto confirmativo do acto contido nas listas definitivas, porquanto apesar de se tratar efectivamente da mesma situação fáctico juridica o acto impugnado padecia de ilegalidade tendo nesta sede apresentado fundamentação diferente conforme resultam dos pontos 3 e 4 da resposta à reclamação.

VI Ademais as invalidades imputadas ao acto impugnado são próprias do acto impugnado, sendo certo que as mesmas decorrem do procedímento concursal todo ele inválido pelos motivos expendidos na petição inicial.

VII Não se verifica assim a caducidade do direito de acção pelo facto das ínvalidades apontadas pela recorrente: erro nos pressupostos de facto; violação dos princípios concursais constantes do DL n. 132/2012 e nos princípios da legalidade , justiça, imparcialidade, igualdade e proporcionalidade nos termos do disposto no art.º 133.º e 135 do CPA, que a verificarem-se seriam cominadas com a anulabilidade do acto e não com a nulidade invocada pela recorrente.

VIII Entendemos que assim não é, porquanto a verificarem-se as invalidados elencadas, com especial incidência para a violação dos princípios gerais da igualdade, justiça e imparcialidade, igualdade e proporcionalidade à luz no estatuído do CPA culminaria sempre na nulidade do acto impugnado, o que nos levaria para o prazo do disposto no art.º 58.° n. 1 do CPTA que estabelece a inexistência de qualquer prazo para efeitos de impugnação de actos nulos.

*Sem contra-alegações.

*Sem parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto (art.º 146º, nº 1, do CPTA).

*Cumpre decidir, dispensando vistos, averiguando de erro de julgamento quanto às questões que motivaram a absolvição da instância, havendo que definir se há confirmatividade de acto que sirva à afirmação de inimpugnabilidade e se acaso se nos depara, ou não, causa suportada em vício geradora de anulabilidade, a modos de sustentar, nos termos em que tal ocorreu, a afirmação de caducidade.

*Os factos, tidos como provados na decisão recorrida: A).

O teor da acta n.º 2, que aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) depois de realizada as entrevista concluiu-se o preenchimento da grelha de seriação: ARSM 29,9 JCPR 27,85 ESAA 27,64 (…)” – fls. 7 do processo administrativo; B).

Com registo de entrada no Agrupamento de Escolas de Aveiro em 14.10.2013, a A. apresentou requerimento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Assunto: Pedido de esclarecimentos e dados sobre o processo de avaliação e seleção inerente ao concurso para técnicos especializados, horário n.º 5 e horário n.º 6 (…)” – cfr. fls. 11 a 13 do processo administrativo; C).

Com registo de entrada no Agrupamento de Escolas de Aveiro em 24.10.2013, a A. apresentou requerimento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Assunto: Apresentação de reclamação relativa ao concurso – contratação de escola 2013/14 para técnicos especializados, horário n.º 5 e horário n.º 6; (…) 1-Após ter apresentado no 1º dia útil seguinte à publicitação das listas de classificaçáo final “Pedido de esclarecimento e dados sobre o processo de avaliação e seleção inerente ao concurso para técnicos e especializados, horário nº 5 e horário nº 6”, veio obter a 21 de outubro de 2013 a sua grelha de classificação final com a pontuação que lhe foi especificamente atribuída em cada um dos critérios de ava1iacão definidos; 2- Sucede que, relativamente ao critério entrevista radica um lapso evidente na pontuação atribuída na avaliaçãc de desempenho Docente (ADD). Porquanto a candidata obteve na última ADD realizada, e da qual tnha conhecimentos à data do concurso, a mencão qualitativa de Muito Bom, e qualitativa de 3,5; 3 – A ser assim, cabia-lhe, dentro dos parámetros classificativo,s para efeitos de ADD a pontuação de 3 – Multo Bom e não a Pontuação de 5 – Bom; 4 - Não entende, nem alcança o motivo de tal lapso, uma vez que este documento, cópia autenticada com selo branco pela Escola Secundária com 3º ciclo José Estêvão, foi apresentado e referenciado na entrevista individual, estando igualmente integrado no dossier individual da candidata, preparado para o efeito e que foi confirmado pelos elementos do júri.

5 - Ora, a atribuição da pontuação devida no subcritério “avaliação de desempenho” (item integrado no critério referente à alínea b “Entrevista”) de 8 (oito), altera por compeleto a classificação final obtida no concurso, quer do horário nº 5, quer do hoerário nº 6, determinando que se altere a graduação final da reclamante e, consequentemente a posição na lista ordenada.

Pelo, exposto requer que se digne a alterar a pontuação atribuída no subcritério “Avaliação de desemepnho”, de 6 para 8, e consequentemente graduar a candidata no lugar que lhe é devido, atribuindo-lhe um horário, como é de direito.

Em anexo seguem as cópias dos documento autenticados apresentados.

Requer ainda que se digne a informar quais os critérios de aferição/ponderação e subcritérios aplicados em cada item e subitem da grelha de classificação final apresentada.

Mais requer que se digne facultar a grelha de classificação obtida pelos candidadtos graduados acima da reclamante, ou seja na 1ª posição e 2ª posição da lista final de ordenação, uma vez que tem necessidade para efeitos d ecomparação de analisar os dados existentes para cabal aferição do resultado do concurso.

(…)” - cfr. fls. 17 e 18 do processo administrativo; D). O teor da acta n.º 3, que aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Em resposta à reclamação referida, somos a informar do seguinte: 1.

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